TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000823-73.2018.8.18.0031 / Parnaíba – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000823-73.2018.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Jardeson Andrade Lima Tomaz (RÉU PRESO).
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa[1].
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
[1]Subscreveu as razões da apelação.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – FURTO MAJORADO QUALIFICADO (ART. 155, §§1º E 4º, I E II, DO CP) – FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – PENA CORPORAL – VETORIAIS – NEUTRALIZADAS – ATENUANTES – RECONHECIDAS – PENA PECUNIÁRIA – PROPORCIONAL REDUÇÃO – 3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO – 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios;
2 Diante do afastamento de ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito de redução das penas;
3 Alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie para dois delitos (corrupção de menores e falsa identidade), impõe-se a declaração da extinção da punibilidade;
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDUZIR a pena imposta ao apelante Jardeson Andrade Lima Tomaz para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (trinta avos) do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime de furto majorado qualificado (art. 155, §§1º e §4º, I e II, do CP), e de DECLARAR a extinção da punibilidade no que toca à prática dos delitos de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990) e de falsa identidade (art. 307 do CP), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jardeson Andrade Lima Tomaz (id. 898694 - Pág. 32/33), em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (em 25/11/2018; id. 898693 - Pág. 78/87) que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito tipificado nos arts. 1552, §§1º e 4º, I e II (furto majorado qualificado), e 3073 (falsa identidade), todos do Código Penal, e art. 244-B4 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 898694 - Pág. 1/4), a saber:
01 Consta nos autos que o denunciado Jardeson André Lima Tomaz, apresentando-se com nome falso e em concurso com menor de idade, corrompendo este a praticar ilícito, subtraiu para si, coisa alheia móvel da vítima, José James de Oliveira, apresentando-se, ainda. (ART. 155, §1º E 4º, I E II; ART. 307 E 244-B, TODOS DO CP).
02 Segundo apurou-se em sede de investigação policial, aos 04 de junho de 2018, por volta das 03h00min, o denunciado voltava de uma festa, em companhia do menor Antonio Vitor, quando passaram próximo ao comércio da vítima e o denunciado decidiu parar.
03 Nesta conjuntura, o denunciado desceu da garupa e disse para o menor infrator esperar na esquina, corrompendo o menor a praticar o ilícito in casu. Na ocasião, o menor escutou um alarme e em seguida viu quando o denunciado vinha com peixes e duas balanças nas mãos.
04 No momento em que estavam em posse do objeto, um policial militar, vizinho da vítima, abordou os indivíduos, bem como populares auxiliaram na prisão dos mesmos. Diante disso, uma guarnição da PM foi acionada, conduzindo-os à Central de Flagrantes.
05 Elucidam os autos que a vítima ao ser noticiada sobre o furto a seu comércio, chegou no referido local e encontrou a porta arrombada, possivelmente tendo sido levantada por um “pé de cabra”.
06 Elucidam os autos, ainda, que Jardeson apresentou-se com nome falso, dizendo ser “Jafreson Caio Lima Tomaz”, que, na verdade, é seu irmão.
07 Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.
08 O IP anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade do delito através do Termo de Apresentação e Apreensão às fls 13 e Termo de Restituição às fls.14.
09 A autoria do delito, por sua vez, está demonstrada pelo depoimento das testemunhas (FRANCISCA ELINEUDA MORAIS MARTINS – qualificada às fls. 07; SÍLIO CALDAS FERREIRA – qualificada às fls. 08; MARIA VIVIANE LIMA DOS SANTOS – qualificada às fls. 09), bem como pelas declarações da vítima (JOSÉ JAMES DE OLIVEIRA HENRIQUE– qualificada às fls. 10), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia.
09 (sic) Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado JARDESON ANDRE LIMA TOMAZ, apresenta-se estes inclusos nas reprimendas do ART. 155, §1º E 4º, I E II; ART. 307 E 244-B, TODOS DO CP.
