Acórdão de 2º Grau

Desacato 0000884-31.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000884-31.2018.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal APELANTE: Elson Batista Leocadio ADVOGADO: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI 2543) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, LESÃO CORPORAL E DESACATO. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, em relação ao crime de lesão corporal, as declarações do ofendido, corroborado pelo policial Antonio Gilberto, apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões descritas na denúncia em consonância com o laudo de exame pericial acostado aos autos, o qual comprovou que a vítima, o Policial Militar CARLOS ALBERTO SANTOS SILVA, teve a sua integridade física ofendida (ID nº 3394225 – Pág. 52). Por sua vez, o crime de dirigir sem habilitação e desacato também encontram evidências na prova oral colhida sob a ambiência do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para duvidar da palavra dos policiais, uma vez que não foram carreadas provas ou indícios de que tenham interesse em prejudicar o réu, criando situação inexistente para incriminá-lo. Assim, não há que se falar em absolvição dos crimes imputados, porquanto a defesa não logrou êxito em desconstituir as provas dos autos. 2. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que os fatos praticados são comuns aos tipos penais. Quanto à vetorial da personalidade do agente, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu uma personalidade “violenta e desajustada”, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. Quanto às circunstancias do crime, estas foram inerentes aos crimes imputados. Diante da ausência de fundamento da sentença nesse ponto e por entender que essas foram normais à espécie, deixo de valorá-las negativamente. Já as consequências do crime, estas foram consideradas desfavoráveis, já que os atos aconteceram em um local público. Não obstante, entendo que esta é a forma que rotineiramente o crime é praticado, razão pela qual tal circunstância não deve ser negativamente valorada.O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ. Assim, considerando favoráveis as balizas judiciais do art. 59, do CP, fixo as penas-base no mínimo legal, sendo 03 meses detenção para o crime de lesão corporal (art.129, caput, CP); 06 meses de detenção para o crime de desacato (art.331, do CP) e 06 meses de detenção para o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB). Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de redução ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno as penas definitivas em 03 meses detenção para o crime de lesão corporal (art.129, caput, CP); 06 meses de detenção para o crime de desacato (art.331, do CP) e 06 meses de detenção para o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB). 3. Ato contínuo, a juíza sentenciante, considerando que o acusado praticou três ações distintas com desígnios autônomos, invocou o art. 70 do CP, aumentando em 1/3 a pena do crime de desacato e, em seguida, somou o total obtido com as reprimendas dos demais delitos, ao argumento de que se tratavam de infrações penais que resultaram de desígnios autônomos. Assim, afasto o aumento de 1/3 (um terço) da pena do crime de desacato, visto que a aplicação conjunta da regra da exasperação com a do cúmulo material constitui bis in idem. Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e com a alteração das reprimendas, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 01 ano e 03 meses de detenção. 4. Por fim, conforme bem salientado no parecer ministerial, afasto a pena de multa imposta ao apelante, visto que o preceito secundário do artigo 129, caput, do Código Penal não comina sanção pecuniária e os dos artigos 331 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro a cominam de modo alternativo com a reprimenda privativa de liberdade. 5. Satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e verificada a adequação da medida ao caso concreto, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por período equivalente ao da pena imposta, como já operada na primeira instância. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000884-31.2018.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000884-31.2018.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/1° Vara Criminal

APELANTE: Elson Batista Leocadio

ADVOGADO: Dulcimar Mendes Gonzalez (OAB/PI 2543)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, LESÃO CORPORAL E DESACATO. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, em relação ao crime de lesão corporal, as declarações do ofendido, corroborado pelo policial Antonio Gilberto, apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões  descritas na denúncia em consonância com o laudo de exame pericial acostado aos autos, o qual comprovou que a vítima, o Policial Militar CARLOS ALBERTO SANTOS SILVA, teve a sua integridade física ofendida (ID nº 3394225 – Pág. 52). Por sua vez, o crime de dirigir sem habilitação e desacato também encontram evidências na prova oral colhida sob a ambiência do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para duvidar da palavra dos policiais, uma vez que não foram carreadas provas ou indícios de que tenham interesse em prejudicar o réu, criando situação inexistente para incriminá-lo. Assim, não há que se falar em absolvição dos crimes imputados, porquanto a defesa não logrou êxito em desconstituir as provas dos autos.

2. Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que os fatos praticados são comuns aos tipos penais.  Quanto à vetorial da personalidade do agente, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu uma personalidade “violenta e desajustada”, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la. Quanto às circunstancias do crime, estas foram inerentes aos crimes imputados. Diante da ausência de fundamento da sentença nesse ponto e por entender que essas foram normais à espécie, deixo de valorá-las negativamente.  Já as consequências do crime, estas foram consideradas desfavoráveis, já que os atos aconteceram em um local público. Não obstante, entendo que esta é a forma que rotineiramente o crime é praticado, razão pela qual tal circunstância não deve ser negativamente valorada.O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ. Assim, considerando favoráveis as balizas judiciais do art. 59, do CP, fixo as penas-base no mínimo legal, sendo 03 meses detenção para o crime de lesão corporal (art.129, caput, CP); 06 meses de detenção para o crime de desacato (art.331, do CP) e 06 meses de detenção para o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB). Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes nem agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de redução ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno as penas definitivas em 03 meses detenção para o crime de lesão corporal (art.129, caput, CP); 06 meses de detenção para o crime de desacato (art.331, do CP) e 06 meses de detenção para o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB).

3. Ato contínuo, a juíza sentenciante, considerando que o acusado praticou três ações distintas com desígnios autônomos, invocou o art. 70 do CP, aumentando em 1/3 a pena do crime de desacato e, em seguida, somou o total obtido com as reprimendas dos demais delitos, ao argumento de que se tratavam de infrações penais que resultaram de desígnios autônomos. Assim, afasto  o aumento de 1/3 (um terço) da pena do crime de desacato, visto que  a aplicação conjunta da regra da exasperação com a do cúmulo material constitui bis in idem. Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e com a alteração das reprimendas, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 01 ano e 03 meses de detenção.

4. Por fim, conforme bem salientado no parecer ministerial, afasto a pena de multa imposta ao apelante, visto que o preceito secundário do artigo 129, caput, do Código Penal não comina sanção pecuniária e os dos artigos 331 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro a cominam de modo alternativo com a reprimenda privativa de liberdade.

5. Satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e verificada a adequação da medida ao caso concreto, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por período equivalente ao da pena imposta, como já operada na primeira instância.

6.  Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

 

                Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para revisar a dosimetria da pena, redimensionando a pena privativa de liberdade do apelante para 01 ano e 03 meses de detenção pela prática dos crimes previstos nos artigo 309, caput, do Código de Trânsito e artigos 129, caput e 331 c/c art. 69, do Código Penal, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos".


                     SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Elson Batista Leocadio contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, artigo 129, caput, e artigo 331 c/c artigo 70, todos do Código Penal.


 Em razões recursais, a defesa do recorrente requer, em síntese: I) a absolvição por negativa de autoria e por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e subsidiariamente, II) a revisão da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal; e III) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.  


 O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que se reforme a sentença atacada, tão somente para que : a) as penas-base de cada um dos delitos seja fixada no mínimo legal; b) seja afastado o aumento de 1/3 (um terço) da pena do crime de desacato, levado a efeito pela magistrada de piso com arrimo no artigo 70 do CP, redimensionado a pena privativa de liberdade final do apelante para o patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção; c) se proceda ao decote da pena de multa imposta ao recorrente ou, caso não seja esse o entendimento, fixar o valor do dia-multa com base no salário-mínimo vigente na data do fato criminoso.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que sejam afastadas as valorações negativas atribuídas às vetoriais da culpabilidade, da personalidade, das circunstâncias e das consequências do crime, além do comportamento da vítima, com a fixação das penas-bases de cada um dos crimes no mínimo legal; bem como que seja afastada a pena de multa estabelecida na sentença, mantendo-se a decisium vergastada nos demais termos.


