PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757550-36.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: ITAUEIRA – VARA ÚNICA
Apelante: JOCEILTON RODRIGUES ROCHA
Advogado: Iclis de Moura Sousa (OAB/PI Nº 16.109)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADOS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. Inépcia da Denúncia. Compulsando os autos, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Mérito. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, autos de reconhecimento de pessoa, autos de reconhecimento presencial de coisa, termos de restituição, bem como pelos depoimentos das vítimas e demais depoimentos colhidos nos autos.
3. Desclassificação. No caso dos autos, a vítima Natane Gomes da Silva, em juízo, afirmou que o acusado pediu o seu celular e ela recusou lhe entregar, momento em que ele simulou a retirada de uma arma de dentro da roupa e, assim, ela lhe entregou o celular. Frise-se que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar intimidação da vítima. Logo, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto.
4. Emprego de Arma de Fogo. O emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância elementar objetiva do crime de roubo, comunica-se a todos os envolvidos na ação delitiva, inteligência do artigo 30 do Código Penal. Logo, comprovado pelo acervo probatório existente nos autos, particularmente pela prova oral, composta pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, que a ação delitiva foi praticada mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, imperiosa a manutenção da majorante prevista no artigo 157, § 2ºA, inciso I, do Código Penal.
5. Concurso de Pessoas. Os depoimentos obtidos nos autos são uníssonos em apontar que o delito foi cometido por 02 (duas) pessoas, razão pela qual o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado em todos os depoimentos tomados perante as autoridades policial e judicial, levando à certeza de que o apelante, na companhia de um menor, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios.
6. Dosimetria. Não há que falar em erro na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, porém, mantenho a pena-base do acusado no mínimo legal, em 04 anos de reclusão, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase da dosimetria, o MM. Juiz a quo agiu corretamente ao aumentar a pena em face do concurso de pessoas (art.157,§2º,II, do CP), do emprego de arma de fogo (art.157,§2º-A, inciso I, do CP), com já explicitado anteriormente.
7. Concurso Formal. No presente caso, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao aplicar o concurso formal dos crimes, tendo em vista o roubo ter sido perpetrado contra patrimônio (um aparelho celular e dinheiro) de vítimas diversas. Porém, é necessário reanalisar o cálculo da pena na terceira fase da dosimetria. fixo a pena do acusado, em definitivo, em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado. Levando em conta que o acusado também foi condenado pelo crime de corrupção de menores, em 02 anos de reclusão, e que somando-se as penas resulta em pena definitiva de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, não havendo que se falar na concessão do benefício do sursis penal, por não atender aos requisitos do artigo 77 do Código Penal.
8. Penal de Multa. Considerando que a pena do réu foi reduzida para 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a fim de se manter a proporcionalidade com a pena corporal, reduzo a pena de multa para 100 (cem) dias-multa, mantida a valoração estipulada e justificada pelo magistrado na sentença.
9. Danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, verifica-se que o magistrado a quo, na prolação da sentença, fixou a título de reparação de danos o importe de 20 (vinte) mil reais para cada vítima, valor exorbitante, motivo pelo qual reduzo o valor fixado ao patamar de 01 (um) salário-mínimo para cada vítima, haja vista as consequências da infração e as condições econômicas do acusado.
10. Restritivas de Direitos. In casu, observa-se que o réu foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, cometido com grave ameaça à vítima. Portanto, não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
11. Recorrer em Liberdade. Constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento.
12 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a confissão espontânea do acusado e a aplicação do concurso formal no crime de roubo majorado, reduzindo a pena do acusado para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e fixando-a, em definitivo, em 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, bem como para reduzir o pagamento de dias-multa para 100 (cem) dias-multa e os danos morais para 01 (um) salário-mínimo para cada vítima, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOCEILTON RODRIGUES ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, pela suposta prática do crime de roubo majorado e corrupção de menores, delitos tipificados no art. 157, §2º-A, inciso II, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, c/c art. 69 do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 23 de janeiro de 2019, por volta das 15:30 horas, no perímetro urbano da cidade de Floriano/PI e da Comarca de Itaueira-PI, o ora denunciado JOCEILTON RODRIGUES ROCHA em conjunto com o adolescente ARISTIDES DA SILVA FILHO, em comunhão de esforços e união de desígnios, subtraiu 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 1.704,50 (mil setecentos e quatro reais e cinquenta centavos), tendo se valido de violência e grave ameaça com o uso de arma de fogo para a subtração da coisa.
