Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0000580-24.2017.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GARANTIA ASSEGURADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR O PAGAMENTO. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000580-24.2017.8.18.0045 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0000580-24.2017.8.18.0045

 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Nadi Alves De Abreu Freitas

ADVOGADA: Marcelo Vidal Martins (OAB/PI Nº 6.137)

APELADO: Município De Castelo Do Piauí

ADVOGADO: José Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI Nº 3.275)


 


EMENTA


APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GARANTIA ASSEGURADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR O PAGAMENTO. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, assegurando-se à apelante a pretendida indenização por todas as férias não usufruídas ao longo do vínculo funcional que manteve com o Município Apelado, mantido o critério de cálculo firmado na sentença. Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, e considerando que a matéria não envolve elevada complexidade, majora-se a condenação do Município apelado em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 



RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por NADI ALVES DE ABREU FREITAS em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança (Proc. 0000580-24.2017.8.18.0045) que foi ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ.

 

Na origem, o Juízo singular julgou parcialmente procedente a ação para, em relação ao período de 03.07.2014 a 30.12.2016, CONDENAR o réu a pagar à autora a “indenização de férias não gozadas (integrais ou proporcionais, conforme o período aquisitivo), na forma simples, acrescida do terço constitucional, corrigidas monetariamente, tendo como base a remuneração vigente no ato da exoneração”. A ação foi extinta, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de pagamento de férias relativo ao período de 03.09.2007 a 02.07.2014. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

 

Em razões recursais, a autora apelante alega, em resumo: que diante da irregularidade da representação do réu, deve ser decretada sua revelia e aceitos como verdadeiros os fato alegados na inicial; que deve ser encaminhada cópia dos autos ao Tribunal de Contas Estadual para apurar desvio de função a título de assessoria jurídica; que a Justiça Comum deve apreciar sua pretensão de indenização por férias não usufruídas, ainda que pertinente a período anterior da Lei 1.188/2014, porquanto os cargos comissionados já eram submetidos ao regime estatutário; que, por não haver usufruído férias, faz jus a indenização por danos morais.

 

O Município sustenta em contrarrazões: que foi regularmente representado por advogado, conforme procuração juntada; que deve ser revogado o benefício da justiça gratuita eis que a autora, ao tempo em que exerceu o cargo em comissão, recebia remuneração superior ao salário mínimo; que a autora não providenciou o gozo das férias ao tempo da gestão que era responsável à época; que os ocupantes de cargos provisórios não fazem jus a verbas rescisórias; que deve ser presumido o usufruto das férias alegadas; que o recurso deve ser improvido.

 

O Ministério Público manifestou ausência de interesse público apto a justificar seu pronunciamento no feito.

 


VOTO


 


Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é impositivo o conhecimento do recurso

 

De início, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo município apelado.

 

Em que pese a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, o fato é que a autora moveu a ação depois de ter sido exonerada do cargo em comissão que ocupava, não havendo nos autos nenhum elemento capaz de desfazer a presunção que lhe favorece.

 

Ultrapassada essa questão, passa-se ao exame do mérito.

 

A presente impugnação envolve a condenação de município apelado quanto ao pagamento de valores relativos a férias não-usufruídas por servidora que exerceu cargo em comissão.

 

O juízo sentenciante julgou procedente o pleito de indenização apenas em relação ao período posterior à Lei Municipal nº 1.188, de 30 de junho de 2014, “que institui o regime jurídico único do servidor público do município de Castelo do Piauí e dá utras providências”.

 

Análise dos autos revela que a autora/apelante foi nomeada, em 03.09.2007, para exercer o cargo em comissão de coordenadora de assistência social do Município de Castelo do Piauí, tendo sido exonerada em 30.12.2016, sem ter gozado férias ao longo de todo vínculo funcional.

 

Ao contrário do que consignou o juiz sentenciante, não há nos autos nenhum indicativo de que a autora/apelante esteve submetida ao regime celetista antes do advento da Lei nº 1.188, de 30 de junho de 2014, cujas normas apenas trataram da transmudação ao regime estatutário de empregados e contratados pela CLT.

 

Nesse ponto, constata-se que a sentença acatou equivocadamente a tese do município, que não logrou juntar nenhum contrato de trabalho ou cópia de lei que submetesse os servidores comissionados ao regime celetista.

 

De tal modo, as relações tipicamente jurídico-administrativas entre servidor e administração pública devem ser apreciadas pela Justiça Comum, razão pela qual todas as férias não concedidas à autora ao longo do seu vínculo funcional devem ser indenizadas, acrescidas do pertinente terço constitucional.

 

Afinal, verifica-se que inexiste controvérsia sobre o fato de que a autora/apelante era servidora municipal e que prestou regularmente os seus serviços ao longo do período pertinente à cobrança.

 

Vale consignar que, estando comprovada a prestação de serviços pelo servidor, recai sobre o Poder Público o ônus da prova de ter feito o pagamento, conforme preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, segundo o qual deve o réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de sorte que, não tendo o ente municipal se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento das verbas postuladas.

 

Quanto ao valor da indenização, é manifestamente incongruente a pretensão da autora/apelante pelo pagamento em dobro que tem embasamento em Decreto aplicável apenas aos trabalhadores regidos pela CLT. Ora, se fosse ela regida pela CLT, a sua ação na Justiça Comum não seria sequer processada.

 

Agiu com acerto o Juiz ao rejeitar a alegativa de dano moral. A privação de férias, por si só, não configura conduta ilícita a justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A autora não provou nenhuma humilhação ou desequilíbrio do seu bem-estar.

 

Por fim, carece a apelante de interesse processual quanto ao capítulo da sentença que rejeitou a remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Contas Estadual, tratando-se meramente de medida que lhe é facultada como cidadã e que não é oponível ao Poder Judiciário através desta ação indenizatória.

 

DISPOSITIVO: 

 

Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, assegurando-se à apelante a pretendida indenização por todas as férias não usufruídas ao longo do vínculo funcional que manteve com o Município Apelado, mantido o critério de cálculo firmado na sentença.

 

Com fundamento no art. 85, § 11 do CPC, e considerando que a matéria não envolve elevada complexidade, majora-se a condenação do Município apelado em honorários advocatícios ao patamar de 12% sobre o valor da condenação.

 


Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator 

 

 



Teresina, 02/09/2021

Detalhes

Processo

0000580-24.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

NADI ALVES DE ABREU FREITAS

Réu

MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ

Publicação

03/09/2021