Acórdão de 2º Grau

Grave 0756750-08.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756750-08.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Altos/ Vara Única APELANTE: Pedro Igor de Sousa Pereira ADVOGADO: Marcos Vinicius Brito Araujo (OAB-PI 1560) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR AUSÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Contrariamente ao sustentado pela defesa, verifico que as teses defensivas, arguidas nas alegações finais e que visam à absolvição do réu, foram analisadas com acuidade pelo Juiz de primeiro grau, que concluiu pela condenação do ora apelante, expondo de forma fundamentada sua convicção. Conclui-se que a decisão analisou os pedidos e demonstrou suficientes fundamentos fáticos e jurídicos para justificar a conclusão adotada. Portanto, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação, motivo pelo qual rejeito a tese defensiva. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756750-08.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756750-08.2020.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Altos/ Vara Única

APELANTE: Pedro Igor de Sousa Pereira

ADVOGADO: Marcos Vinicius Brito Araujo (OAB-PI 1560)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO POR AUSÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Contrariamente ao sustentado pela defesa, verifico que as teses defensivas, arguidas nas alegações finais e que visam à absolvição do réu, foram analisadas com acuidade pelo Juiz de primeiro grau, que concluiu pela condenação do ora apelante, expondo de forma fundamentada sua convicção. Conclui-se que a decisão analisou os pedidos e demonstrou suficientes fundamentos fáticos e jurídicos para justificar a conclusão adotada. Portanto, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação, motivo pelo qual rejeito a tese defensiva.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 


 


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

 Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Pedro Igor de Sousa Pereira contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que o condenou à pena de 03 (três) anos e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, fixando o regime aberto pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I do Código Penal contra a vítima Daniel Carvalho da Silva.


 Em razões recursais, a defesa do recorrente requer que seja declarada a nulidade da sentença, vez que não foi avaliada tese defensiva arguida nas alegações finais.


 O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.


 A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.


 É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Narra a denúncia que no dia 11 de setembro de 2011, por volta das 09h10min, Pedro Ivo de Sousa e José Carlos de Sousa chegaram à residência do Sr.. Francisco Gonçalo da Silva com a informação de que tinham um emprego para Daniel Carvalho da Silva. Ato contínuo, o Sr. Francisco Gonçalo foi ao quarto onde Daniel dormia para avisá-lo, mas antes de chegar, foi empurrado e derrubado pelos denunciados, que começaram a espancá-lo até que desmaiasse. Após, evadiram-se num veículo FIAT. O fato ocorreu após uma desavença entre Daniel e José Carlos na madrugada anterior.

 

Conforme relatado na sentença primeva, durante a instrução processual, foram inquiridas testemunhas e a vítima Daniel de Carvalho da Silva, realizado o interrogatório do réu Pedro Igor de Sousa e a suspensão condicional do processo em relação ao acusado José Carlos de Sousa.

 

Ato contínuo, as partes apresentaram alegações finais orais em audiência. O Ministério Público requereu a absolvição, alegando que não foi comprovada a participação do apelante, e a defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sob o argumento de que não houve agressões e, se ocorreram, não foram praticadas por Pedro Ivo, que apenas agiu para separar a contenda entre o acusado José Carlos e a vítima, não havendo contribuído para a prática do crime.

 

 Contrariamente ao sustentado pela defesa, verifico que as teses defensivas, arguidas nas alegações finais e que visam à absolvição do réu, foram analisadas com acuidade pelo Juiz de primeiro grau, que concluiu pela condenação do ora apelante, expondo de forma fundamentada sua convicção. Confira-se:

 

(...) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE A resolução da lide penal passa necessariamente pela análise da materialidade e da autoria. O Ministério Público atribui ao réu a prática de crime de lesão corporal grave, por ter resultado incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.

A materialidade restou afirmada através do laudo de exame pericial lesão corporal de fl. 25, consoante o qual a vítima sofreu ofensa à integridade física provocada por ação contundente da qual resultou incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias. O exame complementar informa que em razão do grau de ferimento ocorrido à época do exame pericial do dia 12/09/2011, com sufusões hemorrágicas conjuntivais, houve incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Esclarece que tais sufusões hemorrágicas em conjuntivas demoram mais de trinta dias para desaparecerem, além de provocarem desconforto ocular. Portanto, diante do laudo pericial, constata-se que houve incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias.