O APC Josafá e os PMs lotados no GPM de Itaueira foram informados da ocorrência de um assalto ocorrido no Posto Ipiranga, localizado na saída da cidade de Itaueira/PI. Foi informado, também, que os assaltantes saíram em direção a Floriano/PI. Os policiais conseguiram interceptar os sujeitos na estrada e com eles foi encontrado uma arma de fogo calibre 32, quatro munições calibre 32, sendo três que denotam tentativas de deflagração, uma motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, cor preta, placa NIQ9353,chassi 9C2JC4120AR114078, renavam 00228184339, ano 2010/2010, licenciada em nome de Rafael do Nascimento Costa, além de 2 aparelhos celulares, dois espelhos retrovisores de motocicleta, um kit de chave de motocicleta, duas chaves de motocicleta, um capacete preto e dinheiro no valor de 1.704,50 (um mil, setecentos e quatro reais e cinquenta centavos.
Em suas razões recursais (id 2575355), o Apelante suscita, preliminarmente, pela inépcia da denúncia com base no art. 395, II, do CPP, sob a justificativa de que não contém a exposição de todas as circunstâncias fáticas. No mérito, requer: a) a absolvição, por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo e subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de furto; b) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I (emprego de arma de fogo); c) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas); d) a absolvição do delito de corrupção de menores; e) a aplicação do concurso formal de crimes; f) a revisão da dosimetria da pena; g) a exclusão ou redução da pena de multa; h) a exclusão ou redução da pena de dano moral; i) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e j) o direito de recorrer em liberdade, bem como a concessão de prisão domiciliar sem monitoramento, em face da súmula vinculante 56 do STF.
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (id 2575355).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 2842962).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINAR - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
O Apelante suscita, preliminarmente, pela inépcia da denúncia com base no art. 395, II, do CPP, sob a justificativa de que não contém a exposição de todas as circunstâncias fáticas, de modo a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que, no sistema processual penal brasileiro, o réu se defende de uma imputação concreta que permita uma adequação típica da conduta tida por criminosa, motivo pelo que a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias.
A exigência desta narração pormenorizada decorre do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa. Logo, denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.
Em razão de tal fato, compete ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstâncias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, de forma a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa.
Estabelecida esta compreensão, há que se apreciar o feito sub judice.
Consta da denúncia que:
"(...)no dia 23 de janeiro do corrente ano (23/1/2019), por volta das 15h30min, no perímetro urbano desta cidade e Comarca de Itaueira-PI, o ora denunciado JOCEILTON RODRIGUES ROCHA em conjunto com o adolescente ARISTIDES DA SILVA FILHO, em comunhão de esforços e união de desígnios, subtraiu 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 1.704,50 (mil setecentos e quatro reais e cinquenta centavos), tendo se valido de violência e grave ameaça com o uso de arma de fogo para a subtração da coisa.
2. Consta que na data e horário acima citados, as testemunhas CB PM-PI IRAN RODRIGUES BEZERRA e APC PC-PI JOSAFÁ SILVA MORENO foram noticiados da ocorrência de um assalto realizado no Posto Ipiranga, situado na PI 140, Itaueira-PI. Assim, ambas as testemunhas descreveram que se dirigiram até o local do ocorrido tão logo foram informados, tendo após colherem as informações iniciais das características dos autores, das roupas que vestiam e do veículo conduzido por estes, seguiram a rota apontada pelas vítimas.
3. As testemunhas narraram que conseguiram interceptar na estrada que liga os municípios de Itaueira-PI e Floriano-PI, dois nacionais com características semelhantes às ditas pelas vítimas, porém vestindo roupas diferentes das descritas pelos noticiantes, mas que por não obedecerem a ordem de parada, acabaram por reforçar as suspeitas dos policias. De tal modo, as testemunhas seguiram no encalço dos então suspeitos, alcançando-os em seguida, pelo que ao revistarem os perseguidos, encontraram com estes dois celulares e a monta de R$ 1.704,50 (mil setecentos e quatro reais e cinquenta), bens em conformidade com o reclamado pelas vítimas quando na noticiação.
4. A vítima DANÚBIA MARIA PEREIRA DA SILVA descreveu que os agentes chegaram ao posto de gasolina em uma motocicleta Honda CG 125 Preta, e se aproximaram das bombas de abastecimento, levando a crer que desejam abastecer o veículo, mas logo em seguida anunciaram o assalto, tendo o adolescente ARISTIDES DA SILVA FILHO sacado uma arma que portara consigo. Neste contexto, a declarante ressaltou que um dos agentes criminosos a abordou assim como o outro frentista Sr. FRANCISCO WEBERTH DE SOUSA DIAS, recolhendo o dinheiro do fluxo de caixa do dia, e duas chaves de motocicleta que se encontravam com o mencionado funcionário.
