Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000411-47.2015.8.18.0032


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REPRIMENDA DEVIDAMENTE FIXADA – REDUÇÃO – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000411-47.2015.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0000411-47.2015.8.18.0032 / Picos – 4ª Vara.

Processo de Origem Nº 0000411-47.2015.8.18.0032 (Ação Penal).

Apelante:                       José Almir Batista dos Santos (RÉU SOLTO). 

Advogado:                     Herval Ribeiro (OAB/PI 4213)[1].

Apelado:                        Ministério Público do Estado do Piauí. 

Relator:          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


[1]Procuração (PJe id. 1035416 - Pág. 59).

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/2003) – 1 ABSOLVIÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – REPRIMENDA DEVIDAMENTE FIXADA – REDUÇÃO – REJEIÇÃO – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;

3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Almir Batista dos Santos (id. 1035417 - Pág. 19) em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 13/06/2019; id. 1035416 - Pág. 128/134) que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e 109 (cento e nove) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 152 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 951384 - Pág. 4/7), a saber:

Relata o incluso inquérito policial que no dia 17/02/2015, por volta das 21h10min, o Denunciado JOSÉ ALMIR BATISTA DOS SANTOS ameaçou de morte a vítima VALDECI GERCINO DA SILVA, em seguida, efetuou dois disparos de arma de fogo contra o caminhão da vítima que se encontrava estacionado.

Na ocasião dos fatos a vítima estava com seu caminhão SR/Randon de placa MXT-8010 parado na BR 316, em frente ao bar "Bode Assado O Daniel”, em virtude de o caminhão ter apresentado problemas mecânicos, quando foi surpreendido por um veículo Toyota Hilux SW4 que vinha desgovernado e bateu na lateral do caminhão, momento em que o motorista (Denunciado) desceu do carro e dirigiu-se à vítima proferindo diversos impropérios e ameaças, chegando a proferir a seguinte frase: “fica aqui, seu vagabundo, que eu vou te matar”.

Momentos depois o Denunciado voltou ao local procurando a vítima, e como não a encontrou, pois ela estava no interior do citado bar, atirou duas vezes contra o caminhão da mesma.

Com a chegada dos policiais militares, a vítima juntou-se a eles e saíram a procura do Denunciado, encontrando-o em um bar em frente ao Posto Nacional, porém, a arma não foi encontrada com o mesmo.

A prova de autoria e materialidade dos crimes em epígrafe resta comprovada pelos relatos prestados pela vítima (fls. 05/06), somados aos depoimentos das testemunhas (fls. 03,04 e 10), bem como pelo registro fotográfico constantes na mídia de DVD às fis. 27.

O DENUCIADO, portanto, praticou, em concurso material, os crimes de Ameaça e Disparo de Arma de Fogo, dispostos no art. 147 do CP e no art. 15 da Lei 10.826/2003.

 

Recebida a denúncia (em 30/04/2015; id. 1035416 - Pág. 43) e instruído o feito, mediante oitiva de testemunhas e colheita do interrogatório, gravadas em mídias digitais (anexas), sobreveio a sentença condenatória.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1035417 - Pág. 20/30), (i) a absolvição do apelante, sob as alegações de insuficiência de provas da autoria, da materialidade e para a condenação (art. 386, II, V e VII, do CPP3), ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetorial, (ii-b) decote da agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, do CP4) ou (ii-c) redução dos respectivos quanta.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 1035417 - Pág. 32/39), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 1528820 - Pág. 1/6).

Feito revisado (id.4461287).

 É o relatório.


2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Disparo de arma de fogo. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável (Vide Adin 3.112-1).

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação.

4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constitue (sic)m ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso defensivo visa (i) a absolvição do apelante e (ii) o redimensionamento da pena.

 

1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou o delito tipificado no art. 15 da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo).

RAZÕES DE FATO. POLICIAIS MILITARES. Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra dos 02 (dois) policiais militares, ouvidos em juízo, que se identificaram como os responsáveis por atender a ocorrência, acionados via COPOM. Afirmaram que encontraram a vítima nervosa, receosa por sua vida, tentando consertar o mais rápido possível o caminhão e sair do local. Seu vidro para-brisas apresentava orifícios de entrada de disparos de arma de fogo. Na sequência, realizaram as diligências que culminaram na prisão do acusado.

Embora a vítima e a testemunha presencial dos disparos não tenham sido ouvidas na fase judicial, seus depoimentos extrajudiciais (id. 1035416 - Pág. 9/10 e 15) alinham-se à versão apresentada em juízo pelos referidos policiais. Extrai-se desses elementos de convicção que, após a colisão entre os veículos, o acusado proferiu ameaças contra a vítima, na presença dessa testemunha (que também viajava no caminhão). Ele afastou-se do local com a promessa de que voltariam a se encontrar. Receosa, a vítima escondeu-se no bar mais próximo. Quando ele retornou, a testemunha observou que ele aparentemente procurava a vítima. Como não a encontrava, frustrado, realizou os disparos de arma de fogo contra o caminhão, consoante arquivo fotográfico anexo (id. 1068560 - Pág. 1/5). Com a chegada dos militares, a vítima adentrou na viatura e auxiliou na localização dele, noutro bar. E, então, imediatamente o reconheceu como o homem que a teria ameaçado de morte. Já na delegacia, também foi reconhecido pela testemunha como a mesma pessoa que ameaçou a vítima e que efetuou os disparos contra o veículo.

Diante desse acervo probatório, suficiente à certeza da autoria e materialidade delitivas, tornam-se irrelevantes os argumentos defensivos.

Assim, rejeito o pleito absolutório.

 

2 Dosimetria.

PRIMEIRA FASE (INALTERADA). Na fase inicial da fixação da pena, a única vetorial desvalorada (circunstâncias do delito) encontra motivação idônea e suficiente base probatória, sobretudo, em razão do disparo realizado em via pública (local aberto), note-se, em frente a um estabelecimento comercial (com maior fluxo de pessoas), fator que acarreta risco mais elevado à incolumidade pública (do que o genericamente previsto no tipo penal).

No que toca ao quantum de incremento, resultou devidamente fixado em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máximas em abstrato.

SEGUNDA FASE (INALTERADA). Na fase intermediária da dosimetria, foi reconhecida tão somente a agravante do motivo fútil (art. 61, II, a, do CP), devidamente narrada na denúncia (disparos motivados por uma colisão entre veículos), além de suficientemente comprovada, tornando então inviável o decote.

No que se refere ao quantum de incremento, resultou devidamente fixado em 1/6 (um sexto).

TERCEIRA FASE (INALTERADA). Na fase final, a pena manteve-se no mesmo patamar, diante da inexistência de fatores de alteração reconhecidos na origem. O ponto também não revela objeto de irresignação recursal.

Assim, rejeito o pleito de redução da pena.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHprovimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 06 a 17 de agosto de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000411-47.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSE ALMIR BATISTA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/08/2021