Acórdão de 2º Grau

Consulta 0025610-43.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – EMENTA – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, dentre outras hipóteses, a corrigir erro material eventualmente existente no julgado. 2. Verificada a existência de erro material em ementa de acórdão, os embargos de declaração devem ser acolhidos pra corrigir o vício. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025610-43.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025610-43.2012.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: OSIAS ANDRADE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – EMENTA – NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO.

1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, dentre outras hipóteses, a corrigir erro material eventualmente existente no julgado.

2. Verificada a existência de erro material em ementa de acórdão, os embargos de declaração devem ser acolhidos pra corrigir o vício.

3. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025610-43.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A

APELADO: OSIAS ANDRADE DE CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de embargos de declaração, em que se alega a existência de erro material na ementa do acórdão que julgou o apelo.

Afirma o embargante que, nos termos do voto proferido por esta e. Câmara, o recurso interposto pela embargada foi improvido; contudo, consta na ementa do julgado que o recurso foi parcialmente provido, restando configurado erro material, motivo pelo qual pugna pela procedência dos embargos, a fim de que seja corrigida a referida informação.

Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como se sabe, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

No caso em apreço, realmente, percebe-se que há erro material no acórdão embargado, tendo em vista que, a despeito de o apelo ter sido improvido, conforme estabelecido no voto de id n. 1240841, consta no item quatro da ementa (id n. 1240842) a seguinte informação: “recurso conhecido e parcialmente provido”.

Destarte, merece provimento os embargos ora em apreço, a fim de se corrigir o referido erro material, para que assim conste no item 4 da ementa do acórdão: recurso conhecido e não provido.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO dos embargos, para fins de retificação da ementa do acórdão, nos termos da fundamentação supra.   

 

 



Teresina, 30/10/2021

Detalhes

Processo

0025610-43.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

OSIAS ANDRADE DE CARVALHO

Publicação

30/10/2021