TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751080-52.2021.8.18.0000
ORIGEM: Buriti dos Lopes/Vara Única
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE 1: José Adailton Sousa Silva
ADVOGADO: Antônio José Lima (OAB/PI Nº 12402)
APELANTE 2: Samuel Dutra dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARMENTE. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. RÉU SAMUEL DUTRA DOS SANTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU JOSÉ ADAILTON SOUSA SILVA. AUSÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. RECURSO DO ACUSADO SAMUEL DUTRA DOS SANTOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS. UM DELES PARCIALMENTE PROVIDO E O OUTRO PROVIDO.
1. Conforme consta nos autos, policiais vinham recebendo denúncia anônima de comercialização de drogas em determinado endereço. Em diligência, fizeram campanas no local e foi constatada a entrada e saída anormal de pessoas. Ao adentrarem na residência foi encontrado entorpecente (13 pedras de crack) e dinheiro trocado. Não se vislumbra a existência de violação de domicílio (art. 5º, XI, da CR), porquanto a entrada na residência ocorreu por fundadas razões, a partir de elementos concretos, principalmente por tratar de crime permanente (tráfico de drogas).
2. A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo em substância.
3. Da prova oral colhida nos autos é possível concluir pela autoria delitiva somente do acusado Samuel Dutra dos Santos. O conjunto probatório acostado aos autos em relação ao mencionado apelante e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de entorpecente fracionado – 13 pedras de crack –, na sua residência, local indicado como “boca de fumo”, além dinheiro trocado e confirmação das testemunhas que a droga lhe pertencia e que realizava a venda) caracterizam o crime de tráfico de drogas. Assim, inviável a absolvição ou desclassificação do crime. Assim, inviável a absolvição ou desclassificação do crime.
4. Quanto ao acusado José Adailton Sousa Silva, o conjunto probatório não é suficiente em demonstrar que ele é traficante ou auxiliava a suposta prática ilícita (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Não obstante estivesse na residência indicada no momento da apreensão, não há elementos que comprovem sua ligação com o fato criminoso. A casa não era dele e ninguém atribui a ele a propriedade da droga. Sendo assim, inexistindo prova de que tenha concorrido para infração, a absolvição é medida que se impõe, conforme art. 386, V, do Código de Processo Penal.
5. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, nada tendo a se valorar acerca da culpabilidade. Os antecedentes não podem ser valorados, pois conforme Súmula 444 do STJ “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime". As circunstâncias do crime devem ser mantidas como desfavoráveis, porquanto o delito de tráfico era praticado na residência do acusado, onde vivia com sua família, inclusive duas crianças pequenas.
6. O réu possui outro registro criminal em andamento, pela suposta prática do crime de homicídio no ano de 2009. No entanto, embora a jurisprudência do STJ “esteja consolidada no sentido de que a existência de processos criminais em andamento impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, a existência de apenas uma ação penal em curso, por si só, é insuficiente para demonstrar a dedicação a atividade criminosa.” Assim, reconhece-se a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, aplicando-a no patamar de 2/3.
7. A fim de guardar proporção com a pena ora aplicada, diminui-se a pena de multa para 210 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto.
8. Modifica-se o regime inicial de cumprimento para o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
9. Recursos conhecidos, um deles parcialmente provido e o outro provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu José Adailton Sousa Silva, para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, V, do CPP, ao tempo que conhece e dar parcial provimento ao apelo interposto pelo réu Samuel Dutra dos Santos, para redimensionar a sua pena para 02 anos e 01 mês de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, e 210 dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelações Criminais interpostas por José Adailton Sousa Silva e Samuel Dutra dos Santos contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), às respectivas penas: 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1000 dias-multa; 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 625 dias-multa.
Em razões recursais pleiteia a defesa do réu José Adailton Sousa Silva, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da invasão de domicílio. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de prova para condenação. Caso contrário, i) que seja desclassificada a conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06; ii) que a pena-base seja fixada no mínimo legal previsto; iii) que seja isento da pena de multa, bem como do pagamento das custas, em razão da hipossuficiência do réu.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo para que a sentença seja mantida na íntegra.
Em razões recursais alega a defesa do réu Samuel Dutra dos Santos, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da invasão de domicílio. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de prova para condenação. Caso contrário, i) que seja desclassificada a conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06; ii) que a pena-base seja fixada no mínimo legal previsto; iii) que seja aplicada a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06; iv) que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso, a fim de que proceda a reforma da sentença hostilizada apenas no quantum da fixação da pena-base, de modo a afastar as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social, mantendo intactas as demais fundamentações da sentença.”