 É o relatório.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Narra a denúncia que:

(...)1. Depreende-se do caderno inquisitorial que, na data de 12/06/2018, por volta das 16h20min, o denunciado causou lesões corporais na vítima Carlos Alberto Santos Silva, policial militar, e a desacatou. 2. A vítima estava de plantão, fazendo ronda na Avenida São Sebastião, em Parnaíba-PI, quando observou o denunciado conduzindo uma motocicleta. No momento ele estava sem capacete e fez um retorno proibido em tal avenida. 3. A vítima pediu para que o denunciado parasse a motocicleta, tendo ele obedecido e constatou-se que o documento da motocicleta estava atrasado e ele não possuía CNH. Ato contínuo, o denunciado foi informado que teria feito um retorno irregular, tendo respondido: “e eu vou passar por cima?”. 4. Após isso, a vítima foi surpreendida com um soco na sua boca, desferido pelo denunciado. Nesse instante a vítima tentou conter o denunciado, necessitando de ajuda dos outros policiais da guarnição. 5. A todo o momento o denunciado desacatou o policial, com termos de baixo calão como: “pau no cu, filha da puta, só porque veste uma porra de uma farda dessas”. 6. Logo em seguida, quando conseguiram contê-lo, o policial deu voz de prisão e conduziu o denunciado para a Central de Flagrantes. 7. Autoria e materialidade estão consolidadas no termo de depoimento da vítima (Carlos Alberto Santos Silva – qualificada às fls. 06) e termo de depoimento testemunhal (Antonio Gualberto Rodrigues Neto – qualificado às fls. 07), laudo de exame de corpo de delito – conforme fls. 37, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da inicial acusatória". (...)

 

DA ABSOLVIÇÃO

 

Na espécie, considerando que a irresignação recursal foi manifestamente genérica e vazia, os trechos pertinentes da sentença revelam-se suficientes para demonstrar satisfatoriamente a materialidade e autoria delitivas dos crimes imputados ao réu. Confira-se:


(...) Sobejamente evidenciada, por todo o acervo probatório, a prática dos delitos. Ademais o acusado foi preso em flagrante delito e na ocasião negou a prática delitiva da lesão e desacato e disse que apenas se defendeu, confessou o crime contra o trânsito e disse ter recusado a fazer o teste do etilometro, em juízo negou os crimes. Com efeito, a materialidade delitiva vem comprovada pelo auto de exame pericial, pelo auto de prisão em flagrante, laudos e bem como pela prova oral determinadora da prática do delito. No tocante à autoria, restou evidenciado que o acusado foi o autor dos delitos. Certo é que confessou apenas o delito de trânsito na fase inquisitorial e negou na fase judicial, relatando que apenas se defendeu das agressões da vitima. As provas colacionadas nestes autos comprovam de maneira satisfatória que ele, agindo em unidade de desígnios e mediante a constituição de atos eficazes à concretização do ilícito, dirigia em via pública sem capacete e ao fazer um retorno proibido a vitima que é policial lhe mandou parar, que ele começou a xingar o policial e ainda lhe lesionou e se negou a fazer o exame de embriaguez.

A vítima e Policial Militar CARLOS ALBERTO SANTOS SILVA, em juízo relatou que: "(...) estava trabalhando, quando avistou o acusado fazendo um retorno irregular e pediu para que o mesmo parasse, quando o acusado soube que a motocicleta dele seria removida, momento em que se descontrolou e lhe deu um soco, que tentou reagir e não teve condições, precisando da ajuda de outros dois policiais para algemar o acusado, depois todos seguiram para a central de flagrantes" (mídia).

A testemunha e Policial Militar ANTONIO GILBERTO RODRIGUES NETO, em juízo disse que: "(...) estava trabalhando com a vítima quando avistaram o acusado fazendo um retorno irregular, então resolveram pará-lo, quando o acusado soube que poderia perder a motocicleta, deu um soco no comandante da guarnição, ora vítima, que ajudou a algemá-lo, pois o mesmo estava bastante alterado" (mídia).

A testemunha de defesa JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO, disse em juízo que: "(...) quando viu o movimento na Av. Chagas Rodrigues e reconheceu o seu amigo, ora acusado, resolveu parar, que não viu o momento do soco nem sabe informar se o policial revidou, que não chegou a presenciar ele fazendo o retorno irregular" (mídia).

