TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702145-83.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA
AGRAVADO: ANA CRISTIANE PIRES DE OLIVEIRA, ANTONIA ROSILENE DA SILVA SOUSA OLIVEIRA, DOMINGOS DOS SANTOS CLIMACO, JOSE PEREIRA DE ALENCAR, MARIA ALZENIR DE DE HOLANDA MOURA LIMA, MARIA ALZENIRA LOPES DE MOURA, MARIA DA SOLIDADE PEREIRA RODRIGUES, MATUTINA LIMA DE OLIVEIRA, NISSEI RIBEIRO E SILVA, ORLENE PEREIRA MASCARENHAS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL –ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - REJEITADA – EFEITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Do benefício da assistência judiciária à seguradora liquidanda. No caso em exame, é oportuno esclarecer que o art. 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita tanto à pessoa física quanto à jurídica, com o objetivo de garantir a todos o direito de acesso à Justiça, independente do pagamento despesas processuais. No caso em exame, a parte recorrente comprovou fazer jus à concessão do benefício da assistência judiciária. 2. No que diz respeito a alegada incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva da agravante, em que pese o fato de, na decisão monocrática de id. 1268448, este relator tenha despendido fundamentos para o seu não acolhimento, constato que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001042-6, já transitado em julgado, interposto nos mesmos autos que o presente Agravo de Instrumento, este relator, monocraticamente, proveu o recurso, para fixar a competência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito. Contra a referida decisão não se opôs qualquer inconformismo, encontrando-se preclusa a questão. Ademais, no caso em questão, não há nos autos nenhuma demonstração concreta do “comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA”, da maneira como estatuído nos julgados do STJ. E, conforme se extrai claramente da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não há interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
FEDERAL DE SEGUROS S.A, em liquidação extrajudicial (Portaria SUSEP n° 5.967/2014), identificado processualmente manejou agravo de instrumento em face de decisão proferida M.M. Juízo a quo da 3ª Vara Cível de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária promovida por ANA CRISTINE PIRES DE OLIVEIRA E OUTROS.
Alega que a empresa a Seguradora-Agravante demonstra o seu comprometimento financeiro, vez que se encontra em liquidação extrajudicial já decretada pela SUSEP, em razão da crítica situação econômico-financeira a que está submetida, devendo ser concedido o benefício da assistência jurídica gratuita.
Diz que decisão, já que esta Seguradora Agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo haver o sobrestamento do feito até que este Egrégio Tribunal decida acerca da legitimidade da CAIXA no feito, como forma de evitar prejuízo às partes, uma vez que os atos praticados em juízo incompetente são nulos de pleno direito.
Aponta a necessidade de intervenção de terceiro, nos termos do art. 1.015, inciso IX do CPC, já que a FCVS suportaria diretamente toda e qualquer despesa vinculada ao seguro habitacional do SFH, relativamente às apólices públicas do Seguro Habitacional do Ramo 66, ficando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) responsável pela regulação e cobertura dos sinistros, na qualidade de Administradora do FCVS, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, devendo assim ser declarada a incompetência absoluta da justiça estadual para decidir sobre a manifestação de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, devendo o processo ser remetido para a Justiça Federal, que decidirá, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, da Súmula 150 do STJ e da Lei 13.000, De 18.06.14.
Suscita que a seguradora é ilegitimidade com relação aos Autores que fundam seus pedidos em Apólices de Mercado (Ramo 68), pelo que se requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Informa que deverá ser declarada a inépcia do pedido inicial, com fulcro no artigo 320, combinado com o artigo 330, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial não indicou as datas em que teriam se verificado os alegados danos nos imóveis e sequer apresentam qualquer comprovante de que os alegados sinistros teriam sido avisados à época ao estipulante e por este à Seguradora Agravante.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja concedida a justiça gratuita a demandada por restar comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais; que seja reconhecido a incompetência absoluta desse MM. Juízo e consequente competência absoluta da Justiça Federal para julgar a presente ação, à vista do litisconsórcio necessário da CEF e da União, ACOLHER A INTERVENÇÃO DA CAIXA e declarar a incompetência absoluta do Juízo Estadual dado o interesse jurídico da CEF e da União, com a remessa INTEGRAL dos autos à Justiça Federal; que seja decretada a inépcia da inicial, e ilegitimidade passiva bem como que seja deferida a produção de provas oral, a fim de corroborar o que fora explicitado por esta Cia. em sede de sua defesa, e no mérito que a liminar seja confirmada.
Medida liminar não concedida.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e passo à análise do seu mérito.
De início, no que diz respeito à gratuidade da justiça pleiteada, mantenho o fundamento por mim empossado na decisão monocrática inicialmente proferida por este relator, no sentido de que a parte recorrente comprovou fazer jus à concessão do benefício da assistência judiciária, estando em liquidação extrajudicial já decretada pela SUSEP, sendo crítica a situação econômico-financeira, o acesso à justiça é algo basilar a quem quer que seja a pessoa física ou jurídica, devendo a assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. 2. Como adverte Cândido Dinamarco, “a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito: ”is open to all, like the Ritz Hotel.\" 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 4. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5°, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. - Caso concreto que o conjunto probatório permite concluir pela hipossuficiência do agravante, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da AJG. 6. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal. 7. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devido a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Daí porque não se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal, em evidente prejuízo ao trâmite processual. 8. Agravo de Instrumento e Agravo Interno apensado, mantendo-se em definitivo os efeitos da liminar concedida (fls. 326/330v, em todos os efeitos e fundamentos. Face à interposição de outro Agravo Interno pela parte Adversa (Federal de Seguros S/A) Processo nº 2018.0001.000036-3, JULGAR POR PREJUDICADO O REFERIDO RECURSO, ANTE OS MOTIVOS E FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA Sra. ANTÔNIA ALVES DE ANDRADE e outros. 9. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 10. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 11. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 12. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 13. Embargo de declaração rejeitado. 14. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 15. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 16. Votação Unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009411-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2019) (grifo nosso)
Já no tocante à inépcia da inicial, está também não detém fundamentos aptos a embasar o seu acolhimento. Como bem afirmou o juízo a quo, a petição inicial é objetiva e clara no tocante ao seu objetivo: o de receber o prêmio securitário pela ocorrência de vícios nos imóveis objeto da lide, especificando o tipo de defeito que alega ocorrer nos imóveis, qual seja, o vício de construção, sendo a sua correta extensão a ser quantificada no decorrer da ação.
Portanto, afasto tal preliminar.
No que diz respeito a alegada incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva da agravante, em que pese o fato de, na decisão monocrática de id. 1268448, este relator tenha despendido fundamentos para o seu não acolhimento, constato que, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001042-6, já transitado em julgado, interposto nos mesmos autos que o presente Agravo de Instrumento, este relator, monocraticamente, proveu o recurso, para fixar a competência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito.
Contra a referida decisão não se opôs qualquer inconformismo, encontrando-se preclusa a questão.
Ademais, no caso em questão, não há nos autos nenhuma demonstração concreta do “comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA”, da maneira como estatuído nos julgados do STJ.
E, conforme se extrai claramente da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não há interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito.
Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu parcial provimento, tão somente para reformar a decisão no tocante à justiça gratuita, para concedê-la à agravante.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 05/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0702145-83.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuANA CRISTIANE PIRES DE OLIVEIRA
Publicação08/09/2021