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos apelos, “para que as circunstâncias dos antecedentes e da conduta social sejam neutralizadas, bem como aplicada a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.”
É o Relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE
Conforme consta nos autos, policiais vinham recebendo denúncia anônima de comercialização de drogas em determinado endereço. Em diligência, fizeram campanas no local e foi constatada a entrada e saída anormal de pessoas. Ao adentrarem na residência foi encontrado entorpecente (13 pedras de crack) e dinheiro trocado.
Não se vislumbra a existência de violação de domicílio (art. 5º, XI, da CR), porquanto a entrada na residência ocorreu por fundadas razões, a partir de elementos concretos, principalmente por tratar de crime permanente (tráfico de drogas).
A propósito, o entendimento do STJ é no sentido de que “o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente[1]”, como no caso em questão.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da busca domiciliar.
2. DA MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVA
A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo em substância.
Quanto à autoria, necessária a análise da prova oral colhida nos autos, transcrita na sentença:
“TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO POLICIAL CIVIL ALLAN ANTÔNIO MACHADO DOS SANTOS Compromissado na forma da lei em dizer a verdade, afirma receberam diversas denúncias anônimas de pessoas que mencionaram uma movimentação estranha na rua Tiradentes na cidade de Buriti do Lopes. Comunicou a Delegada de Polícia, que pediu ao depoente e outro policial, para verificarem a veracidade dos fatos ditos. Ao se dirigirem por duas vezes no endereço mencionado pelos denunciantes anônimos, verificaram o fluxo de pessoas de forma rápida buscando ou deixando algo, aparentando ser um ponto de venda de drogas. Afirma que retornaram a Delegacia e comunicaram a Delegada de Polícia, que foram ao local, juntamente com a polícia militar e invadiram a residência, encontrando duas mulheres correndo, bem como outras pessoas, dizendo uma mulher, de nome Nadia, em voz alta 'que não era dela', e ao diligenciarem no interior da residência, flagraram, perto da janela que estava aberta, um sacola, contendo substância entorpecente, sendo que ninguém assumiu a propriedade da sacola. Não conhecia pessoalmente os acusados, mas escutou falar dos demais policiais que o SAMUEL já teria passagem pela polícia.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO POLICIAL MILITAR FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO
Compromissado na forma da lei em dizer a verdade, afirma que a Delegada de Polícia informou da necessidade de apoio da polícia militar em uma diligência de suspeita de tráfico de drogas, por volta das 17:00h no dia da invasão. A casa estava aberta e não precisaram quebrar porta e nada mais. Ao adentrar as pessoas estavam em pé em casa e percebeu que eles estavam muitos nervosos os ocupantes dentro da casa. Que pediu para os demais policiais para verificarem os demais espaços da casa e retorna um policial mencionando que encontrou uma sacola de cor azul perto da janela em direção para casa do vizinho, pois as casas no local são próximas. Que a droga poderia ter sido dispensada como arremessada. Não conhece o ADEILTON. A Delegada passou para o depoente que um local da cidade estaria vendendo droga na casa que invadiram. Ao ingressarem na residência teve um alvoroço e que ao diligenciarem mais um pouco tinha uma janela aberta com uma sacola além da janela, que ao verificarem tinha drogas e dinheiro dentro dessa sacola de cor azul. Escutou da esposa de um dos acusados, SAMUEL, que a droga era do seu marido e que não ia dar certo esse negócio de vender droga, e que tinha avisado ao seu marido, afirmando que a droga era do seu marido. O acusado Samuel é conhecido do depoente da cidade de Parnaíba, por passagem por homicídio e assalto.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NÁDIA MARIA ARAÚJO esposa do acusado SAMUEL DUTRA DOS SANTOS, sendo escutada como informante, não prestando compromisso legal - Afirma que não é verdadeira a imputação feita ao seu marido, que não conhece seu marido como uma pessoa que vende drogas. Que já está junto com ele por cerca de 09 anos. Que uma mulher GLEYCIANE ao entrar na sua casa, a polícia entrou logo depois, e que estava com as sua crianças em casa. Afirma que seu depoimento na polícia juntado aos autos não é verdadeiro. Sabe que seu marido e o ADAILTON são usuários de drogas e que estavam bebendo no momento da invasão da polícia. Afirma que tinha bebidas na casa como cachaça e cascos de cerveja, pois SAMUEL tinha o hábito de beber e jogar os cascos pela janela e ficando no terreno, como lixo. Afirma que a polícia algemou todo mundo, inclusive a informante, todos de capuz. Dizem que as crianças ficaram apavoradas.