Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0751699-79.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751699-79.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTE: Francisco das Chagas da Conceição DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. 2. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “E”, DO CP. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM VISLUMBRADA. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, “A” E “C”, DO CP. INVIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a pretensa desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal da vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), esclarece-se que, quando a violência perpetrada pelo acusado ocasionar lesão na vítima, não há que se falar em vias de fato. No presente caso, conforme atestado no laudo de exame pericial de lesão corporal, a vítima apresentava “1) equimose arroxeada em pálpebra inferior esquerda, medindo cerca de 3,0 x 0,5 cm; 2) três equimoses arroxeadas, medindo cerca de 4,0 x 4,0 cm, sendo uma em ombro direito, uma em terço superior de região torácica anterior à direita e uma em face anterior de terço proximal de perna esquerda; 3) escoriação em joelho esquerdo, medindo cerca 3,0 x 3,0 cm”. Restando, pois, devidamente comprovada as lesões sofridas pela vítima, torna-se inviável o pedido da defesa. 2. A personalidade restou negativada pela magistrada, sob o fundamento de que o réu era uma pessoa violenta e em razão do crime em questão possuir alta reprovabilidade social. Ocorre que, dos autos, não restou comprovada a personalidade violenta apontada pela juíza, vez que a vítima informou que foi a primeira vez que o acusado lhe agrediu fisicamente. Além disso, a reprovabilidade da conduta do apelante já se encontra punida pelo próprio tipo penal, razão pela qual afasta-se a negativação da circunstância. 3. Sobre a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, pontua-se que, de fato, esta circunstância agravadora não pode incidir sobre o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, vez que o tipo penal do referido delito já prevê a relação conjugal que existia entre vítima e acusado. Assim, em atenção ao princípio do no bis in idem, afasta-se a sua valoração no crime previsto no art. 129, §9º, do CP. 4. A defesa requer também a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do CP (motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Dos autos, verifica-se a configuração do motivo fútil, vez que o acusado agrediu a vítima em decorrência de não aceitar o término da relação conjugal entre os mesmos. Da mesma forma, restou comprovada a impossibilidade de defesa da ofendida, vez que esta se encontrava voltando do trabalho sozinha, à noite, quando foi surpreendida pelo apelante que repentinamente passou a lhe agredir. Dessa forma, mantém-se as referidas circunstâncias agravantes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751699-79.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/08/2021 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751699-79.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

APELANTE: Francisco das Chagas da Conceição

DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. 2. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “E”, DO CP. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NO BIS IN IDEM VISLUMBRADA. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, “A” E “C”, DO CP. INVIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Sobre a pretensa desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal da vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), esclarece-se que, quando a violência perpetrada pelo acusado ocasionar lesão na vítima, não há que se falar em vias de fato. No presente caso, conforme atestado no laudo de exame pericial de lesão corporal, a vítima apresentava “1) equimose arroxeada em pálpebra inferior esquerda, medindo cerca de 3,0 x 0,5 cm; 2) três equimoses arroxeadas, medindo cerca de 4,0 x 4,0 cm, sendo uma em ombro direito, uma em terço superior de região torácica anterior à direita e uma em face anterior de terço proximal de perna esquerda; 3) escoriação em joelho esquerdo, medindo cerca 3,0 x 3,0 cm”. Restando, pois, devidamente comprovada as lesões sofridas pela vítima, torna-se inviável o pedido da defesa.

2. A personalidade restou negativada pela magistrada, sob o fundamento de que o réu era uma pessoa violenta e em razão do crime em questão possuir alta reprovabilidade social. Ocorre que, dos autos, não restou comprovada a personalidade violenta apontada pela juíza, vez que a vítima informou que foi a primeira vez que o acusado lhe agrediu fisicamente. Além disso, a reprovabilidade da conduta do apelante já se encontra punida pelo próprio tipo penal, razão pela qual afasta-se a negativação da circunstância.

3. Sobre a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, pontua-se que, de fato, esta circunstância agravadora não pode incidir sobre o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, vez que o tipo penal do referido delito já prevê a relação conjugal que existia entre vítima e acusado. Assim, em atenção ao princípio do no bis in idem, afasta-se a sua valoração no crime previsto no art. 129, §9º, do CP.

4. A defesa requer também a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do CP (motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Dos autos, verifica-se a configuração do motivo fútil, vez que o acusado agrediu a vítima em decorrência de não aceitar o término da relação conjugal entre os mesmos. Da mesma forma, restou comprovada a impossibilidade de defesa da ofendida, vez que esta se encontrava voltando do trabalho sozinha, à noite, quando foi surpreendida pelo apelante que repentinamente passou a lhe agredir. Dessa forma, mantém-se as referidas circunstâncias agravantes.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO

               Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente, bem como afastar a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, o que redimensiono a reprimenda do acusado Francisco das Chagas da Conceição, estabeleço-a em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos".

