TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817618-85.2018.8.18.0140
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JACKSON MACHADO DE CARVALHO, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAIS DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ILEGALIDADE. RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminares: a) Ausência de interesse de agir No que se refere à prejudicial de falta do interesse de agir, razoável a conclusão do magistrado de piso, pois, no caso vertente, os autores expõem ofensa a direito líquido e certo, em razão de suposta ilegalidade na exigência de conhecimento científico não exposto no edital do certame. Assim, uma vez identificado o abuso em exigir do candidato conteúdo diverso do edital, isso resultaria na classificação do autor o que irá permitir o prosseguimento no certame, o que torna evidente o interesse de agir dos demandantes. Afasto, portanto, a preliminar de falta do interesse de agir. b) Ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários A jurisprudência brasileira tem admitido a desnecessidade de citação dos demais candidatos para integrar a relação jurídico-processual como litisconsortes passivos necessários 2. Mérito Inobstante o Supremo Tribunal Federal possua posicionamento pacificado acerca da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados por Banca Examinadora de Concurso Público, tendo sido, inclusive, a tese fixada em sede de Repercussão Geral pelo ao Plenário da r. Corte Constitucional - RE nº 632853; contudo, ainda na mesma decisão, o próprio STF, admite, excepcionalmente que “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Na situação em análise, observamos que o autor/apelado de fato trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seu direito. Isso porque, conseguimos visualizar que foi o conteúdo programático exposto no edital estava diverso daquele constante nas questões de n° 32 e 55. Na sentença recorrida, o juízo a quo explicou com muita clareza que em relação à questão de nº 32, este quesito permitia entendimento contraditório, indo em sentido oposto do que determina a lei, vislumbrando-se que há vício, maculando sua validade, estando assim passível de anulação. No concernente à questão de nº 55, os requerentes sustentam que a questão exige dos candidatos conhecimentos não abordados no edital do concurso. Assim, observa-se a plausibilidade jurídica das alegações dos autores/apelados, visto que a questão citada exige conhecimentos em princípios do policiamento comunitário, quando o edital, em seu conteúdo programático, em relação ao Policiamento Comunitário requer apenas conhecimentos acerca da conceituação e características, o que abre a possibilidade jurídica do controle de legalidade do ato administrativo pelo judiciário, estando, portanto, correta a decisão do juiz singular que concluiu pela anulação da questão de nº 55 por fugir da regra de vinculação ao edital. Em razão disso, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. Como se observa, não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para afastar as prejudiciais apontadas pelo recorrente e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0817618-85.2018.8.18.0140 Relatório, O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, através da Procuradoria Geral do Estado, interpõem recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. sentença do MM. Juiz da 2ª. Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que concluiu pela procedência parcial da Ação Ordinária movida pelos apelados contra os apelantes, para fins de anular as questões nºs. 55 e 32 das provas relativas ao concurso regido pelo Edital nº.05/2013. Em razões recursais insistem os apelantes nas preliminares de: Ausência de interesse de agir, em face da anulação não autorizar o prosseguimento do candidato, por não estendida à totalidade dos candidatos; Ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, em face de incompatibilidade de tal determinação de ofício.
Em mérito, sustentam invalidade do concurso regido pelo Edital nº. 05/2013, existindo outro edital em vigor e que todos os aprovados foram devidamente nomeados dentro do prazo de validade do concurso, só podendo efetivar-se novas nomeações se decorrentes de um novo concurso. Sustentam mais ausência de fundamentos para os pleitos, por infringência ao julgamento de Recurso extraordinário com repercussão geral, que resultou no TEMA 485 do STF, e conclui citando o decisum de acórdão eletrônico em sede de repercussão geral, publicado em 29-06-2015 (id-1765263-p.11) – letra B- “A interferência do Judiciário é excepcionalmente permitida, apenas em caso de incompatibilidade do conteúdo exigido com o edital, que é a lei interna do certame”; Concluem requerendo o provimento do apelo e consequente reforma da sentença, para fins de improcedência da ação ordinária. Contrarrazões dos apelados (id-1765317-p.1), pugnam pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, e pela majoração da sucumbência. Na r. sentença o MM. Juiz rejeitou as preliminares suscitadas e, filiado ao entendimento jurisprudencial sobre a matéria, que autoriza o Judiciário decidir sobre matéria de concurso público, concluiu pela procedência da ação, ao fundamento de que a análise se prende à correlação entre o conteúdo programático do edital e o efetivamente exigido nas questões das provas. Assim, após minuciosa análise das questões suscitadas, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para fins de anular as questões de números 55 e 32 das provas e consequente prosseguimento dos autores nas demais fases do concurso. Opostos Embargos de declaração, mas improvidos, ao fundamento de não constituir o recurso adequado para a reforma da sentença – id-1765259-p.2. Em razões recursais insistem os apelantes nas PRELIMINARES de ausência de interesse de agir e ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, sustentam término da validade do certame, pela homologação do resultado, existindo outro edital em vigor, com objeto similar, já que todos os aprovados foram devidamente nomeados dentro do prazo de validade do certame. Dizem que somente com realização de novo concurso, podem ser realizadas novas nomeações. CONTRARRAZÕES dos apelados – id 1765317-p.1, sustentado que a expiração de validade do certame não impede a apreciação do pedido, não existe comunhão de interesses, que obrigue a citação de litisconsortes passivos, e que, segundo a jurisprudência o Judiciário só pode apreciar questão de prova em casos de flagrantes ilegalidades Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou, em síntese, pela improvimento do apelo e manutenção da sentença recursada. É o relatório.