Recebida a denúncia (em 24/07/2018; id. 898693 - Pág. 38/39) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório (mídias anexas), sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 898694 - Pág. 35/40), (i) a absolvição do apelante, sob a alegação de insuficiência de prova da autoria, da materialidade e para a condenação (art. 3865, V e VII, do CPP), ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento das penas, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais, (ii-b) utilização de fração de 1/8 (um oitavo), (ii-c) reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP) e (ii-d) fixação da multa com base no salário mínimo vigente à época dos fatos.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ids. 1094707 - Pág. 1/9), refuta as teses defensivas e pugna pelo “provimento parcial ao mesmo, quanto à tese defensiva da revisão do quantum da pena e reconhecimento das atenuantes no delito de corrupção de menor”.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para reformar a dosimetria da pena-base dos crimes de Furto Qualificado, Falsa Identidade e Corrupção de Menores, reavaliando as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade; e reconhecendo a atenuante da menoridade relativa quanto ao crime de Corrupção de Menores; mantendo a sentença a quo em seus demais termos legais” (id. 1525060 - Pág. 1/12).
Feito revisado (id.4474478).
É o relatório.
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2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016). §7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Falsa identidade. Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
4Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
5Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou (ii) o redimensionamento das penas.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de (i) absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados nos arts. 155, §§1º e §4º, I e II (furto majorado qualificado), e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores).
A vítima, Senhor JOSÉ JAILSON DE OLIVEIRA HENRIQUE, um dos proprietários do estabelecimento comercial invadido (peixaria), prestou depoimento em juízo. Expôs que vizinhos e populares presenciaram o iter criminis e realizaram a contensão do apelante e do comparsa, menor de idade, quando tentavam empreender fuga. Foram detidos no final do quarteirão que sediava a peixaria. Estavam em posse de 02 (duas) balanças e 40 kg (quarenta quilogramas) de peixe (cavala), itens em consonância com a descrição do Auto de Apreensão (id. 898693 - Pág. 14).
Esclareceu que a subtração dos peixes lhe custaria o prejuízo de R$400,00 (quatrocentos reais) e das balanças, cada qual, cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 1500,00 (um mil e quinhentos reais). Registrou que a dupla arrebentou a porta, desmontou toda a central de alarme e arrancou a gaveta da caixa registradora (que não continha dinheiro). Acrescentou que o outro proprietário, o Senhor JOSÉ JAMES DE OLIVEIRA HENRIQUE, irmão do depoente, também dirigiu-se ao local. O apelante foi identificado como um ex-funcionário. A polícia foi acionada e sendo então realizada a prisão em flagrante dos infratores.
O policial militar, Senhor SÍLIO FERREIRA CALDAS, confirmou em juízo sua atuação na dinâmica dessa narrativa exposta pela vítima. Ratificou que, às 5h da manhã, foi acionado, via COPOM, e dirigiu-se ao local. Os acusados já se encontravam detidos pelos populares e, então, realizou a prisão em flagrante e a apreensão dos bens subtraídos.
A senhora MARIA VIVIANE LIMA DOS SANTOS identificou-se em juízo como tia do apelante. Mencionou que o acusado (JARDERSON) possui um irmão com nome muito assemelhado (JARFERSON), fácil de causar confusão. Porém, ambos detém personalidades absolutamente distintas. Ao contrário do acusado, o irmão seria cidadão mais sério, de ambições mais virtuosas, sendo inclusive estudante universitário. Foi então que, naquele dia fatídico, surpreendeu-se com uma notícia veiculada na internet. Dizia que JARFERSON (o irmão do acusado) encontrava-se preso em razão do crime em comento. Imediatamente dirigiu-se à delegacia e deparou-se com JARDERSON (o acusado), que havia informado o nome do irmão, na tentativa de ver-se livre da acusação. Ele então confessou a falsa identidade.