5. Neste ínterim, enquanto um dos autores abordava os funcionários do posto de combustíveis, o seu comparsa tratou de abordar a vítima NATANE GOMES DA SILVA, subtraindo seu aparelho celular. De acordo com o produto da apuração, o indiciado JOCEILTON ROCHA foi o encarregado pela condução da motocicleta e pela subtração sem a utilização de arma de fogo.
6. Destaque-se que quando ouvido em sede policial, o criminado assumiu a participação na perpetração do delito em comento, apresentando versão precisa e convincente acerca dos fatos.
7. Por fim, o delito do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, sendo desnecessária a efetiva corrupção ou idoneidade moral anterior do menor, bastando apenas a demonstração de sua participação em crime na companhia de agentes imputáveis, fato que se revelou incontroverso”.
Pelo exposto, evidencia-se que a denúncia formulada apresenta uma narrativa congruente do fato criminoso, descrevendo a conduta que configura crime, propiciando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Corroborando com este entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A denúncia contém os requisitos mínimos necessários à defesa do réu, extraindo-se da peça o perfeito enquadramento típico entre os fatos delineados e a conduta descrita no art. 12, I, da Lei n2 8176/91. A materialidade delitiva restou comprovada no Auto de Infração lançado às fls. 21/24. A autoria, da mesma forma, é inconteste, na medida em que o apelante apresentou-se como sócio-administrador do estabelecimento comercial autuado, ou seja, pessoa física detentora do poder econômico e responsável pelo exercício da atividade em desacordo com as normas da ANP. Destarte, em que pese os argumentos da defesa, pode-se constatar, em verdade, que a ação do apelantes subsumi-se ao tipo penal em liça, haja vista constar dos autos prova suficiente e verossímil de que agiu nos moldes alhures assinalado. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005575-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DESCABIMENTO. - Se a peça acusatória descreve minuciosamente o fato que levou à condenação dos acusados, nos termos do artigo 41 do Código Processual Penal, não há se falar em inépcia da denúncia. - Demonstrado, através das firmes e coesas declarações da vítima, a autoria do crime e o emprego de violência, inviáveis as pretensões absolutórias ou a desclassificação do roubo para o delito de furto. (TJMG- Apelação Criminal 1.0384.04.025930-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/09/0020, publicação da súmula em 11/09/2020)
Logo, também REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, requer: a) a absolvição, por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo e subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de furto; b) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I (emprego de arma de fogo); c) a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas); d) a absolvição do delito de corrupção de menores; e) a aplicação do concurso formal de crimes; f) a revisão da dosimetria da pena; g) a exclusão ou redução da pena de multa; h) a exclusão ou redução da pena de dano moral; i) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e j) o direito de recorrer em liberdade, bem como a concessão de prisão domiciliar sem monitoramento, em face da súmula vinculante 56 do STF.
DA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova tanto a prática do crime de roubo quanto o de corrupção de menores. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, autos de reconhecimento de pessoa, autos de reconhecimento presencial de coisa, termos de restituição, bem como pelos depoimentos das vítimas e demais depoimentos colhidos nos autos. Senão vejamos:
A materialidade do crime de roubo está evidenciada no Auto de Apresentação e Apreensão, o qual consta a apreensão de uma arma de fogo calibre 32, quatro munições calibre 32, sendo três que denotam tentativas de deflagração, uma motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, cor preta, placa NIQ9353, chassi 9C2JC4120AR114078, renavam 00228184339, ano 2010/2010, licenciada em nome de Rafael do Nascimento Costa, além de 2 aparelhos celulares, dois espelhos retrovisores de motocicleta, um kit de chave de motocicleta, duas chaves de motocicleta, um capacete preto e dinheiro no valor de 1.704,50 (um mil, setecentos e quatro reais e cinquenta centavos).