Origem:
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JACKSON MACHADO DE CARVALHO, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
VOTO. 1. Preliminares: a) Ausência de interesse de agir No que se refere à prejudicial de falta do interesse de agir, razoável a conclusão do magistrado de piso, pois, no caso vertente, os autores expõem ofensa a direito líquido e certo, em razão de suposta ilegalidade na exigência de conhecimento científico não exposto no edital do certame. Assim, uma vez identificado o abuso em exigir do candidato conteúdo diverso do edital, isso resultaria na classificação do autor o que irá permitir o prosseguimento no certame, o que torna evidente o interesse de agir dos demandantes. Afasto, portanto, a preliminar de falta do interesse de agir. b) Ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários A jurisprudência brasileira tem admitido a desnecessidade de citação dos demais candidatos para integrar a relação jurídico-processual como litisconsortes passivos necessários: Mandado de Segurança. Concurso Público. Preliminar. Desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. Precedentes do STJ. Mérito. Aprovação dentro do número de vagas. Direito subjetivo à nomeação e posse. Vinculação da Administração às vagas previstas no edital. Precedentes do STJ. I - "A citação dos demais candidatos para integrar a relação jurídico processual como litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do CPC, não se mostra indispensável." III - A municipalidade não demonstrou nem a contenção de despesas com pessoal e nem a insuficiência das medidas adotadas, de forma que queda esvaziada a justificativa dada pela autoridade coatora para afastar sua obrigação inerente ao ato vinculado de nomear, e configura ilegal a sua omissão. Segurança concedida. Decisão unânime. (Processo: MS 2010106838 SE. Relator(a): DESA. GENI SILVEIRA SCHUSTER. Julgamento: 09/02/2011. Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. TJSE). Grifei. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL: MANDADO DE SEGURANÇA; IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS, COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS; CONCURSO PÚBLICO; AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA PREVISTA EM EDITAL; IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TESTE EM DATA POSTERIOR E DE ANÁLISE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. (MS 3265 AC 2009.003265-7. Relator(a): Desa. Miracele Lopes. Julgamento: 14/10/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno do TJ/AC). Face aos argumentos acima, conclui-se pela desnecessidade de citação dos demais candidatos na qualidade de litisconsortes passivos necessários, motivo pelo qual REJEITO esta prejudicial. 2. Mérito O concurso público é um procedimento composto tanto de atos discricionários como de atos vinculados e em qualquer das duas espécies de atos a Administração deve observar todos os aspectos de legalidade e de constitucionalidade. A discricionariedade está presente na elaboração das provas, mas a formulação do gabarito, correção e atribuição de pontos é ato vinculado. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Ainda, temos que o Edital é a lei do concurso, e, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao princípio da legalidade. Comprovado que, ao candidato, foi exigido discorrer acerca de matéria não prevista no edital, nítido é o seu direito líquido e certo de ver reconhecida a ilegalidade praticada pela Administração Pública.[1] Entender de forma irrestrita que os critérios de correção estão abrangidos pela discricionariedade e, por conseguinte, são insuscetíveis de controle judicial, é abrir espaço para ilegalidades, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. A respeito da possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, em matéria de concurso público, ALMIR COUTO DA SILVA leciona que: o concurso público para admissão nos serviços do Estado é um procedimento sério de seleção de candidatos, no qual deverá existir, em linha de princípio, a possibilidade de controle – não apenas administrativo, pelos caminhos dos recursos pertinentes – mas também de caráter jurisdicional, dos critérios de correção das provas, sob pena de poder transformar-se em fraude e burla dos interesses dos competidores. Já foi anteriormente ressaltado que a Administração Pública não tem o poder incontrastável de reputar como certo o que bem lhe parecer, pois isso seria arbítrio. Inobstante o Supremo Tribunal Federal possua posicionamento pacificado acerca da impossibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios adotados por Banca Examinadora de Concurso Público, tendo sido, inclusive, a tese fixada em sede de Repercussão Geral pelo ao Plenário da r. Corte Constitucional - RE nº 632853; contudo, ainda na mesma decisão, o próprio STF, admite, excepcionalmente que “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Na situação em análise, observamos que o autor/apelado de