TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001249-38.2016.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: ARTENIZA DORTA CABRAL SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATÉRIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Juízes de Direito desta 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos em conhecer do recurso, em reconhecer de ofício matéria de ordem pública, qual seja, a prejudicial de mérito – prescrição, reconhecendo-a, nos termos do art. 487, II do CPC, restando prejudicado o recurso interposto. Sem imposição de ônus de sucumbência”.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Juízes: Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (relator), Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (membro) e Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima (membro). Presente o representante do Ministério Público.
Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina, 30 de julho de 2021.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001249-38.2016.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A
RECORRIDO: BENEDITO BARRETO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A
RELATOR: DR. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO C/C DANOS MATÉRIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por BENEDITO BARRETO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A sob o fundamento de que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 195735526, importâncias estas em benefício da parte ré. Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID n.º 933651 – pág. 12/13) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias destas recebidas não atingidas pelo prazo quinquenal, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela, atualizada de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Razões da Recorrente (ID n.º 933651 – pág. 19/): da ilegitimidade passiva. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, pois analisando os documentos acostados à inicial, em especial o histórico de empréstimos bancários do INSS, observa-se que o empréstimo discutido nos autos foi realizado junto à requerida.
Faz-se necessária a análise da prejudicial de mérito – prescrição de ofício.
Não se pode esquecer que a relação jurídica em se subsume ao Código de Defesa do Consumidor, o qual é especial em relação ao Código Civil.
Por esse motivo, deve ser aplicado à espécie o prazo prescricional definido em seu artigo 27, que é quinquenal, ficando a legislação civil, nesse ponto, relegada aos casos em que não se configure a relação de consumo.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, devem-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, no entanto, considerando a última parcela do desconto efetuado no benefício do autor/recorrido, ou seja, no mês de 03/2011 e data do ingresso da ação, 28-11-2016, resta prescrita a pretensão autoral.
Isto posto, reconheço de ofício matéria de ordem pública, qual seja, a prejudicial de mérito – prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC, restando prejudicado o recurso interposto.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, 30 de julho de 2021.
Dr. Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
0001249-38.2016.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BMG SA
RéuARTENIZA DORTA CABRAL SILVA
Publicação23/08/2021