O acusado ELSON BATISTA LEOCADIO, em seu interrogatório em juízo afirmou que: "(...) era 15:00 horas e estava indo ao centro, que quando parou no sinal os policiais estavam também parados, mas assim que o sinal abriu os policiais entraram na sua frente e pediram para que o mesmo descesse da moto, que encostou a moto e já tentou encontrar uma pessoa habilitada, pois não possui habilitação, que foi bastante xingado pelos policiais, que eles o algemaram, o jogaram no chão, disseram que ele estava merecendo era apanhar e foram pra cima dele, que não reagiu a ação policial e permitiu que levassem sua moto, pois o reboque já havia sido chamado" (midia).

Bem é de se ver, pois, que a hipótese dos autos retrata, efetivamente, a autoria e materialidade, já que, os elementos colhidos durante a instrução processual, apontam, com solidez para a comprovação dos fatos narrados na denúncia, embora o acusado tenha negado ter sido autor do delito, sua negativa, não está em consonância com as demais provas que integram os autos, quais sejam, o depoimento das testemunhas e laudo de exame de corpo de delito. Ademais, a palavra da vítima corroborada pelo acervo probatório, sobrepõe-se à negativa de autoria, consistindo em prova idônea e suficiente para embasar o decreto condenatório. O ministro Gilmar Mendes, em pedido de HC na 2ª Turma do STF afirmou que: o sujeito passivo do crime de desacato é o Estado, sendo o funcionário público vítima secundária da infração. Segundo ele, a tutela penal no caso visa assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio do exercício da função pública. O crime de desacato deve existir pois sujeito passivo é o Estado, sendo o servidor vítima secundária. Destacou ainda que é essencial para a configuração do delito que o funcionário esteja no exercício da função ou, estando fora, que a ofensa seja empregada em razão dela, que o desacato constitui importante instrumento de preservação da lisura da função pública e, indiretamente, da própria dignidade de quem a exerce. O crime de Dirigir sem Habilitação por se tratar de crime de mera conduta, não houve mudança naturalística no estado das coisas, daí não se poder exigir a realização de exame de corpo de delito e frise-se que encerrada a instrução, não remanesce nenhuma controvérsia com relação à existência do crime e à autoria da conduta descrita na denúncia. Já o crime de lesão corporal foi devidamente provado pelos laudos e fotografias. Nesse contexto, fica fácil reconhecer como verdadeira a narrativa contida na peça de ingresso, eis que plenamente corroborada pelo acusado e testemunhas. Frise-se que, além da gravidade do delito as provas são incompatíveis com ausência de dolo relatado pela defesa nas alegações finais, ademais ficou devidamente comprovado por todo o conjunto fático-probatório, que o acusado agrediu fisicamente e desacatou a vítima, assim é inviável o pedido de absolvição diante das provas conclusivas da materialidade e da autoria, já que a versão do acusado é isolada das demais provas. Por derradeiro, é de ser dito que não socorre ao acusado as causas legais que afastam a ilicitude da conduta, sendo, pois, antijurídica. Tão evidente é a assertiva que sequer a defesa argüiu tese em sentido contrário. Referida conduta também é culpável, por não incidir nenhuma circunstância que ilida a sua putabilidade. Nesse passo, forçoso concluir que lhe era perfeitamente exigível conduta diversa. (...) 

 

Contrariamente ao sustentado pela defesa, em relação ao crime de lesão corporal, as declarações do ofendido, corroborado pelo policial Antonio Gilberto, apresentam lógica, coerência, firmeza, estando as agressões  descritas na denúncia em consonância com o laudo de exame pericial acostado aos autos, o qual comprovou que a vítima, o Policial Militar CARLOS ALBERTO SANTOS SILVA, teve a sua integridade física ofendida (ID nº 3394225 – Pág. 52).


Por sua vez, o crime de dirigir sem habilitação e desacato também encontram evidências na prova oral colhida sob a ambiência do contraditório e da ampla defesa, não havendo razão para se duvidar da palavra dos policiais, uma vez que não foram carreadas provas ou indícios de que tenham interesse em prejudicar o réu, criando situação inexistente para incriminá-lo.


