TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000510-42.2015.8.18.0056 (Itaueira / Vara Única)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Assistente de acusação: Isaura Dias de Sousa
Advogado: Gilberto Alves Ferreira – OAB/PI nº 1.366
Adriano Beserra Coelho – OAB/PI nº 3.123
Apelado: Harley de Araújo Saraiva
Advogado: João Gonçalves A. Neto – OAB/PI nº 1.784
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA (ARTS. 302, § 1º, III, E 306, AMBOS DA LEI 9.503/97) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, ficam demonstradas a materialidade e autoria delitivas, impondo-se, portanto, a condenação do apelado;
2 – Na espécie, estão preenchidos os requisitos que caracterizam o crime culposo, quais sejam: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado na forma de imprudência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito; e f) previsão legal expressa da conduta culposa. Precedentes;
3 – Como o apelado deixou de proceder com a cautela exigida no trânsito, provocando o acidente e produzindo o resultado naturalístico que não teria acontecido caso tivesse adotado o padrão de comportamento apto, impõe-se então a condenação pela prática do crime tipificado no art. 302, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97;
4 – O Termo de Constatação de Embriaguez dá conta de que o apelado apresentava sinais de dispersão, sonolência, vermelhidão nos olhos e odor de álcool no hálito, concluindo que, no momento do fato, ele (apelado) conduzia o veículo sob influência de bebida alcoólica, fato que constitui prova suficiente para condenação pela prática do delito tipificado no art. 306, caput, da Lei 9.503/97 (conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica);
5 – Portanto, as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelado é o autor dos delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor e condução de veículo sob efeito de bebida alcoólica, justificando então sua condenação;
6 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e em DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar Harley de Araújo Saraiva à pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, SUBSTITUINDO a pena privativa de liberdade por 2 (uma) restritivas de direitos, quais sejam, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e limitação de fim de semana, a ser promovida pelo juízo da execução penal, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 302, § 1º, III, e 306, ambos da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor e conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Após o trânsito em julgado desta decisão, (i) lance-se o nome do apelado no rol dos culpados (art. 393 do CPP c/c 5º, LVIII, da CF), (ii) expeçam-se as necessárias guias ao Juízo das Execuções Penais e oficie-se (iii) à Secretaria de Segurança Pública, remetendo o boletim individual do acusado, para inclusão em banco de dados próprio (art. 809 do CPP) e (iv) ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão (art. 71 do Código Eleitoral c/c 15, III, da CF).Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o condenado pessoalmente. Diligências necessárias.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual e pelo Assistente de Acusação (id. 1035382) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI (id. 1035381), que absolveu Harley de Araújo Saraiva da prática dos crimes tipificados nos arts. 302, § 1º, III, e 306, ambos da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor e conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1035381), a saber:
(…)
Segundo constam dos autos do Inquérito Policial, que a esta serve de base, no dia 30 de julho do ano em curso (30/07/2015), por volta de 08h00mln, o indiciado HARLEY DE ARAUJO SARAIVA trafegava na Rodovia PI - 140, KM-50, neste município, conduzindo um automóvel, Modelo Golf placa HY0 - 3567, cor vermelha, registrada em nome Mariana Borges de Sousa, no sentido Itaueira/Floriano-PI, a vítima JOSÉ HÉLIO PIAUILINO DE SOUSA, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial, levando-a a óbito.
Conforme apurado pela autoridade policial, a vítima José Hélio Piaulino de Sousa estava conduzindo uma motocicleta Honda Bros, cor preta, placa NIU-3823, quando foi atingido pelo denunciado e sofreu politraumatismo, tendo morte imediata.
Mesmo apesar de o indiciado ter utilizado o direito constitucional de permanecer em silêncio (conforme oitiva do acusado fls. 08 não tendo, pois, dado nenhum esclarecimento acerca dos fatos, os depoimentos das testemunhas foram bastante conclusivos.