Finalmente, a versão autodefensiva, encontra-se isolada no acervo probatório. Além disso, narrou uma estória tão fantasiosa que beira ao ridículo. Expôs em juízo que retornava de uma festa, em companhia de um amigo, menor de idade, futuro comparsa do crime em apuração. Quando passavam em frente a uma peixaria, visualizaram um homem, não identificado, que teria arrombado o estabelecimento comercial e estaria empilhando, na calçada, os itens subtraídos. Eles, então, simplesmente colheram para si (registre-se: os únicos bens subtraídos do estabelecimento comercial). E assim agiram sem que houvesse objeção daquele primeiro criminoso, que, frise-se, teve todo o esforço de arrombar a porta do imóvel, desmontar a central de alarme, retirar toda a mercadoria, empilhar na calçada e, ao final, simplesmente, desaparecer, despojado de qualquer bem subtraído. Trata-se, portanto, de uma confissão qualificada (pois visa desclassificação para a figura simples). E, muito embora, negue tão somente a prática das qualificadoras (rompimento de obstáculo e destreza), sua versão carece de verossimilhança. Quanto aos demais delitos, afirmou ter ciência da menoridade do comparsa e ratificou a confissão extrajudicial da falsa identidade.
Forte nessas razões, rejeito os pleitos absolutórios.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE. PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO). Relativamente à fase inicial da fixação das 03 (três) reprimendas (art. 59 do CP1), em regra, todas as 05 (cinco) vetoriais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente e comportamento da vítima – não encontram fundamento fático-jurídico suficientemente idôneo e/ou arrimo na prova dos autos, pelo que reduzo cada pena-base para o respectivo mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão (corrupção de menores) e 03 (três) meses de detenção (falsa identidade).
Excepcionalmente quanto ao furto, persiste 01 (uma) vetorial devidamente negativada (culpabilidade), razão pela qual promovo a redução proporcional2 da pena-base respectiva para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão (furto qualificado).
DOENÇAS SOCIAIS. Com efeito, menções relativas a desemprego3, baixo nível de escolaridade4, dependência química5 e alcoolismo6 (conduta social) são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. O registro de que respondeu a outros processos (antecedentes e personalidade), sem referência ao trânsito em julgado, viola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive da Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado7.
MENTIRA. A diatribe com enfoque no uso da mentira (conduta social) desconsidera o princípio da ampla defesa, que viabiliza a utilização desse subterfúgio.
DESINFLUÊNCIA. Revelam-se indiferentes penais a prática do furto às ocultas ou na presença de testemunhas, ou mesmo em ambiente público ou local ermo (culpabilidade). Isso porque concluir quanto à maior reprovabilidade da prática delitiva ora numa, ora noutra conjuntura viabilizaria o incremento de absolutamente todas as reprimendas.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O comportamento da vítima não permite valoração negativa, mas, tão somente, positiva ou neutra.
PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. Finalmente, a magistrada sentenciante utilizou-se da majorante (furto noturno), das qualificadoras (rompimento de obstáculo e abuso de confiança) e das condenações (furto, corrupção de menor e falsa identidade) para, também na primeira fase, promover novo incremento das penas, o que é vedado em razão do princípio do ne bis in idem. Inclusive utilizou-se de uma atenuante (menoridade relativa) para agravar a pena-base (personalidade e antecedentes), culminando em evidente teratologia.
Consoante mencionado, deve ser mantida somente uma vetorial desvalorada (e exclusivamente quanto ao furto).
01 VETORIAL MANTIDA (EXCLUSIVAMENTE PARA O FURTO). UMA DAS QUALIFICADORAS DO FURTO. Isso porque, excepcionalmente quanto ao furto torna-se possível utilizar uma das suas qualificadoras para o incremento da pena-base, porém, não pode ser transferida essa desvaloração para os demais delitos, pois não se estende a eles a qualificadora do furto.
SEGUNDA FASE (02 MAJORANTES). Na fase intermediária da dosimetria, a juíza singular reconheceu, tão somente, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, d, do CP).
Quanto à menoridade relativa, reconheceu apenas para dois delitos (furto e falsa identidade), devendo então ser estendido ao terceiro (corrupção de menor), pois praticados todos no mesmo contexto temporal.
No que se refere à confissão espontânea, reconheceu apenas para a falsa identidade. Porém, o apelante também confessou a prática da corrupção de menor e do furto (embora, quanto a essa última, seja confissão qualificada).