Nos Autos de Reconhecimento de Pessoa a vítima DANÚBIA MARIA PEREIRA DA SILVA, após observar dois anexos fotográficos, reconheceu, sem a menor dúvida, apenas um bandido, o homem da fotografia nº 02 do segundo anexo, como o rapaz que tomou o seu celular e que estava usando uma camisa verde escuro; que o reconheceu pelo rosto já que ficou bem marcado na sua memória. Já NATANE GOMES DA SILVA, após observar atentamente os dois anexos fotográficos, reconheceu no primeiro anexo o homem da fotografia nº 01 como sendo aquele que pegou seu aparelho celular e no segundo anexo conseguiu reconhecer o outro bandido, o que ficou com os dois frentistas, o homem da fotografia nº 02. Afirmou também que reconheceu sem a menor dúvida o bandido da primeira foto do primeiro anexo por conta do rosto dele, do olhar, que não tinha como esquecer, que se recorda bem dele e que reconheceu bem o segundo bandido, que estava com a arma, por conta do cabelo e do rosto. Por fim, FRANCISCO WEBERTH DE SOUSA DIAS, após atentamente observar dois anexos fotográficos, reconheceu, sem a menor dúvida, apenas um bandido, no primeiro anexo, o homem d fotografia nº 01, o que roubou NATANE na lanchonete do Posto Ipiranga/PI; que reconheceu bem o seu rosto.
Nos Autos de Reconhecimento Presencial de Coisa a vítima DANÚBIA MARIA PEREIRA DA SILVA, após observar atentamente o anexo fotográfico dos bens apreendidos, reconheceu a camisa cor verde escura como sendo a usada pelo bandido que estava armado e que lhe subtraiu e FRANCISCO WEBERTH DE SOUSA DIAS reconheceu uma das caves como sendo sua, devido a uma marca que tem nela.
Nos Termos de Restituição consta que foi feita a restituição à vítima DANÚBIA MARIA PEREIRA DA SILVA de R$ 1.704,50 (hum mil, setecentos e quatro reais e cinquenta centavos), à NATANE GOMES DA SILVA de um aparelho celular marca LG, IMEI 1354.201.094.293.534, IMEI 2 354.210.094.293.542 e à FRANCISCO WEBERTH DE SOUSA DIAS uma chave de motocicleta.
A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada nos Autos de Reconhecimento de Pessoa acima citados, no próprio depoimento do Apelante e na juntada da certidão de nascimento que comprova a sua menoridade à época do crime.
Por sua vez, a autoria dos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores encontra-se comprovada nos depoimentos das vítimas e demais depoimentos colhidos nos autos.
Quanto ao crime de corrupção de menores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Assim, tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a testemunha IRAN RODRIGUES BESERRA, ID 2575361, declarou que estava de plantão quando recebeu uma ligação da frentista do Posto, informando que teria acabado de acontecer um assalto. Que, ao chegar no local, a vítima passou as características e detalhes, como roupas que estavam usando, e a direção que os assaltantes empreenderam fuga. Que seguiram em diligência no sentido Floriano – Teresina mas não os encontraram. Que voltaram um pouco para colher mais informações na estrada e um popular informou que tinham visto os acusados descendo a estrada. Com o passar do tempo passaram a informação de que eles estavam com outras roupas e, com isso, fizeram a abordagem e constataram que havia um celular e certa quantia em dinheiro. Que as roupas foram apreendidas junto com os demais objetos. Que o dinheiro estava com o menor que estava na garupa, que havia outra chave de motocicleta, a motocicleta apreendida era produto de furto e que a arma estava na cintura do acusado e os objetos com o outro.
A vítima DANÚBIA MARIA PEREIRA DA SILVA, ID 2575363), declarou que estava com outro companheiro de plantão, que estavam sentados, o Posto estava vazio, quando surgiu uma moto vindo no sentido de Floriano/PI para Itaueira/PI, que andou um pouco como se fosse passar direto para a cidade, mas retornou e encostou em uma bomba de diesel; que tinha dois rapazes, que o seu companheiro Francisco Weberth foi atendê-los quando ouviu que o rapaz da garupa anunciou o assalto, desceu da motocicleta, pegou uma arma de dentro do short, pediu o dinheiro e celular para o frentista e depois foi em sua direção também pedindo dinheiro e celular e ela explicou a mesma coisa que seu companheiro: que o uso do celular não é permitido durante o trabalho. Que o acusado estava com a arma na mão e apontada para ela; que montaram na moto e saíram no sentido de Floriano/PI. Que não observou muito o outro acusado que estava pilotando; que viu que ele foi para a lanchonete, mas não sabe dizer o que ele fez lá, pois estava concentrada e nervosa com o que estava apontando a arma para ela. Que no auto de reconhecimento de pessoa reconheceu o que estava na garupa, não recordando do outro. Ao final, reconheceu o acusado como sendo o que estava pilotando a moto.
