Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0002129-79.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO FEITA PELA PESSOA NATURAL. ARTIGO 99, §3° DO CPC. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNCESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 99, §3º do CPC traz a ideia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, devendo, quem contestá-la instruir os autos com provas que infirmem a alegação de escassez de recursos, caso dos presentes autos em que a apelada não trouxe provas que desabonem a declaração de hipossuficiência alegada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual 3. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002129-79.2017.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002129-79.2017.8.18.0074

APELANTE: MANOEL MESSIAS

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO FEITA PELA PESSOA NATURAL. ARTIGO 99, §3° DO CPC. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNCESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. O artigo 99, §3º do CPC traz a ideia da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, devendo, quem contestá-la instruir os autos com provas que infirmem a alegação de escassez de recursos, caso dos presentes autos em que a apelada não trouxe provas que desabonem a declaração de hipossuficiência alegada.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual

3. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.

4. Apelação conhecida e provida.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL MESSIAS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca Simões - PI nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais (proc. nº 0002129-79.2017.8.18.0074), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgando antecipadamente a lide, extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão da parte autora não ter emendado a inicial, juntando aos autos requerimento administrativo prévio enviado para a instituição requerida. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais, ficando esta cobrança suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.

Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação, afirmando que, não se faze necessária a juntada de requerimento administrativo prévio, por não ser documento essencial à propositura da ação. Alega, também, que o formalismo exigido pelo magistrado de primeiro grau fere princípios constitucionais como o devido processo legal, ampla defesa, contraditório. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, retornando os autos para regular processamento no primeiro grau.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, onde alegou, preliminarmente, ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita. No mérito, refutou os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso.

O Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito, por não haver nos autos interesse público que justifique sua atuação.

         É o relatório.

      

VOTO

 

         O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

         1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

         Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

         2 PRELIMINARES

2.1 Ausência dos Requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.

         Alega, o apelado, que o apelante não possui requisitos para concessão da justiça gratuita.

         Conforme preceitua o artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

 

         Portanto, não há nos autos provas que infirmem a presunção de veracidade das alegações da apelante, motivo pelo qual não acolho a preliminar.

 

         3 Do mérito

Da falta de interesse de agir

         O cerne do recurso gravita em torno da possibilidade de reconhecimento da necessidade de requerimento administrativo prévio antes da propositura da ação, caracterizando o interesse de agir da parte.

Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.

         De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Conforme leciona Daniel Assunção:

 

O interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm,  2018. p. 132)

 

         Na esteira das lições do eminente processualista, há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.

         No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comporta delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.

 

Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, senão vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453 - MS (2012/0218955-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.

 

         Nota-se, da leitura da jurisprudência supramencionada, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.

 

         4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO a presente Apelação Cível, para, reconhecer que não se consumou o prazo prescricional e a desnecessidade de apresentação de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento do STJ por meio do REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

Extingo a condenação em custas processuais diante da anulação da sentença e retorno dos autos para regular processamento.

 É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0002129-79.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MESSIAS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

12/11/2021