TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801109-21.2019.8.18.0051
APELANTE: MANOEL JOAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO DILIGÊNCIA PRESCINDÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para comprovar o interesse de agir, convém necessário o autor, ao postular em juízo, demonstrar que a tutela jurisdicional por si pretendida é apta a gerar o resultado pretendido, bem como deverá ser demonstrado que não há outro meio adequado senão pela intercessão do Estado.
2. Através do entendimento esposado pela eminente Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp 142617/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que cabe ao magistrado, ao analisar a petição inicial, abalizar seu decisum através da Teoria da Asserção, segundo a qual, inspirada no direito italiano (Teoria della prospettazione), a análise das condições da ação devem ser feitas em abstrato (in status assertionis), tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante na petição inicial (v.g CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012.. p. 154).
3. O interesse processual estará presente quando da necessidade de via judicial para dirimir o conflito, sendo necessário o esgotamento das vias administrativas apenas em casos específicos.
4. Caso em que o esgotamento da via administrativa é prescindível, eis que a demonstração do direito material violado repousa nos descontos previdenciários acostado aos autos.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL JOAO DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801109-21.2019.8.18.0051 ) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO PAN , ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 3527285 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC/15, ao fundamento de que o autor, instado a tentar resolver o litígio posto por meios autocompositivos, notadamente, o cadastro de reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br, deixou de fazê-lo, não sendo observado, portanto, o interesse processual na demanda.
Irresignado com a decisão proferida, o requerente interpôs a presente apelação (Num. 3527289). Afirma que o cadastro da reclamação na plataforma do Ministério da Justiça é prescindível. Sustenta a existência de interesse de agir na propositura da ação. Alega que houve fraude no contrato supostamente celebrado entre as partes. Requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Em sede de contrarrazões (Num. 3527299), o apelado sustenta que a parte autora/apelante não demonstrou ter sua pretensão resistida. Defende a falta de interesse processual do requerente. Pleiteia o improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4323172 - Pág. 1).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo, pois a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Insurge-se o recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor não comprovou o seu interesse processual na demanda, haja vista que resistiu à determinação de tentativa de autocomposição prévia, através da Plataforma virtual www.consumidor.gov.br, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, publicada em 02.06.2020.
Para comprovar o interesse de agir, convém necessário o autor, ao postular em juízo, demonstrar que a tutela jurisdicional por si pretendida é apta a gerar o resultado pretendido, bem como deverá ser demonstrado que não há outro meio adequado senão pela intercessão do Estado. Trata-se, portanto, do binômio necessidade-adequação.
Nesse sentido, válido transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover et. al sobre sobre o interesse de agir, verbo ad verbum:
(...) essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, por esse prisma, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. [S.l: s.n.], 2015. p. 296).
Oportuno, transcrever recente julgado do STJ sobre o tema, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial.
2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.
3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1841683/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) (grifos nossos).
Dessa forma, com base na Teoria da Asserção, o interesse processual estará presente quando da necessidade de via judicial para dirimir o conflito, sendo necessário o esgotamento das vias administrativas apenas em casos específicos – cita-se como exemplo as demandas previdenciárias –, em atenção ao direito fundamental de inafastabilidade de jurisdição (CRFB, arf. 5°, XXXV), bastando apenas a alegação de que foi violado um direito material, como decidido pelo STJ no REsp 764.560/PR, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Da leitura da exordial (Num. 3527270), a primeira vista, observo narração coerente e lógica dos fatos, a demonstrar possível violação ao direito material – descontos indevidos em beneficio benefício previdenciário, o que evidencia o interesse da parte na propositura da ação.
Portanto, incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito. Nesse contexto, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de instrução probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
Por fim, ressalto que, consoante o entendimento do colendo STJ, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide (STJ - AgInt no AREsp: 1341886 SP 2018/0199619-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina, 29/11/2021
0801109-21.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOEL JOAO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/11/2021