TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802302-77.2019.8.18.0049
APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEICAO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, insurge-se o Apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito pela ocorrência de litispendência. 2. Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou demanda autônoma para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato. Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo que cada uma foi destinada a analisar um débito em específico. Desta forma, Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pelo apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto. Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência. 3. Recurso conhecido e não provido
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA MARIA DA CONCEICAO DE MOURA contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que, nos autos do processo nº 0802302-77.2019.8.18.0049 – Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Morais – verificou a ocorrência de litispendência, julgou improcedentes os pedidos da inicial referentes aos processos/contrato (parcela): 0803416-85.2018.8.18.0049 // 97-819181884/160218; 0803415-03.2018.8.18.0049 // 97-819181884/161117; 0801984-94.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160817; 0801983-12.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160618; 0801982-27.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160917; 0801981-42.2019.8.18.0049 // 97-819181884/161018; 0801980-57.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160717; 0801979-72.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160418; 0801978-87.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160617; 0801977-05.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160718; 0801976-20.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160417; 0801975-35.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160818; 0801974-50.2019.8.18.0049 // 97-819181884/161017; 0801973-65.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160518; 0801972-80.2019.8.18.0049 // 97-819181884/161016; 0801971-95.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160218; 0801970-13.2019.8.18.0049 // 97-819181884/161116; 0801969-28.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160517; 0801968-43.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160918; 0801967-58.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160217; 0801966-73.2019.8.18.0049 // 97-819181884/161118; 0801965-88.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160916; 0801964-06.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160318; 0801963-21.2019.8.18.0049 // 97-819181884/161217; 0801962-36.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160816; 0801960-66.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160118; 0801959-81.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160317; 0801958-96.2019.8.18.0049 // 97-819181884/161216; 0801957-14.2019.8.18.0049 // 97-819181884/160117, atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados, tendo como parte apelada o BANCO CETELEM S.A.
Inconformada, TERESA MARIA DA CONCEICAO DE MOURA interpôs a presente Apelação, na qual, pugnando pela reforma da sentença, aduziu que inexiste o contrato n.º 97-823089739/170617, além de evidente nulidade do termo de adesão juntado aos autos – o qual legitimava cobranças até o dia 5/4/2017 – já que o Código de Defesa do Consumidor proíbe cobranças ad eternum, conforme se observa pela redação do art. 52, IV; que os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença, aduziu que existe litispendência, tendo em vista que os contratos reclamados nas ações, na verdade, são descontos mínimos da fatura do Cartão de Crédito Consignado. No mérito, aduziu que o contrato seguiu com todas as regularidades necessárias à sua existência, validade e eficácia.
O Ministério Público deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. Passo a analisar o mérito.
No caso em tela, insurge-se a Apelante contra decisão do magistrado a quo que extinguiu o presente processo com resolução de mérito pela ocorrência de litispendência.
O que se discute aqui diz respeito à contrato de Cartão de Crédito de margem consignável – RMC. Tal modalidade contratual se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento), enquanto na modalidade convencional, o pagamento da fatura se dá em agência bancária autorizada.
Acerca da litispendência, o Código de Processo Civil a disciplina no Art. 337, §1º, §2º e §2º, os quais transcrevo:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na hipótese dos autos, de fato, a parte apelante ajuizou demanda autônoma para contestar cada fatura, todavia, com origem em um único contrato. Tratam-se, em verdade, de numerações representantes de um mês de cobrança de um mesmo contrato.
Ou seja, foram ajuizadas ações diversas para discutir uma mesma relação jurídica, sendo que cada uma foi destinada a analisar um débito em específico.
Desta forma, as divergências dos números de contratos entre os processos ajuizados pelo apelante se referem ao número da prestação descontada na remuneração da recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato autônomo, caso contrário, restariam vários descontos no mesmo mês para o pagamento de pactos diversos, haja vista cada um ter consignação mínima e não na totalidade do gasto.
Assim, resta clara a existência de ações idênticas, vez que possuem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, existente a litispendência.
Precedente pátrio recente adiante:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LITISPENDÊNCIA – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PREJUDICADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Resta não provida a apelação quando verificado o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a litispendência, haja vista que a divergência do número do contrato entre os processos ajuizados pela apelante refere-se ao número da reserva de margem acerca prestação descontada na remuneração do recorrente para satisfação do débito oriundo do uso de cartão de crédito e não de um contrato. Logo, as demandas apuradas referem-se ao mesmo contrato e partes. Em virtude do resultado do julgamento, ficam prejudicados os pedidos acerca da declaração de inexistência de débito, danos morais e restituição de valores. (TJ-MS - AC: 08014372720198120015 MS 0801437-27.2019.8.12.0015, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2021)
Dessa forma, a sentença combatida, por estar em perfeita consonância com a legislação e com a jurisprudência pátria, não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pelo seu não provimento. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação por não vislumbrar a existência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 30/08/2021
0802302-77.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTERESA MARIA DA CONCEICAO DE MOURA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/08/2021