Dessa forma, acolho o pleito de reconhecimento das atenuantes.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (INVIÁVEL). Por outro lado, tornar-se-ia inviável a redução da pena aquém do mínimo (Súmula 231 do STJ). Assim, reduzo cada reprimenda intermediária ao mínimo legal, de 02 (dois) anos de reclusão (furto qualificado), 01 (um) ano de reclusão (corrupção de menores) e 03 (três) meses de detenção (falsa identidade).
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). Na última fase da dosimetria, ora não objeto de irresignação defensiva, a juíza singular reconheceu tão somente a majorante do furto noturno (art. 155, §1º, do CP) e, dessa vez, agiu corretamente em não estendê-la aos demais delitos.
QUANTUM FIXO DE INCREMENTO (FURTO NOTURNO). Tomando então o quantum fixo de 1/3 (um terço) e exclusivamente para o incremento do delito de furto, torno cada reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão (furto qualificado), 01 (um) ano de reclusão (corrupção de menores) e 03 (três) meses de detenção (falsa identidade).
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução das reprimendas corporais.
3 Da extinção da punibilidade (manifestação de ofício).
PRESCRIÇÃO RETROATIVA (OCORRÊNCIA). Tomando-se as penas concretas, aqui redimensionadas, quanto aos delitos de corrupção de menores e de falsa identidade, constata-se que resultaram alcançados os lapsos prescricionais aplicáveis à espécie8 – respectivamente, de 04 (quatro) e de 03 (três) anos (art. 109, V e VI, do CP9), reduzidos para 02 (dois) anos e 01 (um) ano e 06 (seis) meses (ou seja, a metade) em razão da menoridade relativa (art. 115 do CP10), – entre os marcos interruptivos (i) da publicação da sentença condenatória (proferida em 25/11/2018; id. 898693 - Pág. 78/87) e (ii) do início do cumprimento da pena, ora dispostos no art. 117, incisos IV e V, do Código Penal11.
Por outro lado, no que se refere à prática do furto, permanece hígida a pretensão punitiva estatal.
Assim, declaro a extinção da punibilidade do apelante quanto à prática dos delitos de corrupção de menores e de falsa identidade.
4 Do regime inicial.
REGIME INICIAL SEMIABERTO (MANTIDO). Mantenho o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Em que pese o quantum da reprimenda (objetivamente) indique o regime mais brando (aberto), persiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afasta, dada a manutenção de vetorial negativada na origem (art. 33, §2º, alínea c, e §3º, do CP12).
5 Da pena pecuniária.
REDUÇÃO DE OFÍCIO. Finalmente, impõe-se a redução ex officio da pena pecuniária.
De fato, à medida que avançou na fixação da reprimenda corporal, a juíza sentenciante incrementou a pena pecuniária, desconsiderando a necessária proporcionalidade com a pena-base, nessa sede recursal reduzida ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão (furto).
Assim, torno-a definitiva em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (trinta avos) do salário mínimo vigente à época do delito (e não à época do pagamento, consoante equivocadamente consta da sentença).
Portanto, reduzo o quantum da pena pecuniária.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDUZIR a pena imposta ao apelante Jardeson Andrade Lima Tomaz para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (trinta avos) do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime de furto majorado qualificado (art. 155, §§1º e §4º, I e II, do CP), e de DECLARAR a extinção da punibilidade no que toca à prática dos delitos de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990) e de falsa identidade (art. 307 do CP), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
2A fixação do quantum da pena-base seguirá a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
3Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.
4Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.
5Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.
6Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.
7Confira-se, no STJ: HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017.
8Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e que houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.
9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Redução dos prazos de prescrição. Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
11Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
12Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de REDUZIR a pena imposta ao apelante Jardeson Andrade Lima Tomaz para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (trinta avos) do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática do crime de furto majorado qualificado (art. 155, §§1º e §4º, I e II, do CP), e de DECLARAR a extinção da punibilidade no que toca à prática dos delitos de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990) e de falsa identidade (art. 307 do CP), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000823-73.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorJARDESON ANDRÉ LIMA TOMAZ
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/08/2021