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO GLEYCIANE ALVES LIMA Compromissada na forma da lei em dizer a verdade, afirma que conhece o JOSÉ ADAILTON SOUSA DA SILVA e esse chamou a depoente para beber e comer um peixe, para comemorar o retorno de JOSÉ ADAILTON de Brasília-DF. Ao chegar na casa do outro acusado SAMUEL, convidado pelo ADAILTON, estava assando o peixe e enquanto isso viu o SAMUEL sair por cerca de 05 (cinco) vezes para fora de casa atender alguém no portão de casa e pegar uma mala de cor azul para entregar. Escutava pessoas chamando o SAMUEL no portão. Que acha que a amizade do SAMUEL com o ADAILTON é recente e que deve ter se metido com má companhia recentemente Não viu o acusado SAMUEL vendendo droga e não sabia o que tinha dentro da bolsa azul, só vindo a saber que era droga quando a esposa do acusado SAMUEL afirmou perante a Delegada de Polícia que a droga era do SAMUEL e que ele vendia droga e que a própria NADIA tinha falado para o SAMUEL parar com isso. Que na casa tinha a depoente, os acusados, a NADIA e os filhos desta. Que apesar de conhecer o acusado JOSÉ ADAILTON desde de criança fazia tempo que não o via, pois ele estava residindo em Brasília-DF.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO SAMUEL DUTRA DOS SANTOS Após cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, resolveu falar perante esse Juízo e afirma que é usuário, mas tem tempo que não usa e que no dia do fato estava bebendo com a sua esposa e com mais um amigo e uma menina e que a polícia ao chegar na sua residência, o interrogado estava na porta. Nega os fatos imputados na denúncia. No local a polícia chegou e já deitou o acusado e depois levaram para dentro da casa, imputando uma sacola achada, de cor azul, que tinha drogas dentro desta. Que acha que a depoente GLEYCIANE mentiu pois naquele dia não foi diversas vezes na porta atender pessoas e que não sabe de quem era a bolsa azul, afirmando que não vende drogas. Não é verdade que a sua esposa disse que ele vendia drogas. Acha que tinha coisa suspeita nas proximidades de sua residência, que poderia ser o verdadeiro do dono das drogas.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOSÉ ADAILTON SOUSA SILVA Após cientificado do seu direito de permanecer em silêncio, resolveu falar perante esse Juízo e afirma que os fatos imputados não são verdadeiros e que tinha acabado de chegar de Brasília-DF e que o acusado SAMUEL o convidou para beber e o aproveitaram para comer um peixe. Não viu o SAMUEL vendendo drogas e que no dia do fato, após 08 meses sem beber, caiu na tentação de beber, por convite de SAMUEL. Sabe que o SAMUEL é trabalhador e que nunca escutou que ele vendesse droga.”
Da prova oral colhida nos autos é possível concluir pela autoria delitiva somente do acusado Samuel Dutra dos Santos. A casa indicada como boca de fumo era dele. O policial Francisco das Chagas Souza Filho afirmou que durante a abordagem a esposa do referido réu confirmou que a droga era dele e que ele vendia. O que foi corroborado pela testemunha Gleyciane Alves Lima, que estava na residência no momento da apreensão e também afirmou que viu o SAMUEL por cerca de 05 vezes atender alguém no portão da casa, inclusive entregando uma mala azul.
Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos em relação ao mencionado apelante e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de entorpecente fracionado – 13 pedras de crack –, na sua residência, local indicado como “boca de fumo”, além dinheiro trocado e confirmação das testemunhas que a droga lhe pertencia e que realizava a venda) caracterizam o crime de tráfico de drogas. Assim, inviável a absolvição ou desclassificação do crime.
Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “ter em depósito”, “guardar”, não se exigindo que o acusado seja flagrado no momento da efetiva “venda” ou outro resultado.
Quanto ao acusado José Adailton Sousa Silva, o conjunto probatório não é suficiente em demonstrar que ele é traficante ou auxiliava a suposta prática ilícita (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Não obstante estivesse na residência indicada no momento da apreensão, não há elementos que comprovem sua ligação com o fato criminoso. A casa não era dele e ninguém atribui a ele a propriedade da droga.
Sendo assim, inexistindo prova de que tenha concorrido para infração, a absolvição é medida que se impõe, conforme art. 386, V, do Código de Processo Penal[2].