A autoria do acusado é inequívoca. Interrogado, o réu disse que não esteve no Dedé Lanches e não presenciou a confusão anterior e embora tenha ido na residência da vítima, o fez porque foi chamado por José Carlos. Disse que foi à casa da vítima para conversar com ela, porque sabia que a vítima era acostumada a pegar à traição e soube que ele já havia dado uma facada em outra pessoa. Então, foram conversar para tentar chegar a um acordo. Ao chegarem na residência, pediram para chamar Daniel, mas o avô dele disse que ele estava dormindo. Como disseram que era sobre uma proposta de trabalho, o avô da vítima os deixou entrar na casa e encontraram Daniel na sala. Ocorre que Daniel partiu para cima do declarante no momento em que o viu e diante disso, seu tio trocou socos com Daniel e o atingiu com dois ou três socos e Daniel desmaiou. Falou que Daniel não chegou a agredi-lo, apenas partiu para cima do depoente, sendo contido por José Carlos. Afirmou que Daniel levou alguns socos, ficou com o rosto ensanguentado e apagou. Relatou que não houve qualquer agressão contra o idoso. Ocorre que a versão apresentada pelo interrogado encontra-se em total dissonância com as demais provas dos autos. A vítima e as testemunhas inquiridas confirmaram a ocorrência do fato, bem como a autoria de Pedro Igor, que foi à casa do ofendido e conseguiu nela adentrar, em companhia de José Carlos, com a desculpa de que queria oferecer-lhe um emprego. Alcançado o interior da residência, passaram a agredir o réu, que fora surpreendido enquanto dormia, sob efeito de álcool, que havia ingerido durante a noite. Obtido o intento, no interior da residência, passou a agredir a vítima, agindo em união de esforços com José Carlos. A ação demonstra intensa covardia e deslealdade, não somente porque eram dois agressores, mas porque estavam munidos de instrumento que permitiu maior potencial lesivo (manopla) e surpreenderam a vítima enquanto esta se encontrava sem capacidade de reação. É o que resulta da prova colacionada. Com efeito, inquirida em juízo, a vítima informa ter sido agredida dentro de sua casa, enquanto estava dormindo na rede. Os agressores chegaram em sua residência e disseram inicialmente que tinham um serviço para o depoente, depois empurraram seu avô e passaram a agredir o declarante. Disse que sequer conseguiu ver os agressores, mas sabe que eram duas pessoas. Declarou que eles utilizavam manopla e ficou com o rosto todo machucado, inclusive teve alguns dentes quebrados. Falou que tudo começou porque, quando se encontrava no bar do Dedé, o denunciado José Carlos pisou em seu pé e o declarante reclamou, momento em que levou uma tapona. Em seguida, a vítima foi embora do local, mas algum tempo depois os acusados foram em sua casa e o agrediram. Disse que José Carlos estava com uma manopla e enquanto Pedro Igor o segurava, aplicando-lhe uma gravata, José Carlos lhe batia, acrescentando que Pedro Igor também lhe agrediu. Nega ter agredido os réus enquanto estava no bar do Dedé Lanches. A testemunha Silvana Gomes da Silva confirmou o relato da vítima, no que concerne às agressões por ela sofridas em sua residência. Relatou que chegaram dois homens pedindo para chamar Daniel, dizendo que tinham um serviço para ele. O avô da vítima entrou para chamá-lo e voltou dizendo que ele estava dormindo e que deveriam voltar no dia seguinte. Os homens empurraram a cancela e entraram, enquanto a declarante ficou do lado de fora. Então, ouviu uma zoada e depois entrou na residência, ocasião em que viu seu primo com o rosto muito machucado, pois Zé Carlos, bem fortão, já tinha dado muito nele. O outro estava gravatado nele, dando muito em Daniel, que já estava com o rosto desfigurado. A declarante foi pra cima de Pedro Igor e disse para soltar Daniel, momento em que Pedro Igor jogou a cabeça de Daniel no chão e saiu. Informou, ainda, que eles estavam com uma coisa de ferro nos dedos enquanto agrediam a vítima. Esclareceu que a vítima estava dentro da rede quando foi agredida, inclusive quando foi engravatado. Sobre a agressão ao idoso, disse que Francisco foi apenas empurrado, não ficou lesionado, só sentiu dores nas costas. A testemunha Francisco Pessoa de Brito (Dedé) não presenciou as