Assim, não há que se falar em absolvição dos crimes imputados, porquanto a defesa não logrou êxito em desconstituir as provas dos autos.


DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

DOSIMETRIA DA LESÃO CORPORAL (art. 129 CP) 1ª FASE: Considerando a culpabilidade, o réu agiu de forma reprovável, uma vez que ao dirigir veículo automotor sem possuir habilitação e ainda fazer uma retorno proibido e sem capacete, ainda lesionou e desacatou os Policiais Militares, o que resultou na prática de uma ação premeditada, vindo a intensificar a censura em seu modo de agir, aumento em 1\6. Considerando os antecedentes criminais, o acusado não é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida no sistema. Considerando que inexistem dados sobre a sua conduta social. Considerando que a personalidade do acusado com base nos elementos dos autos não é boa, mostrou ser violenta e desajustada, ademais, mesmo sendo solto mediante FIANÇA, não foi encontrado para ser citado, demonstando seus descaso com a justiça e socieda, aumento em mais 1\6. Considerando que os motivos do crime já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica. Considerando que as circunstâncias do crime demonstram uma maior ousadia do acusado em sua execução, eis que dirigiu uma motocicleta sem possuir habilitação, sem capacete e fez um retorno proibido, ainda lesionou e desacatou os Policiais,aumento de mais 1\6. Considerando que as conseqüências do crime foram graves, já que o Plicial foi lesionado e xingado em público, aumento em mais 1\6 Considerando que o comportamento da vítima não influenciou na ação delitiva, aumento em mais 1\6. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, relativamente desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em (04) quatro meses e (27) vinte e sete dias de detenção para o crime. Pena esta que entendo suficiente e necessária para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. 2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes. 3ª FASE: não há causa especial ou geral de diminuição ou aumento de pena, fica a pena em definitivo em (04) quatro meses e (27) vinte e sete dias de detenção.

DOSIMETRIA DO CRIME DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (art. 309 CT) 1ª FASE: já devidamente analisado na dosimetria do delito de de lesão corporal. Em face as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, fixo a pena base em (01) um ano, (02) dois meses e (27) vinte e sete dias de detenção e bem como multa de 30 dias. 2ª FASE: verifico a inexistência de atenuantes ou agravantes. 3ª FASE: não há causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em (01) um ano, (02) dois meses e (27) vinte e sete dias de detenção e 30 dias multa arbitrada em 1/30 do salário minimo vigente a época do pagamento.

DOSIMETRIA DO CRIME DE DESACATO (art. 331CP) 1ª FASE: já devidamente analisado na dosimetria do delito de de lesão corporal. Em face as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, fixo a pena base em (01) um ano, (04) quatro meses e (15) quinze dias de detenção. 2ª FASE: verifico a inexistência de atenuantes ou agravantes. 3ª FASE: não há causas de aumento ou diminuição de pena, ficando a pena definitiva em (01) um anos, (04) quatro meses e 15 (quinze) dias de detenção Considerando que o acusado praticou três ações distintas com desígnios autônomos, uma vez que inicialmente dirigia sem habilitação e ao ser abordado lesionou e desacatou o Policial Militar, de acordo com o artigo 70 do CP (Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos),assim aumento a pena do delito de desacato em 1\3, ficando a pena para o referido delito em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 16 (dezesei) dias de detenção. Somadas as penas do acusado ficou em (03) três anos, (07) sete meses, (10) dias de detenção e 30 dias multa a raxão de 1\30 do salario minimo vigente a epoca do efetivo pagamento. Com fulcro no artigo 33, § 2º, “a”, do CP, fica estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Nos termos do artigo 44, do Código Penal o réu têm direito a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos.