 

 

                     SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 



RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas da Conceição em face da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção, em regime inicial no aberto, pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (129, § 9º, do CP).

 

A defesa do acusado apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo, a desclassificação do crime de lesão corporal leve para a contravenção penal de vias de fato. Caso assim não entenda, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea utilizada na valoração das circunstâncias; b) a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do CP, por ofensa ao princípio do no bis in idem; c) a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II ‘a’ e ‘c’, do CP.

 

Em contrarrazões, o parquet pugna pela conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, apenas no que se refere ao afastamento das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alíneas “a”, “c” e “e”, do Código Penal.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO, afastando as agravantes genéricas.

 

É o relatório.



VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Da tese de desclassificação

 

A defesa do recorrente pleiteia a desclassificação do crime de lesão corporal leve para a contravenção penal de vias de fato, sob o fundamento de que a agressão perpetrada pelo recorrente foi ínfima.

 

A peça acusatória narrou os seguintes fatos:

 

“(...) Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0011826-23.2017.8.18.0140) que o acusado, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO, praticou violência doméstica contra a vítima HELIZETE REIS DA SILVA, sua ex-companheira.

 

Apurou-se que vítima e acusado conviveram maritalmente, advindo dessa união o nascimento de dois filhos. Contudo, à época dos fatos, já estavam separados há mais de 01 ano.

 

Consta no caderno investigatório, que no dia 26 de agosto de 2017, por volta das 22h, a ofendida encontrava-se na Rua 21, bairro Angelim, próximo ao cemitério, Teresina-PI, quando foi surpreendida com a chegada do acusado que, ato contínuo, passou a agredi-la fisicamente com puxões de cabelos, socos no rosto, além de jogá-la no chão, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de exame de corpo de delito, constante à fl. 10.

(...)

Com a prática delituosa, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO incorreu no crime previsto no artigo 129, §9º (Lesão Corporal) do Código Penal, combinado com os artigos 5º, I, II e III e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. (...)”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Helizete Reis da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):


“(...) que, na época dos fatos, a declarante estava trabalhando a noite; que, quando chegou do trabalho, a declarante desceu em uma pracinha próxima à sua residência e foi andando casa; que, nesse momento, o acusado acompanhou a declarante e passou a lhe agredir; (...) que o acusado é ex-marido da declarante; que a declarante possui filhos com o acusado; que o acusado está morando na casa da mãe dele; que o acusado não anda na casa da declarante e os seu filhos é que vão visitar o acusado; que, na época dos fatos, a declarante já estava separada do acusado; que, desde de quando convivia com o acusado, este tinha muito ciúmes da declarante; que a declarante já estava separada do acusado quando o mesmo fez isso; que o acusado queria reatar o relacionamento com a declarante e não aceitava o término; (...) que o acusado atingiu a declarante no rosto, no braço e na perna; que, no rosto, a declarante foi agredida na região do olho; (...) que o acusado agrediu a declarante com tapas e murros; que as lesões ficaram roxas; (...) que foi a primeira vez que o acusado agrediu a declarante, vez que das outras vezes o mesmo tinha apenas lhe ameaçado; (...).”


A materialidade e a autoria do crime do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP) são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o laudo de exame de corpo de delito e a prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dando conta de que o acusado agrediu fisicamente a sua ex-esposa, desferindo socos na vítima.


Sobre a pretensa desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal da vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), esclareço que, quando a violência perpetrada pelo acusado ocasionar lesão na vítima, não há que se falar em vias de fato. No presente caso, conforme atestado no laudo de exame pericial de lesão corporal, a vítima apresentava “1) equimose arroxeada em pálpebra inferior esquerda, medindo cerca de 3,0 x 0,5 cm; 2) três equimoses arroxeadas, medindo cerca de 4,0 x 4,0 cm, sendo uma em ombro direito, uma em terço superior de região torácica anterior à direita e uma em face anterior de terço proximal de perna esquerda; 3) escoriação em joelho esquerdo, medindo cerca 3,0 x 3,0 cm”. Restando, pois, devidamente comprovada as lesões sofridas pela vítima, torna-se inviável o pedido da defesa.

 

A propósito, é o entendimento de outros Tribunais de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA ANCORADA EM EXAME DE CORPO DE DELITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - VIABILIDADE - FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - DECOTE - NECESSIDADE 01. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima merece especial credibilidade, notadamente quando sustentada por outras provas existentes nos autos, como no exame de corpo de delito. 02. Comprovada que a conduta do acusado provocou lesão corporal na ofendida, não há falar-se em desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, que somente se caracteriza quando a violência praticada não resultar em lesão. 03. Tratando-se a confissão espontânea e a reincidência de circunstâncias legais igualmente preponderantes, uma não deve prevalecer sobre a outra, eis porque se compensam. 4. À falta de pedido expresso e instrução específica para a fixação da indenização devida à vítima, não pode o agente arcar com o valor determinado pelo juízo, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.  