A vítima FRANCISCO WEBERTH DE SOUSA DIAS, em juízo, ID 2575364, relatou que estava com sua parceira de serviço DANÚBIA quando os denunciados passaram em uma moto, deram meia volta, retornaram e pararam na bomba de diesel quando o rapaz que estava na garupa lhe abordou com uma arma e o piloto saiu em sentido à lanchonete. Que o piloto estava de capacete, mas que observou mais o piloto e fez o seu reconhecimento como sendo o acusado JOCEILTON.
A vítima NATANE GOMES DA SILVA, ID 2575365, afirmou que dois rapazes assaltaram o posto, um estava com os frentistas e o outro rapaz foi até ela e roubou o seu celular. Que o rapaz que foi até ela estava sem capacete. Que estava sentada no balcão e quando levantou viu um rapaz com a arma apontada para DANÚBIA e o outro vindo em sua direção. Que ele pediu o seu celular e ela recusou, momento em que ele simulou a retirada de uma arma de dentro da roupa e, assim, ela lhe entregou o celular. Que reconheceu os dois denunciados e, em juízo, reconheceu o acusado JOCEILTON como sendo o responsável pelo roubo do seu celular.
Em juízo, ID 2575366, a testemunha JOSAFÁ A SILVA MORENO informou que receberam uma ligação telefônica e se deslocou, junto com dois cabos, ao local do fato para pegar informações de quem seriam as pessoas que praticaram o delito. De posse das informações, diligenciaram no sentido de encontrar os denunciados Fizeram levantamentos pela região e campana na PI-140 nas proximidades de Itaueira/PI quando os indivíduos passaram pelo local da campana, os abordaram, fizeram a revista e encontraram dinheiro do assalto, revólver, roupas, a chave da moto do frentista, todas as informações colhidas no local do assalto bateram com a abordagem, depois vindo os indivíduos a confessarem o crime. Afirmou que a arma foi encontrada com JOCEILTON.
Em juízo, (mídia id 2575360), acusado JOCEILTON RODRIGUES ROCHA confessou a prática do crime, porém, afirmou que não tinha conhecimento que o menor ARISTIDES estava armado, que era menor de idade e que a motocicleta era roubada.
A alegação do Apelante de que o desconhecimento da idade do menor caracteriza o erro do tipo na conduta delitiva não merece prosperar, haja vista que a prova do erro de tipo é incumbência da defesa do réu, sendo insuficiente a mera alegação de que o recorrente não sabia que seu comparsa era menor de idade à época dos fatos.
Corrobora com este entendimento a seguinte jurisprudência:
ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ERRO DE TIPO NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE OUTRAS PROVAS. 1. Não configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção. 2. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor, o que não ocorreu na hipótese desses autos. Precedentes citados. 2. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 418.146/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017 - grifo nosso).
Quanto à tese da defesa sobre cooperação dolosamente distinta, não merece respaldo, tendo em vista que não houve ruptura do nexo causal. O apelante estava ciente do emprego da arma de fogo no empreendimento do delito, ainda que não tenha disparado, a mesma concorreu para que o delito se consumasse. No presente caso do delito de roubo em que a violência contra a pessoa é elementar do tipo penal, todos respondem, em regra, pela consequência gravosa.
Desta feita, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, autos de reconhecimento de pessoa, autos de reconhecimento presencial de coisa, termos de restituição, bem como os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria dos delitos, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, as vítimas são claras ao atribuir-lhe a autoria do delito. Narraram toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seus depoimentos em juízo, não havendo fundamentação idônea para absolver o réu.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Ademais, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREDIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO
Neste diapasão, insta consignar que o delito de roubo consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
É cediço que o tipo objetivo do furto assemelha-se ao do roubo, restando diferenciado pelo emprego de violência, grave ameaça ou redução da resistência.
Em virtude de tal constatação, depreende-se que o crime de furto caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça contra a pessoa.
Assim, constatada a prática violenta da subtração, não há que se falar em crime de furto. Isto se justifica na medida em que, embora exigida a violência para a configuração do crime de roubo, esta não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato.
Ora, mesmo a grave ameaça empregada de forma velada pode configurar o delito de roubo pelo temor causado à vítima, o que a leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa fazer para impedí-lo.
No caso dos autos, a vítima NATANE GOMES DA SILVA, em juízo, afirmou que o acusado pediu o seu celular e ela recusou lhe entregar, momento em que ele simulou a retirada de uma arma de dentro da roupa e, assim, ela lhe entregou o celular. Frise-se que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração de bens configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar intimidação da vítima.
