TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819205-45.2018.8.18.0140
APELANTE: VALDINAR DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há necessidade da realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento nas ações de busca e apreensão, dada, sobretudo, as suas características, bem distintas das inerentes aos procedimentos comuns. Precedentes.
2. Evidente a desnecessidade de designação, não ação de busca e apreensão, da audiência de conciliação, quando se sabe que o seu ajuizamento, e. r., já afasta essa possibilidade, além do que se o réu, de fato, quer uma solução amigável, pode buscá-la extrajudicialmente.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819205-45.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VALDINAR DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO - PI6669-A
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por VALDINAR DA SILVA SANTOS, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Busca e Apreensão aqui versada, proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelada.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, consolidando a propriedade e posse plenas do bem objeto da lide no patrimônio da apelada. Condena o apelante, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante, em suma, alega que a magistrada sentenciante não atendera ao seu pedido de realização da audiência de conciliação. Aduz que fora cerceada, inclusive, na possibilidade de uma decisão favorável a sua pretensão.
Requer, finalmente, a nulidade da sentença e a consequente devolução do processo ao juízo de origem, para o fim que pedira e a realização de toda e qualquer prova em direito admitidas.
Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o apelante alega, como relatado, que houvera cerceamento de defesa, porquanto não se teria realizado a audiência de conciliação, instrução e julgamento pela qual protestara. Em face disso, também afirma que fora retirada a possibilidade de uma decisão que lhe seria favorável.
Evidente, contudo, a improcedência de suas alegações.
Com efeito, cabe ao magistrado decidir, quanto à realização das provas necessárias ao seu convencimento, desde que o faça fundamentadamente. Exatamente como ocorrera neste caso, em que se tem uma ação de busca e apreensão, cuja inicial já deve vir instruída com as provas necessárias.
Daí, certamente, o motivo pelo qual os tribunais pátrios vêm decidindo, reiterada e pacificamente, no mesmo sentido. A propósito desta assertiva, os seguintes precedentes, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SEM PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. DIFERENÇAS DE PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PROCEDIMENTO COMUM. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR DE FALTA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA APÓS O PRAZO PARA PURGAR A MORA. MORA CARACTERIZADA. BEM APREENDIDO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DA DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DECORRIDO. MORA NÃO PURGADA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. DECLARAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. e 2. (Omissis).
3. A falta de realização de audiência de conciliação, no caso concreto, não ensejou a nulidade da sentença recorrida, uma vez que o procedimento da ação de busca e apreensão, regulado pelo Decreto-lei nº 911/69, sendo mais célere e simplificado, não guarda perfeita relação com o procedimento comum do Código de Processo Civil. Ademais, o autor expressou na inicial não ter interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação. Dessa forma, a ausência de realização de audiência de conciliação entre os litigantes não nulifica o feito, nem configura cerceamento de defesa, mormente quando as circunstâncias dos autos demonstram ser improvável o acordo entre as partes.
4. e 5. (Omissis).
(TJ-CE - AC: 00060403120188060064 CE 0006040-31.2018.8.06.0064, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXORBITANTES - IMPROCEDÊNCIA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - NÃO APLICAÇÃO. - (…). - Não se há de falar em cerceamento de defesa em ação de busca e apreensão ao fundamento de que indeferida a produção de prova pericial do contrato, dispensável no caso, bem como em virtude da não realização de audiência de conciliação. - É de todo desnecessária a realização de prova pericial em contrato de financiamento, cujas cláusulas revelam todos os encargos cobrados.
(TJ-MG - AC: 10327160009442001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/09/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2017).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se, em mais 5% (cinco por cento), os honorários de advogado arbitrados em primeiro grau.
Teresina, 13/01/2022
0819205-45.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorVALDINAR DA SILVA SANTOS
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação13/01/2022