TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0020900-14.2011.8.18.0140 / Teresina – 4ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0020900-14.2011.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Rodrigo Barros de Araújo (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as razões da apelação criminal.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – MAJORANTE – ACERVO INSUFICIENTE – DECOTE PROMOVIDO EX OFFICIO – PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO ACOLHIDA – AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO – NÃO CONHECIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução da pena;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rodrigo Barros de Araújo para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rodrigo Barros de Araújo (id. 1029680 - Pág. 17), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 21/01/2019; id. 1029679 - Pág. 136/144) que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática (por duas vezes) do delito tipificado no art. 1572, §2º, I, do Código Penal (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4277497 - Pág. 1/3), a saber:
Consta no incluso inquérito policial (IP) que, por volta de 1:00 h da madrugada de 04 (quatro) de maio do ano em curso (2011), uma quarta-feira, no Posto de Combustível “Fama” situado na Rua Eng. Alves Noronha, bairro Buenos Aires, nesta capital, encontravam-se o frentista Sérgio Henrique de Oliveira Sampaio e o cliente Francílio da Silva Morais.
Instantes depois, o Denunciado também chegou naquele posto, estacionou em local próximo a motocicleta em que andava, marca Honda CG 125, KS FAN, modelo 2010, cor preta, e saiu em direção àquelas pessoas, apontando-lhes, uma arma de fogo (revólver). Incontinenti, anunciou um assalto, subtraindo, sob ameaças, a quantia de R$ 93,00 (noventa e três reais), pertencente ao Posto de Combustível; um telefone celular, marca Nokia, e uma carteira porta cédulas do cliente Francílio, na qual havia documentos pessoais e “certa quantia em dinheiro”, sem quantificação de valor.
Consumado o assalto, o Denunciado se evadiu do local. O frentista Sérgio acionou a Polícia, que, instantes depois, chegou ao Posto de Combustível.
Ainda durante a madrugada, as diligências policiais encontraram abandonada a motocicleta Honda CG 125, KS FAN, modelo 2010, cor preta, placa NIK 3547-PI, a qual foi apreendida e recolhida no 9° BPM, onde, durante a manhã de 04/maio/2011, compareceu Alan Carlos Soares Guimarães, que informou que a motocicleta estava na posse dele e era de propriedade da mãe, a quem foi posteriormente restituída, IP-fls.10/11 e 21.
De acordo com as informações prestadas a Polícia por Alan Carlos Soares, referida motocicleta foi por ele emprestada ao Denunciado, por volta da meia-noite de 04/05/2011, para que fosse comparar cigarros. Porém, não recebeu a motocicleta de volta. Pela manhã, tomou conhecimento através da mãe, Márcia Eliane Leite da Cruz, que esse veículo tinha sido apreendido pela Polícia, e, por isso, mesmo foi até a Delegacia de Polícia em busca de informações, encontrando a motocicleta naquele 9° BPM.
Por causa das informações de Alan Carlos Soares, a Polícia, na tarde do dia 04/05/2011, foi até a residência do Denunciado e o levou à Delegacia do 9° Distrito Policial, onde foi reconhecido pelas vítimas imediatas, Sérgio Henrique de Oliveira e Francílio da Silva das Graças, como autor daquele crime. Acabou preso em flagrante delito.
Não foi apreendida qualquer arma na posse do denunciado e tampouco os bens subtraídos das vítimas.
Na fase policial, o Denunciado se manteve silente (IP-fl.06/07), direito que lhe é constitucionalmente assegurado.
Diante do contido na peça investigativa, o uso de arma de fogo pelo Denunciado, aliado à hora do crime, reduziu a resistência das vítimas.f
Recebida a denúncia (tacitamente em 24/06/2011; id. 1029679 - Pág. 67) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1029680 - Pág. 19/30), (i) a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência de prova da autoria e para a condenação (art. 3863, V e VII, do CPP), ou, eventualmente, (ii) a redução, afastamento ou parcelamento da pena pecuniária.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 1029680 - Pág. 32/37), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 1170381 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.4461289).
É o relatório.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (Revogado pela Lei 13.654/2018); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa (Redação dada pela Lei 9.426/1996) (Vide Lei 8.072/1990).
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) a redução, afastamento ou parcelamento da pena pecuniária.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).
MAJORANTE (ARMA DE FOGO). DECOTE DE OFÍCIO (ACERVO SILENTE). Por outro lado, não resultou comprovado na fase judicial o emprego de arma de fogo. Tampouco consta do único Auto de Apreensão acostado ao caderno processual (id. 1029679 - Pág. 20). Em suma, no ponto em questão (majorante), o acervo extrajudicial resumia-se a elementos de prova oral, os quais não resultaram confirmados em juízo. Dessa forma, impõe-se o decote da majorante.
VÍTIMAS. As vítimas SÉRGIO e FRANCÍLIO expuseram em juízo, de forma uníssona, que foram abordadas por um homem que, atuando sozinho, teria subtraído seus pertences. Deixaram de mencionar acerca do emprego de arma de fogo (e tampouco foram questionados sobre essa majorante). Esclareceram que, durante o iter criminis, ele se encontrava com o rosto à mostra, fator decisivo para o posterior reconhecimento extrajudicial. Destacaram que compareceram à autoridade policial (RONE) e reconheceram pessoalmente o apelante, que já se encontrava detido. Finalmente, ratificaram em juízo a certeza que tiveram (à época do reconhecimento) de que realmente se tratava do autor do delito.
DEMAIS TESTEMUNHAS (DESINFLUENTES). Quanto aos demais elementos de prova colhidos em juízo, em nada contribuíram para a elucidação do fato. E, embora não confirmem, tampouco infirmam a versão uníssona exposta pelas vítimas.
Os policiais militares já não lembravam das respectivas atuações, devido o longo período de tempo transcorrido até a data da audiência. Tanto que, mesmo após a leitura dos depoimentos extrajudiciais, ainda permaneceram vacilantes.
A testemunha MÁRCIA apenas mencionou ser a antiga proprietária da motocicleta utilizada no roubo.
Registre-se, por fim, que o acusado não foi ouvido em juízo.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório. Contudo, promovo de ofício o decote da majorante.
2 Dosimetria (ex officio).
Como reflexo do decote da majorante, impõe-se a redução da pena.
Compulsando a sentença, constata-se que a pena-base resultou fixada em 04 (quatro) anos. Nas fases seguintes da dosimetria, foi reconhecida tão somente a majorante, ora decotada. Assim, reduzo a pena corporal de cada delito para 04 (quatro) anos de reclusão.
E, diante do concurso formal (art. 70 do CP), utilizo da mesma fração de 1/6 (um sexto), ora adotada na sentença, e torno-a definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
3 Da pena pecuniária.
REDUÇÃO (ACOLHIDA). Merece acolhida o pleito de redução da pena pecuniária. De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, o juízo sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base, fixada na origem no mínimo legal 04 (quatro) anos para cada delito. E, diante do concurso formal (art. 70 do CP), utilizo da mesma fração de 1/6 (um sexto), ora adotada na sentença, e torno-a definitiva em 11 (onze) dias-multa.
AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). O pedido de afastamento esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário da norma em comento (art. 157 do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição: “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial1, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 1642 e 1693 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 504 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Assim, acolho o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rodrigo Barros de Araújo para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.
2Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
3Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Rodrigo Barros de Araújo para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0020900-14.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo (art. 157)
AutorRODRIGUES BARROS DE ARAUJO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/08/2021