Portanto, em face das razões aduzidas, restou evidente a ocorrência do delito de roubo, não sendo possível a desclassificação para o crime de furto. Nesse sentindo, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo.
Outrossim, o delito previsto no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal (roubo impróprio), consuma-se no momento em que, após o agente se tornar possuidor da coisa, a violência é empregada, consoante ocorreu na presente hipótese.
III - No presente caso, pela análise dos fatos descritos no acórdão, nota-se que o crime praticado pela paciente foi o de roubo impróprio, haja vista que houve emprego de violência para a manutenção da posse da res, circunstância elementar do tipo.
Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 561.498/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)
Portanto, não merece respaldo a esse da defesa.
DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO
O Apelante requer a exclusão da agravante prevista no artigo 157, § 2ºA, inciso I, do Código Penal, aduzindo que em nenhum momento houve violência ou ameaça exercida com emprego de arma por parte do réu bem como desconhecia as intenções do segundo sujeito.
Ocorre que o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância elementar objetiva do crime de roubo, comunica-se a todos os envolvidos na ação delitiva, inteligência do artigo 30 do Código Penal. Logo, comprovado pelo acervo probatório existente nos autos, particularmente pela prova oral, composta pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, que a ação delitiva foi praticada mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, imperiosa a manutenção da majorante prevista no artigo 157, § 2ºA, inciso I, do Código Penal.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. TRANSFERÊNCIA DO CUMPRIMENTO PARA COMARCA DIVERSA. 1- Ainda que só um dos agentes porte arma de fogo durante a prática do crime de roubo, essa majorante comunica-se aos demais envolvidos na ação delitiva, visto tratar-se de circunstância elementar objetiva (artigo 30, do CP). 2- Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, inteligência da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 3- A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade. 4- O pedido de cumprimento da pena em comarca diversa, deve ser formulado ao juízo da execução penal. 5- Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0271504-36.2017.8.09.0107, Rel. Des(a). J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/04/2021, DJe de 20/04/2021)
Portanto, considerando que o emprego de arma de fogo é circunstância objetiva, se estende a todos os corréus, independente de quem utilizava o artefato no momento da prática de roubo, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa.
Logo, não merece respaldo a alegação da defesa, quanto à exclusão da majorante do concurso de agentes, prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
DO CONCURSO DE PESSOAS
Requer a exclusão da majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, alegando quebra do liame subjetivo.
Ocorre que os depoimentos obtidos nos autos são uníssonos em apontar que o delito foi cometido por 02 (duas) pessoas, razão pela qual o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado em todos os depoimentos tomados perante as autoridades policial e judicial, levando à certeza de que o apelante, na companhia de um menor, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios.
Nesse sentido, traz-se à baila a jurisprudência:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORRETAMENTE DOSADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inviável o acolhimento de pleito absolutório por insuficiência de provas da autoria, quando a condenação vem lastreada em elementos firmes, notadamente as declarações da vítima, a qual reconheceu o acusado como autor do delito. 2. Havendo concurso de duas ou mais pessoas na empreitada criminosa, incabível a exclusão da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1333222, 00061232820178070008, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 25/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que o magistrado valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, quanto ao crime de roubo majorado.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“A culpabilidade do agente repercute negativamente na medida em que ele planejou o crime mediante a vinda de Floriano-PI exclusivamente para praticar o roubo em concurso de pessoas com emprego de arma de fogo, sendo que, inclusive, ele e seu companheiro trocaram de roupa após a prática do crime para dificultarem o reconhecimento e a captura deles”.
Reputo válida a fundamentação, pois o MM. Juiz a quo destacou o planejamento do crime de roubo por parte do acusado, bem como o fato de trocar de roupa para dificultar o seu reconhecimento e captura, demonstrando uma maior reprovação da conduta do acusado.
Portanto, incabível a fixação da reprimenda no mínimo legal na primeira etapa da operação.
Quanto à segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo não reconheceu agravantes e reconheceu a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do CP), em face do réu possuir menos de 21 anos na data do fato.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o réu também faz jus à atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP). O próprio magistrado a quo, em sentença, relatou que “quando ouvido em sede policial, o criminado assumiu a participação na perpetração do delito em comento, apresentando versão precisa e convincente acerca dos fatos” e que “Em Juízo, o réu confirmou a companhia de outra pessoa na subtração dos bens mencionados no relatório acima e descritos no processo”.