Inclusive as duas primeiras testemunhas Daniel Cavalcante de Almeida e Joffreson Gomes dos Santos, agentes da Polícia Civil, foram até o local do acidente e realizando diligências descobriram que o automóvel envolvido tinha como proprietária Mariana Borges de Morais.
A partir desta informação, descobriu-se que o automóvel estava na posse de uma locadora cujo dono era Leônidas Alves Saraiva. Então, o proprietário locatário informou que estava na sua chácara localizada na zona rural e Barão de Grajaú, BR - 230, KM-08. Os agentes da Polícia Civil foram até o local acima mencionado e ao indagarem Leônidas Alves Saraiva este informou que o carro quando não era locado ficava na posse o seu filho Harley de Araújo Saraiva e que desconhecia o acidente que havia acontecido na Rodovia PI - 140, KM - 50. Contudo, ao saírem da propriedade perceberam um automóvel suspeito e avistaram Harley de Araújo Saraiva e Karillo de Araújo Saraiva (irmão do acusado). Então, foi solicitado ao denunciado que fizesse o teste do bafômetro, todavia o mesmo se recusou a fazer.
Consta nos autos o Termo de Constatação de Embriaguez de Harley de Araújo Saraiva que aponta sinais/sintomas como: dispersão, sonolência, vermelhidão nos olhos e odor de álcool no hálito, comprovando-se que o Indiciado dirigiu o veículo sob influência de álcool.
Ademais, o depoimento da testemunha SD PM -PI lran Rodrigues Bezerra ressaltou pontos importantes, o mesmo acredita que “a vítima ao estacionar a motocicleta no acostamento (...) com a finalidade de retirar o animal do motor, ficando parado no lado da pista e rolamento, momento em que foi atingido por um veículo que afegava no mesmo sentido, (...) a vitima foi lançada para frente, cerca de uns 15 m (...). Soube-se no local do acidente que o condutor evadiu-se do local sem prestar socorro.”
As fotografias constantes no CD anexado aos presentes autos complementam o laudo pericial, sendo possível verificar que a vítima José Hélio Piauilino sofreu inúmeras lesões. Além de imagens do automóvel envolvido no acidente com marcas de colisão em sua lataria no lado direito.
(…)
Recebida a denúncia (id. 1035381 – em 04.09.2015) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual e o Assistente de acusação pugnam, em sede de razões recursais (id. 1035382), pela reforma da sentença, sob o argumento de que existe prova suficiente para a condenação do apelado.
A defesa, por sua vez, pleiteia, nas contrarrazões (id. 1035382), o conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior (id. 1472794) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a acusação pugna pela condenação do apelado.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
O apelado foi denunciado pela prática do crime de trânsito tipificado na antiga redação do art. 302, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor com a majorante de omissão de socorro), a saber:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I – omissis;
II – omissis;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – omissis.
Segundo narra a denúncia, o apelado conduzia o veículo Golf placa HY0 - 3567, cor vermelha, registrado em nome Mariana Borges de Sousa, no sentido Itaueira/Floriano-PI, quando colidiu com a vítima José Hélio Piauilino de Sousa, causando-lhe as lesões que provocaram a morte imediata.
Ainda segundo a peça acusatória, o apelante evadiu-se do local, sendo, posteriormente, localizado no interior de um outro veículo.
A prova da materialidade mostra-se inconteste, conforme Auto de Exame Cadavérico (id. 1035381).
Passo então a análise da autoria.
O apelado afirma, em Juízo (id. 1062651, 1062656 e 1062660), que trafegava em direção ao município de Floriano, e logo após uma curva, avistou a vítima no meio da pista, porém, como trafegava “um veículo no sentido contrário, não conseguiu desviar”.
Após o acidente, “olhou pelo espelho retrovisor e parou mais na frente para trocar o pneu do carro”, o que “demorou cerca de 10min”, para em seguida prosseguir viagem.
Antes de adentrar na cidade de Floriano, telefonou para um irmão dele e em seguida dirigiu-se para a Fazenda de seus pais, onde foi detido.
