Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0007387-81.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente caso a irresignação do Apelante acerca da parte da sentença recorrida que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, motivada pelo pedido de desistência da Apelada, deixou de fixar honorários sucumbenciais. 2. No caso em tela, percebe-se que a extinção sem resolução de mérito decorreu do pedido de desistência da ação por parte do Apelado, o que faz recair, por consectário legal (art. 90 do CPC), sobre ele, não só o dever de arcar com as despesas processuais, mas, também, com os honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007387-81.2008.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007387-81.2008.8.18.0140

APELANTE: NARA CRONEMBERGER GUIMARAES CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.

Advogado(s) do reclamado: MICHELA DO VALE BRITO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente caso a irresignação do Apelante acerca da parte da sentença recorrida que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, motivada pelo pedido de desistência da Apelada, deixou de fixar honorários sucumbenciais. 2. No caso em tela, percebe-se que a extinção sem resolução de mérito decorreu do pedido de desistência da ação por parte do Apelado, o que faz recair, por consectário legal (art. 90 do CPC), sobre ele, não só o dever de arcar com as despesas processuais, mas, também, com os honorários sucumbenciais. 3. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NARA CRONEMBERGER CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de ação de Reintegração de Posse movida pelo BANCO ITAULESING S.A., apelado, em face da ora apelante.

Na sentença vergastada, o juízo a quo homologou pedido de desistência proposto pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, bem como a ação reconvencional proposta pela ré, ante a ausência de pressupostos processuais básicos. Condenou a parte autora no pagamento de custas. Sem honorários.

Inconformada, NARA CRONEMBERGER GUIMARÃES CARVALHO interpôs a presente apelação, aduzindo, em síntese, que diante do pedido de desistência da ação protocolado pelo banco, este deve arcar não só com custas processuais, mas também com honorários advocatícios sucumbenciais.

Em sede de contrarrazões, o banco apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando, em resumo, que a parte apelante foi quem deu causa a ação, dada a sua inadimplência, sendo indevida a condenação da parte apelada em honorários sucumbenciais.

 O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo seu conhecimento.  

Discute-se no presente caso a irresignação do Apelante acerca da parte da sentença recorrida que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, motivada pelo pedido de desistência da Apelada, deixou de fixar honorários sucumbenciais.

Sobre a questão, consta, verifica-se, em primeiro lugar, que ocorrera a formação processual, ou seja, a triangularização, vez que houve o ajuizamento da ação, o despacho do juiz e a citação do réu, com apresentação de contestação e, inclusive, de ação reconvencional.

Em consequência, imperioso citar o art. 90, do CPC, que dispõe sobre a distribuição do ônus sucumbencial nos processos em que se tenha sentença de extinção sem resolução de mérito proferida com fundamento na desistência da ação, como ocorreu na presente lide:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

No caso em tela, percebe-se que a extinção sem resolução de mérito decorreu do pedido de desistência da ação por parte do Apelado, o que faz recair, por consectário legal, sobre ele, não só o dever de arcar com as despesas processuais, mas, também, com os honorários sucumbenciais.

Nesse sentido, recentíssimo precedente pátrio:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO. Conforme estabelece a norma do artigo 90, § 1º, do CPC/15, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia, ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Cabível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que o pedido de desistência da ação de busca e apreensão por ele formulado - homologado por sentença - foi posterior à apresentação de contestação. (TJ-MG - AC: 10000181040957002 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021)

 

Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, reformando a sentença para condenar a parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais à apelante no importe de 12% (doze por cento) sob o valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar presente interesse público que justifique a sua intervenção.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Teresina, 05/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0007387-81.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

NARA CRONEMBERGER GUIMARAES CARVALHO

Réu

BANCO ITAULEASING S.A.

Publicação

08/09/2021