Portanto, RECONHEÇO a atenuante da confissão, porém, mantenho a pena-base do acusado no mínimo legal, em 04 anos de reclusão, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase da dosimetria, o MM. Juiz a quo não aplicou causas de diminuição, mas agiu corretamente ao aumentar a pena em face do concurso de pessoas (art.157,§2º,II, do CP), do emprego de arma de fogo (art.157,§2º-A, inciso I, do CP), com já explicitado anteriormente.
Quanto à alegação do Apelante da potencialidade da lesiva da arma, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.
In casu, o exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio em depoimentos prestados pelas vítimas.
Assim, considerando que os depoimentos das vítimas são suficientes para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma no momento do crime, deve ser mantida a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no presente caso.
Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefato foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a majorante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.
(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)
No que se refere ao concurso de causas de aumento, é importante ressaltar que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade, e não um dever, de o sentenciante, na hipótese de concurso de causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo válida a incidência concomitante das majorantes.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. PENA INFERIOR À 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
2. Tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de três agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade.
4. Não tendo sido indicado elementos concretos diversos das elementares do delito para a fixação do regime fechado, o agravo deve ser parcialmente provido para a fixação do regime semiaberto, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal em face de réu primário e a reprimenda foi definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos (5 anos e 11 meses e 3 dias de reclusão).
5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena.
(AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Por fim, quanto à aplicação do artigo 66 do CP, a referida atenuante genérica poderá ser aplicada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ficando a critério do magistrado (livre arbítrio), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Pelo exposto, neste ponto, não assiste razão ao Apelante.
DO CONCURSO FORMAL
O Apelante alega contradição da sentença condenatória quanto à aplicação do concurso formal na dosimetria da pena.
O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes.
O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Nesse contexto, colacionam-se os julgados abaixo:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.
4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 642.195/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIFERENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, incide o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
III - No caso, há concurso formal entre os crimes, porquanto o Tribunal a quo asseverou que "a polícia militar logrou êxito em localizar em posse do recorrente, num mesmo contexto fático, dois motores de veículos com registro de furto", assim como exarou que "houve lesão a patrimônios de pessoas distintas". Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 624.243/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
Dessa forma, para que haja o concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa desdobra-se em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide. O reconhecimento do concurso formal determina o aumento da pena imposta ao acusado, na proporção dos crimes cometidos.
No caso dos autos, revela-se que o acusado, em conjunto com o adolescente ARISTIDES DA SILVA FILHO, em comunhão de esforços e união de desígnios, subtraiu 01 (um) aparelho celular da vítima NATANE GOMES DA SILVA e a quantia de R$ 1.704,50 (mil setecentos e quatro reais e cinquenta centavos) do Posto, que estavam com as vítimas FRANCISCO WEBERTH DE SOUSA DIAS e DANÚBIA MARIA PEREIRA DA SILVA, tendo se valido de violência e grave ameaça com o uso de arma de fogo para a subtração das coisas.
Assim, percebe-se que o acusado violou tanto o patrimônio da senhora NATANE, quanto o do estabelecimento em que os frentistas FRANCISCO WEBERTH e DANÚBIA MARIA trabalhavam.
Logo, verificando que mais de uma vítima foi ameaçada, bem como que o apelante inferiu na esfera patrimonial de mais de uma pessoa, resta configurado o concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal.
Quanto à contradição alegada, consta da sentença:
“Não há causas de diminuição, porém há de aumento decorrente do concurso de pessoas (art.157,§2º,II, CP), decorrente do emprego de arma de fogo (art.157,§2º-A,inciso I,CP) e decorrente do concurso formal imperfeito de crimes (contra três vítimas). Devido ao concurso de pessoas, aplico aumento de pena em um terço. Devido o emprego de arma de fogo aplico o aumento de pena em dois terços. A respeito do concurso formal imperfeito de crimes contra as três vítimas aplico aumento de pena em um quinto, conforme ensina a doutrina e jurisprudência, (...)”
Pelo exposto, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao aplicar o concurso formal dos crimes, tendo em vista o roubo ter sido perpetrado contra patrimônio (um aparelho celular e dinheiro) de vítimas diversas.
Porém, é necessário reanalisar o cálculo da pena na terceira fase da dosimetria. Com a fixação da pena-base, na segunda fase da dosimetria, no mínimo legal, em 04 anos de reclusão, inserindo-se o aumento de 1/3 (um terço) estipulado pelo magistrado a quo, em razão da majorante do concurso de pessoas, fixo a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses. Com o aumento de 2/3 (dois terços) em decorrência da majorante do emprego de arma de fogo, fixo a pena em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias. Por fim, aplicando a fração de 1/5 (um quinto), em face do concurso formal, fixo a pena do acusado, em definitivo, em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado.