(TJMG -  Apelação Criminal  1.0016.20.001185-2/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/06/2021, publicação da súmula em 02/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. COMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR. I - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma coerente e harmônica, em todas as oportunidades em que é ouvida, e o relato é corroborado por laudo pericial. II - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, quando o laudo de exame de corpo de delito aponta violação à integridade física da vítima. III - Para o estabelecimento do montante devido a título de danos morais, segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, não se revelando excessivo o valor, no caso concreto. IV - Recurso conhecido e não provido.
(TJDF - Acórdão 1331778, 00097247920168070007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), afasto a tese da defesa.

 

Da dosimetria

 

O recorrente pleiteia, ainda, o redimensionamento da sua reprimenda para que seja: a) fixada a pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que o magistrado não apresentou fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais; b) afastada a agravante prevista no art. 61, II, ‘e’, do CP, por ofensa ao princípio do no bis in idem; c) afastada as agravantes previstas no art. 61, II ‘a’ e ‘c’, do CP.

 

Passo a analisar a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida:

 

“(...) A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média. O réu possui ante-cedentes criminais em razão de sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0020142-59.2016.8.18.0140 que tramitou na 1ª Vara Criminal de Teresina-PI. Ade-mais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social do denunciado não restou apurada, o que não lhe pode ser desfavorável. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima.

 

Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base para o crime de lesão corporal (art.129, §9º do Código Penal) em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.

 

Há circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos a, c e e do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e torpe, por ter tornado impossível a defesa da ofendida e por ter praticado o crime contra sua ex-companheira, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto). Não há circunstâncias atenuantes.

 

Não há incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, gerais ou especiais.

 

Assim, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção em regime aberto.

(...)

Em razão da violência empregada pelo réu em sua ação, não há como substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, CP). Também não há como conceder a suspensão condicional da pena, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. (...)”

 

O crime de lesão corporal no âmbito doméstico prevê pena em abstrato de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, considerando desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes e personalidade do agente.

 

Quanta à culpabilidade, observa-se que, conforme prova colhida nos autos, o réu já havia proferido ameaças contra a vítima, fato que aponta uma maior periculosidade e recomenda a valoração negativa da referida circunstância judicial.

 

Quanto aos antecedentes, verifica-se que, de fato, o recorrente já possuía em seu desfavor sentença condenatória transitado em julgado (proc. nº 0020142-59.2016.8.18.0140), o que mantenho a valoração negativa da circunstância judicial em relação ao acusado.

 

A personalidade restou negativada pela magistrada, sob o fundamento de que o réu era uma pessoa violenta e em razão do crime em questão possuir alta reprovabilidade social. Ocorre que, dos autos, não restou comprovada a personalidade violenta apontada pela juíza, vez que a vítima informou que foi a primeira vez que o acusado lhe agrediu fisicamente. Além disso, a reprovabilidade da conduta do apelante já se encontra punida pelo próprio tipo penal, razão pela qual afasto a negativação da circunstância.

 

Sobre a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, pontua-se que, de fato, esta circunstância agravadora não pode incidir sobre o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, vez que o tipo penal do referido delito já prevê a relação conjugal que existia entre vítima e acusado. Assim, em atenção ao princípio do no bis in idem, afasta-se a sua valoração no crime previsto no art. 129, §9º, do CP.

 

A defesa requer, ainda, a exclusão das agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do CP (motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido). Dos autos, verifica-se a configuração do motivo fútil, vez que o acusado agrediu a vítima em decorrência de não aceitar o término da relação conjugal entre os mesmos. Da mesma forma, restou comprovada a impossibilidade de defesa da ofendida, vez que esta se encontrava voltando do trabalho sozinha, à noite, quando foi surpreendida pelo apelante que repentinamente passou a lhe agredir. Dessa forma, mantenho as circunstâncias agravantes reconhecidas na sentença.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[1]

 

Tendo em vista que apenas 02 (duas) circunstâncias judiciais se mostraram desfavoráveis ao recorrente, passo a redimensionar a sua sanção, o que fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.

 

Na segunda fase, não incide circunstância atenuante. Por outro lado, conforme fundamentação apresentada anteriormente, restaram configuradas as agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do CP (motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), o que torno a pena intermediária em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.

 

Na terceira fase,  não restou configurada causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção.


Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime aberto.

 

Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, inciso I, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente, bem como afastar a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, o que redimensiono a reprimenda do acusado Francisco das Chagas da Conceição, estabeleço-a em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator



[1]
                        [1]   STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0751699-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/08/2021