Acórdão de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0754206-47.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR A MORA POR SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES ATUAIS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão a ser discutida diz respeito à necessidade da notificação extrajudicial, em ação de busca e apreensão, ser realizada tão somente por meio de protesto ou por notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, ou se se poderia ser realizada tal notificação por meio de carta com aviso de recebimento pelo próprio credor ou quem, na condição de seu representante, assim o faça. 2. Sobre a celeuma, não se olvida que, por muito tempo, inclusive após a vigência da Lei nº 13.043/2014, o entendimento consignado pelo Tribunal Superior de Justiça, seguido, também, pelos tribunais estaduais, era o de que a comprovação da mora somente poderia se dar por protesto ou por notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, não se aceitando a simples carta registrada com aviso de recebimento. Todavia, o novo entendimento majoritário no STJ vem sendo o de que o simples envio de notificação, por carta registrada com aviso de recebimento, é suficiente a comprovar a mora do devedor, não sendo mais necessária, por própria opção legislativa, com o advento da Lei nº 13.043/2014, que a notificação seja enviada por cartório. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754206-47.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754206-47.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: KARYTA LAYENNE BESERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SE COMPROVAR A MORA POR SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRECEDENTES ATUAIS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão a ser discutida diz respeito à necessidade da notificação extrajudicial, em ação de busca e apreensão, ser realizada tão somente por meio de protesto ou por notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, ou se se poderia ser realizada tal notificação por meio de carta com aviso de recebimento pelo próprio credor ou quem, na condição de seu representante, assim o faça. 2. Sobre a celeuma, não se olvida que, por muito tempo, inclusive após a vigência da Lei nº 13.043/2014, o entendimento consignado pelo Tribunal Superior de Justiça, seguido, também, pelos tribunais estaduais, era o de que a comprovação da mora somente poderia se dar por protesto ou por notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, não se aceitando a simples carta registrada com aviso de recebimento. Todavia, o novo entendimento majoritário no STJ vem sendo o de que o simples envio de notificação, por carta registrada com aviso de recebimento, é suficiente a comprovar a mora do devedor, não sendo mais necessária, por própria opção legislativa, com o advento da Lei nº 13.043/2014, que a notificação seja enviada por cartório. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Karyta Layenne Beserra da Silva contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801517-52.2018.8.18.0049, proposta pelo Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, ora agravado, que autorizou a busca e apreensão do bem alienado.

A  Agravante pretende que seja suspensa a decisão, argumenta que a prova da mora deve ser feita por notificação extrajudicial por carta registrada e com aviso de recebimento devidamente assinado, afirma a invalidez, para a constituição da mora, de avisos marcados como “entrega não foi autorizada internamente”, o que não comprovaria que a Notificação Extrajudicial foi entregue ao requerente.

Efeito suspensivo indeferido por esta relatoria.

Em sede de contrarrazões, a parte agravada, defendendo a manutenção da decisão, argumentou que a comprovação da mora pode ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que seja expedida através de Cartório de Títulos e Documentos.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e passo à análise do seu mérito.

A questão a ser discutida diz respeito à necessidade da notificação extrajudicial, em ação de busca e apreensão, ser realizada tão somente por meio de protesto ou por notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, ou se se poderia ser realizada tal notificação por meio de carta com aviso de recebimento pelo próprio credor ou quem, na condição de seu representante, assim o faça.

Sobre a celeuma, não se olvida que, por muito tempo, inclusive após a vigência da Lei nº 13.043/2014, o entendimento consignado pelo Tribunal Superior de Justiça, seguido, também, pelos tribunais estaduais, era o de que a comprovação da mora somente poderia se dar por protesto ou por notificação extrajudicial enviada por Cartório de Títulos e Documentos, com AR assinado, não se aceitando a simples carta registrada com aviso de recebimento.

Todavia, o novo entendimento majoritário no STJ vem sendo o de que o simples envio de notificação, por carta registrada com aviso de recebimento, é suficiente a comprovar a mora do devedor, não sendo mais necessária, por própria opção legislativa, com o advento da Lei nº 13.043/2014, que a notificação seja enviada por cartório.

A seguir, colaciono recentes julgados da Corte da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. AÇÃO EVISIONAL. SÚMULA N. 380/STJ. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço. 3. "Por um lado, a própria redação atual do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expressa a respeito de que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento. Por outro lado, conforme a atual redação do mencionado dispositivo, promovida pela Lei n. 13.043/2014, o entendimento até então consagrado pela jurisprudência do STJ, acerca da necessidade de notificação via cartório, foi considerado, por própria opção do legislador, formalidade desnecessária" (REsp 1.292.182/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). 4. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1514681/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifou-se).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ). 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1694555/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) 

Ademais, acrescenta-se ao caso em tela, o AR não foi entregue ao destinatário pelos Correios pelo motivo deste não ter aceitado o receber, conforme consta na informação do AR de que “não foi autorizado”.

Dessa forma, tendo em vista que a mora decorre do simples vencimento e que o agravado comprovou o envio de notificação, via postal, com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo devedor no contrato, não há como se desconstituir a decisão agravada, sendo a sua manutenção medida que se impõe.

Em decorrência de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento.

É como voto.

 

Teresina, 05/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0754206-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

KARYTA LAYENNE BESERRA DA SILVA

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

08/09/2021