fato trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seu direito. Isso porque, conseguimos visualizar que foi o conteúdo programático exposto no edital estava diverso daquele constante nas questões de n° 32 e 55. Na sentença recorrida, o juízo a quo explicou com muita clareza que em relação à questão de nº 32, este quesito permitia entendimento contraditório, indo em sentido oposto do que determina a lei, vislumbrando-se que há vício, maculando sua validade, estando assim passível de anulação. No concernente à questão de nº 55, os requerentes sustentam que a questão exige dos candidatos conhecimentos não abordados no edital do concurso. Assim, observa-se a plausibilidade jurídica das alegações dos autores/apelados, visto que a questão citada exige conhecimentos em princípios do policiamento comunitário, quando o edital, em seu conteúdo programático, em relação ao Policiamento Comunitário requer apenas conhecimentos acerca da conceituação e características, o que abre a possibilidade jurídica do controle de legalidade do ato administrativo pelo judiciário, estando, portanto, correta a decisão do juiz singular que concluiu pela anulação da questão de nº 55 por fugir da regra de vinculação ao edital. Em razão disso, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. Como se observa, não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. Nesse sentido, veja o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. No caso vertente, observamos que o agravante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seu direito. Isso porque, neste momento processual, conseguimos visualizar que o edital do certame não prevê expressamente os conteúdos referentes à duas questões da prova objetiva (questões de nºs.53 e 58). Na prova, observamos que os conteúdos cobrados nos itens “a”, “b”, “c” e “d”, da questão n. 53, tratam dos denominados “erros de tipo”, que excluem a própria tipicidade. Já o “erro sobre a ilicitude do fato”, também chamado de “erro de proibição”, e que foi abordado pelo item “e” da questão n. 53, consiste em uma causa de excludente de culpabilidade. Acontece que o edital do certame não incluiu a culpabilidade, com suas respectivas excludentes, no conteúdo programático, posto que este fazia referência, tão somente, à tipicidade e à ilicitude.¹ Já em relação ao quesito de nº 58 do certame, verificamos que foi exigido conhecimento sobre Concurso de Crimes, assunto que não possui previsão editalícia, motivo pelo qual não poderia ter sido cobrado na prova. Por outro lado, ressalto que em concurso público de Delegado da Polícia Civil do Piauí, específico para bacharéis em Direito, o Estado especificou o conteúdo das provas (Edital nº 002/2014 – págs. 158/159), sendo claro com relação ao que poderia ser exigido no processo avaliativo. Ora, é sabido que não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. Em razão disso, entendemos ser medida de justiça garantir a participação do agravante nas demais fases do certame, sendo, em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar deferida às fls. 203/205-v em todos os termos e fundamentos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010542-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. STF, RE 632853 (TEMA 485). MATÉRIA NÃO PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal de Federal, nos autos do RE 632853, julgado em sede de repercussão geral (Tema 485), decidiu que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Todavia, “admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas, ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotadas pela banca examinadora” (STF, MS 30860, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28.08.2012, DJe 217, divulg. 05.11.12 e Pub. 06.11.12). 2. A questão n. 59 da prova do concurso público exigiu matéria que não constava no conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual deve ser anulada. 3. A questão n. 55 induziu o candidato a erro na resposta e encontra-se em contrariedade ao disposto no art. 144 da CF, o que evidencia a sua ilegalidade e, em consequência, a necessidade de sua anulação. 4. Sentença reformada. 5. Recurso Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002159-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/09/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA- CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUDITOR GOVERNAMENTAL DA CONTROLADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ- PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA- REJEITADA- CANDIDATO ELIMINADO NA PROVA DISSERTATIVA– CORREÇÃO DA PROVA- CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS NO EDITAL- EXIGÊNCIA DO CONHECIMENTO ACERCA DAS SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES- ILEGALIDADE NA COBRANÇA- VINCULAÇÃO AO EDITAL – NÃO OBSERVÂNCIA- INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO- POSSIBILIDADE- FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DA PROVA- PONTUAÇÃO INTEGRAL AO ITEM 2.1- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO- 1- Só há nulidade da sentença quando se verifica a absoluta falta de fundamentação, sem apreciação das questões de fato e de direito indispensáveis à solução do litígio, o que não ocorreu nos autos. 