Acórdão de 2º Grau

Roubo 0003521-16.2018.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REPRIMENDA DEVIDAMENTE FIXADA – REDUÇÃO – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003521-16.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0003521-16.2018.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0003521-16.2018.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante:                       Francisco Erderson Nascimento da Cunha (RÉU SOLTO). 

Advogado:                     Luiz Humberto Gomes Cavalcante (OAB/PI 13111)[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí. 

Relator:                          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 


[1]Subscreveu a folha de interposição da apelação.

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP)1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REPRIMENDA DEVIDAMENTE FIXADA – REDUÇÃO – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Erderson Nascimento da Cunha (id. 1035504 - Pág. 60) em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 18/10/2019; id. 1035503 - Pág. 100/102) que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1572, caput, do Código Penal (roubo simples), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1035503 - Pág. 1/6), a saber:

Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 15 de junho de 2018, por volta das 16 horas, a vítima Livia Maria Fernandes do Nascimento caminhava pelas ruas do Residencial Nova Alegria, quando foi surpreendida por um indivíduo em uma motocicleta marca Honda, CG Titan 150 ES, cor preta, placa HYQ-1792, o qual anunciou um assalto, pondo a mão por baixo da blusa.

Diante dos gestos praticados pelo assaltante, por temer ser vítima de disparo de arma de fogo, Lívia do Nascimento viu-se ameaçada em sua integridade física, sendo obrigada a entregar sua bolsa contendo documentos, aparelho celular e a quantia de R$30,00 (trinta reais).

Poucos minutos depois do crime, passou pela vítima uma viatura policial que realizava rondas ostensivas na região ocasião em que foi repassado o ocorrido, tendo a vítima, inclusive, repassado os traços característicos do autor do delito.

Iniciadas as diligências, os policiais avistaram um suspeito com caracterísiticas iguais àquelas informadas pela vítima, tendo esta, ao chegar ao local, o reconhecido, tratando-se da pessoa de FRANCISCO ERDERSON NASCIMENTO DA CUNHA, ora acusado.

Francisco Ederson confessou o crime, indicando o local em que havia jogado a bolsa da vítima, tendo todos se deslocado até o mencionado lugar e encontrado o objeto roubado (bolsa), contendo os documentos da vítima e a quantia de R$ 30,00 (trinta reais).

No entanto, não localizaram o aparelho celular roubado.

Por todo o exposto, o acusado foi preso em flagrante delito e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva, como garantia da ordem pública.

 

Recebida a denúncia (em 10/07/2018; id. 1035503 - Pág. 50/51) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório, gravadas em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1179630 - Pág. 1/10), (i) o redimensionamento da pena ao mínimo legal, mediante (i-a) neutralização de vetoriais, (i-b) decote da majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) e reconhecimento (i-c) da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP3) e (i-d) da minorante da participação de menor importância (art. 294, §1º, do CP). Nas razões de pedir, depreende-se ainda o pleito de (i) absolvição do apelante, sob as alegações de insuficiência de provas da autoria e para a condenação (art. 386, II, V e VII, do CPP5).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 1336656 - Pág. 1/3), suscita a preliminar de carência de interesse recursal e, no mérito, refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo improvimento do recurso (id. 1534846 - Pág. 1/2).

Feito revisado (id.4461288).

 É o relatório.


2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias atenuantes. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. §1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. §2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

5Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do apelante e (ii) o redimensionamento da pena.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.

 

1 Da preliminar de não conhecimento do recurso.

O dominus litis e o custos legis suscitam a preliminar de ausência de interesse recursal. Perfilham do entendimento que todos os pedidos defensivos foram acolhidos na sentença condenatória. Então, pugnam pelo não conhecimento do recurso.

Sucede que, nas razões de pedir, depreende-se o pleito absolutório. Portanto, detém nítido interesse recursal.

Com efeito, alega: que “não foi apurado, de forma clara e inconteste, a eventual participação do Apelante na prática do ilícito penal denunciado, ficando a autoria, com relação a sua pessoa, nebulosa e controvertida tendo a sentença recorrida emitido juízo temerário ao condená-lo” (id. 1179630 - Pág. 2/3); que as testemunhas arroladas na denúncia apontam uma outra pessoa, como o autor direto do fato (…) o que vale dizer que a sentença condenatória foi erigida no terreno movediço da incerteza (id. 1179630 - Pág. 3); e que devendo em caso de prevalecer a condenação, ter sua pena fixada no mínimo legal (id. 1179630 - Pág. 9).

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

2 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou o delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples).

RAZÕES DE FATO. CONFISSÃO E POLICIAIS MILITARES. Com efeito, a versão acusatória narrada na denúncia encontra suporte suficiente na confissão espontânea, ratificada pela palavra dos 02 (dois) policiais militares, todas colhidas em juízo e uníssonas no sentido de que o apelante praticou o delito.

Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram as respectivas versões extrajudiciais que embasaram a denúncia. Expuseram que estavam realizando rondas de rotina em uma viatura quando avistaram a vítima e seu marido. Ela informou-lhes que, pouco antes, encontrava-se sozinha quando foi abordada por um homem, pilotando uma motocicleta. Ele aproximou-se e ordenou-lhe que entregasse os pertences. Posicionava a mão por baixo da camisa, de forma ostensiva, como se escondesse uma arma de fogo. Ela temeu pela vida e acatou. Os policiais colheram as características do veículo e do infrator, anotaram o contato telefônico do marido e iniciaram as diligências de busca pela redondeza. Mais à frente, realizaram a contensão do apelante, pois apresentava características assemelhadas àquelas mencionadas pela vítima. Ela se dirigiu ao local e imediatamente o reconheceu como o autor do delito. Ele então confessou a prática delitiva e ainda auxiliou os policiais a localizarem a bolsa, que havia recém dispensado em um matagal.

O acusado, ao final da instrução, confessou a prática delitiva.

Além disso, nada alegou em autodefesa, resultando absolutamente isolado no contexto probatório a tese (levantada pela defesa técnica) da participação de menor importância.

Assim, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Dosimetria.

PRIMEIRA FASE (FIXADA NO MÍNIMO). Na fase inicial da fixação da pena, a sentença não conta com vetoriais desvaloradas, resultando fixada a pena-base no mínimo legal.

SEGUNDA FASE (INALTERADA). Na fase intermediária da dosimetria, a pena manteve-se no mínimo legal. E, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, resulta vedada a redução aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ).

TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na fase final, a pena também foi mantida no mesmo patamar, diante da inexistência de fatores de alteração. De fato, a majorante do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) não foi reconhecida. E, acerca da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), não encontra assento na prova judicializada.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0003521-16.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANCISCO ERDERSON NASCIMENTO DA CUNHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2021