A testemunha Ian Rodrigues Saraiva relata, em Juízo (id. 1062633 e 1062641), que “estava de plantão quando recebeu a ligação dando conta do acidente e ao chegar no local constatou que a motocicleta se encontrava do lado direito da pista e a vítima há uns 15 mt do veículo”, concluindo então que, pela distância, entre eles (veículo e vítima) “o corpo foi arrastado”.
Daniel Cavalcante de Almeida relata, também em Juízo (id. 1062637), que “diligenciou até o imóvel do apelado e como ele não se encontrava saiu para um sítio ou fazenda da família, quando, ao trafegar pela estrada, constatou que dentro de um veículo estava o apelado e outra pessoa”. Ressalta que ele (apelado) “apresentava sintomas de embriaguez e o carro estava danificado na parte da frente”.
Ainda segundo a testemunha, “fora do carro tinha bebida, parecendo ser garrafa de uísque”, e que o apelado se encontrava “distante do imóvel dos pais, como se estivesse se escondendo”.
Superada a análise dos depoimentos testemunhais, cabe destacar que o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe que a prática de homicídio decorra de imprudência, negligência ou imperícia ao conduzir veículo automotor em via pública ou propriedade privada.
A versão de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima mostra-se frágil, notadamente porque as provas colhidas ao longo da instrução demonstram que o apelado agiu com imprudência, uma vez que trafegava em velocidade incompatível, deixando de observar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, mesmo percebendo que se aproximava de uma curva, fato que impossibilitou se desviar da vítima, que estaria com seu veículo (moto) estacionado na pista.
Na espécie, estão preenchidos os requisitos que caracterizam o crime culposo, quais sejam: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado na forma de imprudência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito; e f) previsão legal expressa da conduta culposa[1].
Acerca do dever objetivo de cuidado, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro[2] que “o condutor deverá, a todo o momento, ter o domínio do seu veículo, dirigindo com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito”.
Conclui-se então que o apelante agiu de forma imprudente ao conduzir o veículo em alta velocidade no momento em que se aproximava de uma curva, o que impossibilitou evitar a colisão, acrescido do fato de que deixou de prestar socorro.
Ressalte-se, por oportuno, que nosso ordenamento jurídico não admite compensação de culpas no Direito Penal, tornando-se irrelevante a discussão acerca da culpa da vítima, até porque a demonstração de eventual descuido de sua parte não teria o condão de afastar a responsabilidade do apelado.
A propósito, cabe destacar precedentes desta Egrégia Corte Estadual, no sentido de que somente a culpa exclusiva da vítima poderia afastar a responsabilidade do agente:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADA. MORTE POR ATROPELAMENTO. DIREÇÃO IMPRUDENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001250-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/11/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §3.º, CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Age com negligência e imprudência o proprietário de reses que as desloca de um local para outro sem a devida sinalização de advertência aos que trafegam na via, ocasionando acidentes com veículos que por ali trafegam.
2. Não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima a ensejar a absolvição do recorrente.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI. Ap. Crim. 2012.0001.004605-1, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 15/1/2015, DJe 21/1/2013) [grifo nosso]
Ademais, o apelante, em autodefesa, expôs linha fática demasiadamente frágil e sem conexão com a maior parte dos elementos probatórios, o que afasta a tese absolutória.
Portanto, ao deixar o apelado de proceder com a cautela exigida no trânsito, provocando o acidente, produziu o resultado naturalístico que não teria acontecido caso tivesse adotado o padrão de comportamento apto a preveni-lo, consumando então o delito tipificado no art. 302, § 1º, III, da Lei nº 9.503/97.
O apelado também foi denunciado pela prática do crime de trânsito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), o qual dispõe:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo o magistrado a quo (id. 1035381), “(…) não ficou comprovado, assim, que o réu agiu com imprudência na condução do seu veículo”, menos ainda “demonstrado o homicídio culposo na condução de veículo automotor”, uma vez que pelo seu depoimento não se encontrava “em alta velocidade”, ressaltando que “não há testemunhas que tenham, presenciado o momento do acidente”.
