TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025610-43.2012.8.18.0140
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
APELADO: OSIAS ANDRADE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – EMENTA – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, dentre outras hipóteses, a corrigir erro material eventualmente existente no julgado.
2. Verificada a existência de erro material em ementa de acórdão, os embargos de declaração devem ser acolhidos pra corrigir o vício.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025610-43.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A
APELADO: OSIAS ANDRADE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de embargos de declaração, em que se alega a existência de erro material na ementa do acórdão que julgou o apelo.
Afirma o embargante que, nos termos do voto proferido por esta e. Câmara, o recurso interposto pela embargada foi improvido; contudo, consta na ementa do julgado que o recurso foi parcialmente provido, restando configurado erro material, motivo pelo qual pugna pela procedência dos embargos, a fim de que seja corrigida a referida informação.
Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como se sabe, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
No caso em apreço, realmente, percebe-se que há erro material no acórdão embargado, tendo em vista que, a despeito de o apelo ter sido improvido, conforme estabelecido no voto de id n. 1240841, consta no item quatro da ementa (id n. 1240842) a seguinte informação: “recurso conhecido e parcialmente provido”.
Destarte, merece provimento os embargos ora em apreço, a fim de se corrigir o referido erro material, para que assim conste no item 4 da ementa do acórdão: recurso conhecido e não provido.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO dos embargos, para fins de retificação da ementa do acórdão, nos termos da fundamentação supra.
Teresina, 30/10/2021
0025610-43.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuOSIAS ANDRADE DE CARVALHO
Publicação30/10/2021