Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0751657-64.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, DE FORMA PARCELADA. 1. Compulsando estes autos, não se percebeu a hipossuficiência por parte da Agravante e, mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, assim não procedeu também nesta instância. 2. Embora a Agravante não tenha conseguido comprovar ser detentora do direito ao benefício da justiça gratuita, é possível, nos moldes do §6º do art.98 do CPC/15, o pagamento parcelado das despesas processuais. A obtenção do valor integral das custas pela Agravante neste momento poderá inviabilizar o seu próprio sustento e violar a sua prerrogativa constitucional do acesso à justiça, tornando-se totalmente viável o parcelamento do pagamento de tais valores. 3. Além disso, cumpre esclarecer que a jurisprudência pátria possui o entendimento firmado no sentido de que diante da impossibilidade momentânea para o pagamento das custas, o interessado poderá arcar com os emolumentos respectivos ao final da ação, em atendimento à garantia de acesso ao Poder Judiciário estabelecida no inciso XXXV, do art. 5º, da Cf/88, admitindo, portanto, que a complementação das custas pertinentes seja feita apenas ao final, a fim de assegurar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751657-64.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751657-64.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ILSON SOARES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PEDRO SANTOS LIBORIO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, DE FORMA PARCELADA. 1. Compulsando estes autos, não se percebeu a hipossuficiência por parte da Agravante e, mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, assim não procedeu também nesta instância. 2. Embora a Agravante não tenha conseguido comprovar ser detentora do direito ao benefício da justiça gratuita, é possível, nos moldes do §6º do art.98 do CPC/15, o pagamento parcelado das despesas processuais. A obtenção do valor integral das custas pela Agravante neste momento poderá inviabilizar o seu próprio sustento e violar a sua prerrogativa constitucional do acesso à justiça, tornando-se totalmente viável o parcelamento do pagamento de tais valores. 3. Além disso, cumpre esclarecer que a jurisprudência pátria possui o entendimento firmado no sentido de que diante da impossibilidade momentânea para o pagamento das custas, o interessado poderá arcar com os emolumentos respectivos ao final da ação, em atendimento à garantia de acesso ao Poder Judiciário estabelecida no inciso XXXV, do art. 5º, da Cf/88, admitindo, portanto, que a complementação das custas pertinentes seja feita apenas ao final, a fim de assegurar o acesso à justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Ilson Soares Barbosa, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de nº 0831123-12.2019.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Alega a Agravante que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos comprobatórios juntados aos autos são elementos suficiente para que se conceda o benefício.

 Diante do exposto, requer o deferimento da gratuidade da justiça. Alternativamente, requer que seja deferido o pagamento parcelado das custas em dez vezes.

Em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. defendeu a manutenção da decisão agravada, aduzindo para isso, em síntese, que o agravante não faz jus a gratuidade da justiça, vez que não comprovou sua hipossuficiência.

É o relatório.

 


VOTO

 

 1.    DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.

2.    MÉRITO

Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas, de forma parcelada, ao final do processo.

Desta feita,  a norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifei)

Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerente.

Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna, quando, diante das provas dos autos, houver indícios da suficiência econômica.

Compulsando estes autos, não percebo hipossuficiência por parte da Agravante e, mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, assim não procedeu também nesta instância. O STJ assim entende a matéria:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas  instâncias  recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp  n. 86.915/SP, relator  Min. Raul Araújo, DJe de 4/3/2015) . 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido.AgRg no AREsp 772654 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0218735-8, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, julgamento 10/03/2016, publicação/fonte DJe 28/03/2016.

 

Dessa forma, não tendo sido comprovada a hipossuficiência alegada, o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser indeferido.

Ademais, como bem ressaltado pelo MM. Juiz de 1º grau, embora a Agravante não tenha conseguido comprovar ser detentora do direito ao benefício da justiça gratuita, é possível, nos moldes do §6º do art.98 do CPC/15, o pagamento parcelado das despesas processuais. A obtenção do valor integral das custas pela Agravante neste momento poderá inviabilizar o seu próprio sustento e violar a sua prerrogativa constitucional do acesso à justiça, tornando-se totalmente viável o parcelamento do pagamento de tais valores.

Além disso, cumpre esclarecer que a jurisprudência pátria possui o entendimento firmado no sentido de que diante da impossibilidade momentânea para o pagamento das custas, o interessado poderá arcar com os emolumentos respectivos ao final da ação, em atendimento à garantia de acesso ao Poder Judiciário estabelecida no inciso XXXV, do art. 5º, da CF/88, admitindo, portanto, que a complementação das custas pertinentes seja feita apenas ao final, a fim de assegurar o acesso à justiça.

 Nesse sentido, observa-se a jurisprudência sobre esta matéria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - MANUTENÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS AO FINAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. No caso em tela, o agravante demonstra possuir capacidade econômica suficiente para suportar o pagamento das custas processuais, uma vez que, não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza. 2. Desse modo, considerando a garantia de acesso ao judiciário, e que não haverá prejuízo ao erário, o interessado poderá arcar com as custas ao final da ação, em atendimento à garantia de acesso ao Poder Judiciário estabelecida no inciso XXXV, do art. 5º, da CF/88. Assim, a manutenção do valor atribuído à causa é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido parcialmente, à unanimidade. Decisão unânime.(TJ-PI - AI: 00302831120148180140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 15/02/2018, 2ª Câmara de Direito Público)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. EMENDA À INICIAL. PRAZO LEGAL. ART. 321 CPC. VIOLAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE FINAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Fixando o art. 321, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para proceder-se à emenda da petição inicial, o deferimento de prazo menor viola aludido preceito. Preliminar acolhida. Precedente (Acórdão n.1100159, 07007929320188070006, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no PJe: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Ademais, eventual complementação de custas, em tese, pode ser realizada ao final, quando uma vez admitida a inicial. 3. Recurso conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada. (TJ-DF 00060721520168070020 DF 0006072-15.2016.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Dessa forma, não há nestes autos elementos suficientes para confirmar a presunção e pobreza pretendida pela parte, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido alternativo de pagamento parcelado ao final do processo, sob pena de se obstar o acesso à justiça.

Em corolário de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu parcial provimento, para que seja determinado o recolhimento das custas, nos autos da ação nº 0831123-12.2019.8.18.0140, ao final do processo, na forma requerida pelo agravante.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 



Teresina, 05/09/2021

Detalhes

Processo

0751657-64.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ILSON SOARES BARBOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/09/2021