Finaliza com o argumento de que “o fato de a vítima estar parada em uma curva no meio da estrada contribuiu com o acidente que provocou a morte dela. (…)”.
Contudo, encontra-se sedimentado na jurisprudência dominante dos Tribunais Estaduais e Cortes Superiores o entendimento de que o crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e, portanto, dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, consumando-se pela simples condução de veículo automotor em estado de embriaguez. Confira-se:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. LEI 11.705/08. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA DADA PELA LEI 12.760/12. PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE OU BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
1. Omissis.
2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Com o advento da Lei n. 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto passou a ser despicienda, na medida em que se tornou crime de perigo abstrato.
4. O teste do bafômetro é igualmente suficiente para atestar a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.
5. A partir do julgamento do REsp 1.111.566/DF, sob o rito do art. 543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que para comprovar a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, basta demonstrar a concentração de álcool por meio do exame de sangue ou pelo etilômetro.
6. Omissis.
7. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem a fim de trancar a ação penal. (STJ. HC 258.757/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) [grifo nosso]
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DE QUE O MOTORISTA DIRIGIA SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA AGUDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A atual redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro configura o crime como de perigo abstrato puro, pelo qual basta a simples constatação da presença de álcool no sangue ou no ar alveolar, ou de sinais diversos de embriaguez, Para ser possível presumir a capacidade psicomotora alterada, prescindindo de qualquer constatação sobre a ocorrência de perigo efetivo.
2. In casu, o exame clínico, conforme a regulamentação da Resolução n° 432/2013 do CONTRAN foi devidamente realizado, cujo resultado foi a comprovação de que o apelante conduzia seu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool.
Apelação Criminal conhecida e improvida. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012156-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CONCENTRAÇÃO ETÍLICA – DISPENSABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – EMBRIAGUEZ COMPROVADA POR EXAME CLÍNICO E PROVA TESTEMUNHAL – PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – APELO IMPROVIDO.
1 – A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, dispensando maiores formalidades.
2 – Autoria e materialidade comprovadas, a condenação deve ser mantida. No caso, não exitem causas que excluam a ilicitude ou culpabilidade do apelante.
3 – Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002278-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/08/2017) [grifo nosso]
Ademais, a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Termo de Constatação de Embriaguez (id. 1035381), dando conta de que o apelado apresentava sinais como: dispersão, sonolência, vermelhidão nos olhos e odor de álcool no hálito, concluindo que, no momento do fato, ele (apelado) conduzia o veículo sob influência de álcool. Todavia, recusou-se a submeter ao teste de alcoolemia quando foi detido pelos policiais.
As três testemunhas supracitadas, frise-se, ouvidas em Juízo (id. 1062633, 1062637 e 1062641), confirmam que o apelado apresentava sinais de embriaguez.
Ressalte-se, por oportuno, que o apelado disse, em Juízo (id. 1062651, 1062656 e 1062660), que na noite anterior tinha ingerido bebida alcoólica em uma festa até meia noite, quando então foi “dormir e somente no dia seguinte retornou para casa”.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas se mostram seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelado é o autor do crime de conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica, tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97, justificando então sua condenação.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a denúncia, a fim de CONDENAR o apelado Harley de Araújo Saraiva, já qualificado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 302, § 1º, III, e 306, ambos da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor e conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica).
Passo então à dosimetria da pena, que será feita em conjunto e sem qualquer prejuízo, observando-se para tanto o critério trifásico disposto no art. 68, caput, do Código Penal[3].
Na primeira fase da fixação da reprimenda, cumpre analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
No que concerne à (i) culpabilidade, mostra-se normal à espécie e, portanto, não deve ser desvalorada; (ii) não há registro de maus antecedentes; os elementos coletados a respeito de sua (iii) conduta social e (iv) personalidade são insuficientes para justificar a valoração negativa; os (v) motivos do crime não foram identificados, razão pela qual não merecem desvaloração.