Quanto à fixação do regime para o início do cumprimento da pena, levando em conta que o acusado também foi condenado pelo crime de corrupção de menores, em 02 anos de reclusão, e que somando-se as penas resulta em pena definitiva de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantenho o regime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, não havendo que se falar na concessão do benefício do sursis penal, por não atender aos requisitos do artigo 77 do Código Penal.
DA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao Apelante na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado, é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Porém, quanto ao pedido de REDUÇÃO da pena de multa, verifica-se que o magistrado condenou o réu à 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, no valor de um décimo do salário-mínimo, sob a seguinte justificativa: “Em razão de nos autos não haver informação a respeito de que a capacidade econômica do réu é vultosa, além do fato de ele apenas fazer bicos e possuir apenas o ensino fundamental incompleto, porém no fato de ele constituir advogado particular para patrocinar a sua defesa é que fixo o valor do dia-multa no valor de um décimo do salário-mínimo vigente, visto que a contratação de advogado revela poder aquisitivo maior que aquele que é assistido por Defensoria Pública”.
Porém, considerando que a pena do réu foi reduzida para 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a fim de se manter a proporcionalidade com a pena corporal, REDUZO a pena de multa para 100 (cem) dias-multa, mantida a valoração estipulada e justificada pelo magistrado na sentença.
DOS DANOS MORAIS
Pleiteia a exclusão da condenação em danos morais, vez que a reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral.
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Compulsando a sentença condenatória, verifica-se que o magistrado a quo condenou o réu ao pagamento de danos morais em virtude de requerimento do Ministério Público, nos seguintes termos:
“Em virtude do requerimento do Ministério Público em virtude do disposto no art.387,IV do CPP, embora as vítimas tenham sido restituídas de seus bens, sendo que a vítima Natane Gomes da Silva teve a tela de seu celular quebrada e em virtude do abalo psicológico decorrente do assalto é que fixo dano moral no valor mínimo de vinte mil reais para cada uma das vítimas”.
Havendo pedido expresso do parquet no sentido de ser aplicada a indenização reparatória à vítima, não há com se falar em decote do ressarcimento previsto no art. 387, IV, do CPP.
Porém, quanto ao pedido de REDUÇÃO dos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, verifica-se que o magistrado a quo, na prolação da sentença, fixou a título de reparação de danos o importe de 20 (vinte) mil reais para cada vítima, valor exorbitante, motivo pelo qual REDUZO o valor fixado ao patamar de 01 (um) salário-mínimo para cada vítima, haja vista as consequências da infração e as condições econômicas do acusado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
O pleito de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito encontra óbice no art. 44 do Código Penal:
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."
In casu, observa-se que o réu foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, cometido com grave ameaça à vítima. Portanto, não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Requer seja concedido o direito de recorrer em liberdade, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.
Inicialmente, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Desta forma, a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Ocorre, contudo, que, quando evidenciada qualquer hipótese que autoriza a decretação da prisão preventiva, esta deverá ocorrer. Assim, mesmo se tratando de réu primário e de bons antecedentes, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado no momento da prolação da sentença condenatória, se presente qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Estabelecidas tais premissas, há que se analisar o caso sub judice. Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo negou o direito de recorrer do Apelante com base na garantia da ordem pública, afirmando que os motivos da prisão preventiva persistem.
Ademais, insta consignar que o réu respondeu todo o processo preso. Não tem o direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante a instrução criminal, por força de prisão em flagrante ou preventiva, ainda que seja primário e de bons antecedentes.
Assim, constatado que a prisão do acusado decorreu da constatação de uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, evidenciado que, a sentença fundamentou suficientemente a necessidade da custódia provisória e que o réu permaneceu preso por toda a instrução, não há que ser deferido o pleito com fundamento neste argumento.
Por fim, quanto à concessão de prisão domiciliar sem monitoramento, em face da Súmula Vinculante 56 do STF, não assiste razão a defesa, tendo em vista que o acusado foi condenado a regime inicial fechado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a confissão espontânea do acusado e a aplicação do concurso formal no crime de roubo majorado, reduzindo a pena do acusado para 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e fixando-a, em definitivo, em 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, bem como para reduzir o pagamento de dias-multa para 100 (cem) dias-multa e os danos morais para 01 (um) salário-mínimo para cada vítima, em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 07/09/2021
0757550-36.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOCEILTON RODRIGUES ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2021