agressões, apenas um desentendimento anterior aos fatos, ocorrido em seu bar (Dedé Lanches). Disse que a vítima agrediu o acusado José Carlos e então a testemunha agiu para acabar a confusão e eles foram embora do bar. Observa-se, a partir da prova produzida, que houve um desentendimento das partes, talvez iniciado pela própria vítima, que segundo a testemunha Francisco Pessoa (Dedé) teria agredido José Carlos. Ocorre que, após tal fato, tanto a vítima quanto o denunciado José Carlos foram embora do bar, de modo que a briga estava encerrada. Porém, não satisfeito, o acusado José Carlos chamou seu sobrinho Pedro Igor para ir à casa da vítima. Na versão deste, a finalidade seria apenas entrar em acordo, pois temiam atitudes agressivas da vítima, que teria o costume de agir pelas costas. A versão do réu Pedro Ivo não encontra apoio nas provas dos autos. Não há nada que demonstre esse comportamento agressivo da vítima, tampouco que ela costumasse agir à traição. Ademais, há fortes elementos probatórios de que os fatos se deram como alegado pela vítima. Primeiramente, embora não esteja em avaliação o crime de lesão corporal leve contra o idoso Francisco Gonçalo da Silva, é certo que este se encontrava com edema na região lombar (vide laudo de fl. 26), evidenciando agressão compatível com o empurrão noticiado por Daniel e pela testemunha Silvana. Segundo, conforme a vítima e as testemunhas, o réu estava fazendo uso de uma manopla, o que contraria a alegação de que teria se deslocado à residência da vítima com a finalidade única de fazer um acordo. Demonstra, ao invés, que houve premeditação para a prática delitiva. Por outro lado, a vítima apresentava equimose de coloração violácia, com formação de edema, nas regiões periorbitárias direita e esquerda, dificultando a abertura ocular, sufusões hemorrágicas nas conjuntivas, escoriações em cotovelo esquerdo, equimose de coloração violácea em região de quinta costela esquerda, ferida de bordos irregulares na face interna de lábio superior e da região bucinadora esquerda. O ofendido ainda afirmou que teve dentes quebrados, verificando-se a intensa violência com que a vítima foi atingida. Note-se que, pela intensidade das lesões, a declaração da vítima de que o réu fazia uso de uma manopla afigura-se verossímil, já que das lesões resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Ademais, a afirmação é confirmada pela testemunha Silvana, inquirida em juízo. O relato de Silvana Gomes da Silva, colhido em juízo, evidencia verdadeiro espancamento praticado por Pedro Igor e seu tio José Carlos, que surpreenderam a vítima enquanto esta ainda se encontrava dormindo, o que está corroborado e materializado pelas constatações do laudo de exame de corpo de delito produzido pelo IML. Acrescente-se que o avô da vítima, Sr. Francisco Gonçalo da Silva, apresentou narrativa de igual teor ao ser inquirido durante o inquérito. Consoante suas declarações, depois de entrarem na residência sob a alegação de que teriam um emprego para Daniel, os réus o empurraram e entraram no quarto de seu neto e começaram uma sessão de tortura até que o mesmo desmaiasse. Não foi possível realizar sua oitiva em juízo, já que a testemunha faleceu durante o curso do processo. Não obstante, seu depoimento está em consonância às demais provas dos autos, servindo de reforço. Dessa forma, resta demasiadamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal. O dolo é evidente e resulta da conduta do réu de se deslocar até a residência da vítima, utilizando-se de subterfúgio (oferta de emprego) para ter acesso à residência e praticar as agressões. Assim, a condenação é medida de rigor. (...)


Conclui-se que a decisão analisou os pedidos e demonstrou suficientes fundamentos fáticos e jurídicos para justificar a conclusão adotada. Portanto, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação, motivo pelo qual rejeito a tese defensiva.


 Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


 É como voto.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator






 



Teresina, 13/09/2021

Detalhes

Processo

0756750-08.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

PEDRO IGOR DE SOUSA PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2021