Às (vi) circunstâncias, também não merecem desvaloração, à míngua de serem inerentes ao tipo penal, e não há indicação de insensibilidade ou indiferença por parte do apelado. O mesmo se dando quanto às (vii) consequências, porque também são próprias do tipo.
Acerca do (viii) comportamento da vítima, em nada contribuiu para o delito.
Como não foram desvaloradas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e de 6 (seis) meses de detenção, respectivamente, para os crimes de tipificados nos arts. 302, § 1º, III, e 306, ambos da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor e conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica).
Na fase intermediária, constata-se a ausência de atenuantes e agravantes, permanecendo então inalterada a reprimenda.
Por fim, na terceira fase, verifica-se a inexistência de causas de aumento e diminuição. Assim, aplico a regra do concurso material (art. 69, caput, do CP), para fixar definitivamente a pena em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal[4].
Proporcionalmente, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa[5].
Aplico ainda a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, caso o apelado já a possua.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – Pelo visto, o apelado é primário, possui bons antecedentes, a pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos, não é reincidente e não foram desvaloradas circunstâncias judiciais, fazendo, portanto, jus ao benefício previsto no art. 44 do Código Penal.
A propósito, transcrevo o teor do citado dispositivo:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Portanto, em obediência ao art. 44, § 2º, 1ª parte[6], do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (uma) restritivas de direitos, quais sejam, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e limitação de fim de semana, a ser promovida pelo juízo da execução penal.
Como o apelado é detentor de condições pessoais favoráveis (bons antecedentes e primário), concedo o direito de recorrer em liberdade.
Posto isso, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar Harley de Araújo Saraiva à pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, SUBSTITUINDO a pena privativa de liberdade por 2 (uma) restritivas de direitos, quais sejam, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e limitação de fim de semana, a ser promovida pelo juízo da execução penal, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 302, § 1º, III, e 306, ambos da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor e conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Após o trânsito em julgado desta decisão, (i) lance-se o nome do apelado no rol dos culpados (art. 393 do CPP c/c 5º, LVIII, da CF), (ii) expeçam-se as necessárias guias ao Juízo das Execuções Penais e oficie-se (iii) à Secretaria de Segurança Pública, remetendo o boletim individual do acusado, para inclusão em banco de dados próprio (art. 809 do CPP) e (iv) ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão (art. 71 do Código Eleitoral c/c 15, III, da CF).
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o condenado pessoalmente.
Diligências necessárias.
É como voto.
[1] TJMG, ApCrim 1.0183.04.066889-3/001, 5ª CCrim, rel. Des. Antonio Armando dos Anjos, j. em 03/07/2007.
[2] Artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro
[3]Cálculo da pena. Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
[4] Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
[5]Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
[6]Art. 44, § 2º – Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e em DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar Harley de Araújo Saraiva à pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano, SUBSTITUINDO a pena privativa de liberdade por 2 (uma) restritivas de direitos, quais sejam, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, como forma de reintegração à sociedade e de promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e limitação de fim de semana, a ser promovida pelo juízo da execução penal, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 302, § 1º, III, e 306, ambos da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor e conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Após o trânsito em julgado desta decisão, (i) lance-se o nome do apelado no rol dos culpados (art. 393 do CPP c/c 5º, LVIII, da CF), (ii) expeçam-se as necessárias guias ao Juízo das Execuções Penais e oficie-se (iii) à Secretaria de Segurança Pública, remetendo o boletim individual do acusado, para inclusão em banco de dados próprio (art. 809 do CPP) e (iv) ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão (art. 71 do Código Eleitoral c/c 15, III, da CF).Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o condenado pessoalmente. Diligências necessárias.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente a Exmª. Srª. Drª. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000510-42.2015.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorHARLEY DE ARAUJO SARAIVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/08/2021