TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800028-20.2018.8.18.0068
JUIZO RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
Advogado(s) do reclamante: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
Advogado(s) do reclamado: LUANA FERREIRA DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – - REPASSE DE DUODÉCIMOS - REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL - BLOQUEIO DOS VALORES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O duodécimo é um repasse mensal obrigatório, de responsabilidade do Executivo, e destinado ao Legislativo, que deve ser efetuado até o dia 20 de cada mês, a teor do art. 168 da CF.
2. Verifica-se a existência do direito líquido e certo da Câmara de Vereadores quanto ao repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe são destinados, mas que não são devidamente atendidos pelo Executivo Municipal. Portanto, observa-se que decidiu corretamente o Juiz a quo ao conceder a segurança pleiteada determinando o bloqueio da quantia correspondente, em caso de descumprimento da ordem.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800028-20.2018.8.18.0068
Origem:
JUIZO RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANIBAL CEZAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO - PI9110-A
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUANA FERREIRA DOS REIS - PI13114-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Remessa Necessária da sentença exarada nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Proc. Nº 0800028-20.2018.8.18.0068 - Vara Única de Porto/PI), impetrado por REGINALDO ARAÚJO LIMA – vereador e Presidente da Câmara Municipal, representando a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS/PI contra ato dito coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS/PI.
Impetrou a autora com Mandado de Segurança sustentando a que a autoridade impetrada vem descumprindo com os arts. 29-A, §2º e 168 da Constituição Federal, art. 197 da Lei Orgânica Municipal nº 003/2011, bem como a Lei Orçamentária Anual, tendo em vista que os repasses mensais estão sendo feitos a menor.
Alegou que o Prefeito não está repassando à Câmara Municipal Impetrante, até o dia vinte (20) de cada mês, os recursos orçamentários previstos na LDO de 2017, que perfaz o valor mensal de quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta reais e vinte e três centavos (R$ 45.680,23), sendo feito os repasses em valores inferiores ao previsto em Lei e com um atraso de dez (10) dias, pois somente no dia trinta (30) de cada mês é que os valores são disponibilizados ao Poder Legislativo Municipal.
Alegou que a Lei Municipal nº 171/2017 (Lei Orçamentária Anual – LOA), prevê um repasse orçamentário para o ano de 2017 à Câmara Municipal no valor de R$ 521.963,00 (quinhentos e vinte um mil novecentos e sessenta e três reais), dos quais foram repassados até novembro do referido ano apenas R$ 435.881,66 (quatrocentos e trinta e cinco mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Requereu, assim, o seu direito de receber os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, no valor de quarenta e cinco mil seiscentos e oitenta reais e vinte e três centavos (R$ 45.680,23), até o dia vinte (20) de cada mês, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Municipal, sob pena de bloqueio e multa, e que seja determinado o bloqueio das contas do Município até o valor de sessenta e um mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos (R$ 61.420,64), referente à diferença dos valores repassados e devidos ao longo do ano de 2017.
Liminar concedida (ID 1891196 – Pág. 01/02), determinando que o repasse do duodécimo seja realizado até o dia 20 (vinte) de cada mês, no valor estabelecido na lei orçamentária, e em caso de descumprimento seja aplicada multa diária no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).
Informações da autoridade coatora (ID 1891203 – Pág. 01/02).
Parecer ministerial (ID 1891230 – Pág. 01/04), opinando pela concessão da segurança.
Por sentença (ID 1891231 – Pág. 01/06), o juiz de primeiro grau confirmou a liminar deferida, julgando o feito procedente, determinando que o impetrado proceda com o repasse do duodécimo integral todo dia vinte (20) de cada mês à Câmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios/PI, bem como o imediato cumprimento da ordem sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e bloqueio das contas do Município impetrado.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, não houve recurso das partes, sendo os autos remetidos a este Eg. Tribunal de Justiça em face do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça não manifestou interesse (ID 3658072 – Pág. 01).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
O recurso deve ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão consiste em analisar se existe direito líquido e certo pleiteado pela impetrante, bem como respeite a data limite do dia vinte de cada mês para efetivação do repasse.
A Constituição Federal/88 prevê no seu art. 168, in verbis:
“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Assim, se extrai do preceito constitucional o direito líquido e certo da impetrante de receber o duodécimo até o dia vinte (20) de cada mês.
Diante do não cumprimento do repasse do duodécimo, bem como da manifesta recusa em repassar tais valores como se vê no recurso ora em análise, é preciso garantir a obediência à norma constitucional, mostrando-se o bloqueio como meio hábil para tal fim.
Neste sentido, vejamos:
“Remessa Necessária em Mandado de Segurança. Ausência de repasse do duodécimo do Executivo para o Legislativo. Presente o direito líquido e certo da Câmara de Vereadores quanto ao repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe são destinados, mas que não são devidamente atendidos pelo Executivo Municipal. Portanto, observa-se que decidiu corretamente o Juiz a quo ao conceder a segurança pleiteada determinando o bloqueio da quantia correspondente, com a transferência do valor para a conta corrente da impetrante, em atenção aos preceitos constitucionais que consagram a independência e harmonia entre os Poderes da República, previsão do art. 168, da CF/88, e art. 163, da Constituição Estadual. Precedente Jurisprudencial. Sentença Mantida Integralmente em sede de Remessa Necessária. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0002744-32.2011.8.05.0142, Relator (a): José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 )(TJ-BA - Remessa Necessária: 00027443220118050142, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017)”
Portanto, cumpre manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO a esta REMESSA NECESSÁRIA, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 09/09/2021
0800028-20.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRepasse de Duodécimos
AutorCâmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios
RéuPrefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios
Publicação10/09/2021