Com efeito, tendo por presentes as favorabilidades das condições judiciais do réu, observadas quando da fixação da pena-base e por medida de boa política criminal, substituo-lhes as privativas de liberdade por duas restritiva de direitos por período equivalente ao da pena imposta (art.55, do CP), na forma a saber: 1- Prestação pecuniária, nos termos dos artigos 43, I, c\c com o 45, § 1º, do Código Penal, no valor de dois salários mínimos com destinação social, que ora indico a ser depositado na Conta Judicial; 2- Interdição temporária de direitos consistente em: a) não portar instrumento ofensivo ao semelhante; b) não se ausentar da comarca, sem antes comunicar e obter autorização deste Juízo; c) comparecer, mensalmente, a presença do Juiz para justificar as respectivas ocupações habituais; d) não beber e nem frequentar bares ou congeneres; No caso da não aceitação das condições impostas, deverá o réu cumprir a penalidade com uso de tornozeleira. (...)

 

Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu em todos os crimes as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima.

 

Em dissonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado a quo, entendo que a circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser tomada como juízo de reprovação da conduta e não na acepção de culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico de crime. Assim, a culpabilidade do agente, tomada como grau de reprovação da conduta não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base, visto que os fatos praticados são comuns aos tipos penais.  

 

Quanto à vetorial da personalidade do agente, as justificativas apresentadas pelo juiz de primeiro grau não são suficientes para a negativação do vetor, porquanto presumiu uma personalidade “violenta e desajustada”, fundamentando sua convicção com base em elementos abstratos do processo. No caso, os autos não trazem elementos suficientes para valoração da circunstância supracitada, razão pela qual, deixo de valorá-la.

 

Quanto às circunstancias do crime, estas foram inerentes aos crimes imputados. Diante da ausência de fundamento da sentença nesse ponto e por entender que essas foram normais à espécie, deixo de valorá-la negativamente.

 

Já as consequências do crime, estas foram consideradas desfavoráveis, já que os atos aconteceram em um local público. Não obstante, entendo que esta é a forma que rotineiramente os crimes em questão são praticados, razão pela qual tal circunstância não deve ser negativamente valorada.


comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ[1].

 

Assim, considerando favoráveis as balizas judiciais do art. 59, do CP, fixo as penas-base no mínimo legal, sendo:  03 meses detenção para o crime de lesão corporal (art.129, caput, CP); 06 meses de detenção para o crime de desacato (art.331, do CP) e 06 meses de detenção para o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB).

 

Na segunda fase da dosimetria, não foram reconhecidas atenuantes nem agravantes.

 

Na terceira fase, ausentes causas de redução ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno as penas definitivas em 03 meses detenção para o crime de lesão corporal (art.129, caput, CP); 06 meses de detenção para o crime de desacato (art.331, do CP) e 06 meses de detenção para o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB).

 

Por fim, a juíza sentenciante, considerando que o acusado praticou três ações distintas com desígnios autônomos, invocou o art. 70 do CP, aumentando em 1/3 a pena do crime de desacato e, em seguida, somou o total obtido com as reprimendas dos demais delitos, ao argumento de que se tratavam de infrações penais que resultaram de desígnios autônomos.

 

Assim, suprimo o  aumento de 1/3 (um terço) da pena do crime de desacato, visto que  a aplicação conjunta da regra da exasperação com a do cúmulo material constitui bis in idem.


Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP) e com a alteração das reprimendas, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante resta fixada definitivamente em 01 ano e 03 meses de detenção.

 

Por fim, conforme salientado no parecer ministerial, afastado  a pena de multa imposta ao apelante, visto que o preceito secundário do artigo 129, caput, do Código Penal não comina sanção pecuniária e os dos artigos 331 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro a cominam de modo alternativo com a reprimenda privativa de liberdade.  


Satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal e verificada a adequação da medida ao caso concreto, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por período equivalente ao da pena imposta, como já operada na primeira instância.  

 

DISPOSITIVO


ISSO POSTO, conheço do presente recurso e concedo-lhe parcial provimento para revisar a dosimetria da pena,  redimensionando  a pena privativa de liberdade do apelante para 01 ano e 03 meses de detenção pela prática dos crimes previstos nos artigo 309, caput, do Código de Trânsito e artigos 129, caput e 331 c/c art. 69, do Código Penal, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



 

 



[1][1] AgRg no REsp 1720603/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0000884-31.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato

Autor

ELSON BATISTA LEOCADIO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/08/2021