2 - Segundo o entendimento majoritário do e. STJ, a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora de concurso público restringe-se, em regra, à averiguação da legalidade do procedimento e da moralidade, não sendo possível ao referido Órgão substituir a citada banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas, os critérios de correção das provas ou a resposta do gabarito final. Contudo o STF, admite, excepcionalmente, que “é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” 3- O item “2.1” pediu que o candidato dissertasse acerca da “Necessidade de que o servidor seja representado por advogado em todos os atos do processo disciplinar”. 4-Compulsando os autos, fls. 74, verifica-se que o recorrente obteve 3,0 pontos de 6,0, tendo a Comissão Avaliadora justificado a não atribuição do valor integral na questão em razão de o candidato não ter mencionado o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do assunto, contudo, consultando o conteúdo programático do certame, fls.57/68, observa-se que inexiste previsão editalícia acerca das Súmulas dos Tribunais Superiores, ou mesmo a jurisprudência aplicada, razão pela qual torna-se ilegal a avaliação da Banca Examinadora que suprimiu a pontuação do candidato sob o argumento de que esse não fez menção ao conteúdo sumulado do STF sobre o tema. 5- Houve, assim, inconcebível surpresa causada ao candidato, que se deparou com a exigência envolvendo matéria não contida no Programa do Concurso, cujo regramento específico cobrado na prova atinentes à súmulas e jurisprudências aplicadas aos tribunais superiores, efetivamente deveria constar do conteúdo programático ante a inafastável vinculação da Administração Pública ao estabelecido na lei do certame. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0014460-60.2015.8.18.0140 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 06/11/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. (..). No caso vertente, observamos que o agravante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar a plausibilidade de suas alegações e, consequentemente, a violação de seu direito. Isso porque, neste momento processual, conseguimos visualizar que o edital do certame não prevê expressamente os conteúdos referentes à duas questões da prova objetiva (questões de nºs.53 e 58). Na prova, observamos que os conteúdos cobrados nos itens “a”, “b”, “c” e “d”, da questão n. 53, tratam dos denominados “erros de tipo”, que excluem a própria tipicidade. Já o “erro sobre a ilicitude do fato”, também chamado de “erro de proibição”, e que foi abordado pelo item “e” da questão n. 53, consiste em uma causa de excludente de culpabilidade. Acontece que o edital do certame não incluiu a culpabilidade, com suas respectivas excludentes, no conteúdo programático, posto que este fazia referência, tão somente, à tipicidade e à ilicitude.¹ Já em relação ao quesito de nº 58 do certame, verificamos que foi exigido conhecimento sobre Concurso de Crimes, assunto que não possui previsão editalícia, motivo pelo qual não poderia ter sido cobrado na prova. Por outro lado, ressalto que em concurso público de Delegado da Polícia Civil do Piauí, específico para bacharéis em Direito, o Estado especificou o conteúdo das provas (Edital nº 002/2014 – págs. 158/159), sendo claro com relação ao que poderia ser exigido no processo avaliativo. Ora, é sabido que não há discricionariedade administrativa quando o próprio ente público contraria os critérios e exigências editalícias. Em razão disso, entendemos ser medida de justiça garantir a participação do agravante nas demais fases do certame, sendo, em casos como o dos autos, aceitável a interferência do Poder Judiciário para sanar abuso ou ilegalidade. Diante do exposto e em dissonância com o parecer Ministerial Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar deferida às fls. 166/171 em todos os termos e fundamentos. Face ao julgamento do presente recurso, dou por prejudicado o Agravo Interno nº 2017.0001.008861-4. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005708-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019). Diante do exposto e em consonância com o Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para afastar as prejudiciais apontadas pelo recorrente e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É como voto. [1] AC 10024121285449002 MG. Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL – TJMG. Publicação: 12/09/2013. Julgamento: 5 de Setembro de 201. Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes.
Teresina, 16/09/2021
0817618-85.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAnulação
AutorUNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
RéuJACKSON MACHADO DE CARVALHO
Publicação16/09/2021