3. DA DOSIMETRIA DA PENA
Sobre a dosimetria restou consignado na sentença:
“- DO RÉU SAMUEL DUTRA DOS SANTOS –
Ante às diretrizes do artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade acima da espécie, pois utilizava-se de sua residência como ponto de venda de substância entorpecente, tentando se valer do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, razão pela qual valoro negativamente; os antecedentes do réu são negativos, visto a certidão de distribuição estadual de fls. 57, apontando um processo de homicídio qualificado do ano de 2009, que acabara de ser pronunciado no sumário de culpa, nos autos: 2034-62.2009.8.18.0031, razão pela qual valoro negativamente; a conduta social do réu pode ser valorada de forma negativa, pois ambos os policiais que depuseram em Juízo afirmam que o réu SAMUEL é conhecido da polícia nessa cidade e de cidades vizinhas, como Parnaíba, por suspeita de envolvimento com crimes de naturezas diversas a esse delito, razão pela qual valoro negativamente; a personalidade do agente não pode ser valorada por não conter nos autos elementos para sua aferição; os motivos do crime é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo em pauta; às circunstâncias do crime são negativa, pois na residência do acusado, no qual era feito a mercância e ter em depósito, tinham duas crianças pequenas, seus filhos, sendo que um estava amamentando, colocando essas crianças em extrema situação de risco, nos moldes do artigo 98 do ECA, razão pela qual valoro negativamente; as consequências do crime são inerentes ao próprio tipo penal, nada tendo que valorar nesse item; e, por fim, a natureza e a quantidade da substância deixo de valorar, pois a quantidade não foi expressiva, no entender deste Juízo.
A vista destas circunstâncias individualmente analisadas, fixo a pena base privativa de liberdade do réu para o delito em pauta em 10 (dez) anos de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e nem agravantes nos autos nessa segunda fase da dosimetria da pena.
Também, nessa terceira fase da dosimetria da pena, não concorrem causas de diminuição e nem causas de aumento, descrita nos autos, para crime em questão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa, a qual deve guardar estrita proporcionalidade com àquela, para o crime artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa, todos no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (fevereiro de 2019), observado o disposto no artigo 60 do C.P..
Dessa forma, fica este réu, SAMUEL DUTRA DOS SANTOS,com uma pena final de 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de multa de 1.000(um mil) dias-multa, pelo valor anteriormente já fixado, pelo crime previsto no artigo 33, caput ('TER EM DEPÓSITO' e 'VENDER'), da Lei nº 11.343/06.(...).” Destaquei
O magistrado singular ao aplicar a pena do apelante valorou, na primeira fase, a “culpabilidade”, “os antecedentes”, “a conduta social” e “as circunstâncias do crime”.
Quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, infere-se que o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, nada tendo a se valorar acerca da culpabilidade. A utilização da residência para prática do ilícito será valorada mais à frente.
Os antecedentes não podem ser valorados, pois conforme Súmula 444 do STJ “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. [3]"
As circunstâncias do crime devem ser mantidas como desfavoráveis, porquanto o delito de tráfico era praticado na residência do acusado, onde vivia com sua família, inclusive duas crianças pequenas.
Sendo assim, apenas as “circunstâncias do crime” foram desfavoráveis ao réu. Por isso, redimensiona-se a pena-base para 06 anos e 03 meses de reclusão.
Na segunda fase, não há agravante nem atenuante.
Na terceira fase, não há causa de aumento e não foi aplicada a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado.
De acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa.
Nesse ponto destaca-se que o réu possui outro registro criminal em andamento, pela suposta prática do crime de homicídio no ano de 2009. No entanto, embora a jurisprudência do STJ “esteja consolidada no sentido de que a existência de processos criminais em andamento impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, a existência de apenas uma ação penal em curso, por si só, é insuficiente para demonstrar a dedicação a atividade criminosa. [4]”
Assim, reconhece-se a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, aplicando-a no patamar de 2/3, ficando a pena em definitivo em 02 anos e 01 mês de reclusão.
A fim de guardar proporção com a pena ora aplicada, diminui-se a pena de multa para 210 dias-multa, ficados no mínimo legal previsto.
Modifica-se o regime inicial de cumprimento para o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Por fim, não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, vez que não preenchidos os requisitos do art. 44, III, do Código Penal.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu José Adailton Sousa Silva, para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, V, do CPP, ao tempo que conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto pelo réu Samuel Dutra dos Santos, para redimensionar a sua pena para 02 anos e 01 mês de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, e 210 dias-multa, mantendo a sentença nos demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no HC 612.972/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.
[2] Art. 386. O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(...)
V- não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
[3] REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015.
[4] AgRg no AREsp 1764447/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021;
Teresina, 27/08/2021
0751080-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE ADAILTON SOUSA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2021