TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000131-73.2015.8.18.0033
APELANTE: CICERO BRITO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ARIANNE RIBEIRO CESAR, CARLA DA PRATO CAMPOS, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois, mesmo após ser devidamente intimada, o Apelante não colacionou aos autos instrumento processual na via original ou cópia autenticada, constando no processo mera cópia reprográfica.
II - A procuração em cópia reprográfica não autenticada, acostada aos autos, não confere o grau de certeza necessário a preservar a segurança jurídica no âmbito processual, a fim de averiguar a fidedignidade da representação e possibilitar eventual responsabilização do representante.
III - Situação diversa seria a juntada de outros documentos em cópia reprográfica, cuja autenticidade pode ser declarada pelo advogado desde que regularmente constituído nos autos, com procuração original ou via cópia autenticada, caso contrário, há incerteza jurídica acerca da própria representação da parte pelo causídico.
IV - Havendo vício na representação do Apelante, todos os atos praticados têm-se por inexistentes, sendo nulos os demais atos do processo, e, por fim, em virtude da não regularização dos atos, quando oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pela Magistrada a quo.
IV- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000131-73.2015.8.18.0033.
Apelante : CÍCERO BRITO.
Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).
Apelado : BANCO BMG S.A.
Advogados : Rodrigo Scope (OAB/RS nº 40.004) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CÍCERO BRITO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A.
A Ação ajuizada tem como pedido declaração de nulidade/inexistência do contrato objeto da demanda, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do Apelado, condenando-o em repetição do indébito e, consequentemente, a devolução, em dobro, de tudo o que foi pago indevidamente, assim como a condenação em danos morais.
Na sentença recorrida (id nº 784225 – págs. 102/105), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento da determinação de emenda da exordial, para apresentação do instrumento procuratório original ou cópia autenticada, para sanar o vício de representação processual da parte.
Nas suas razões recursais (id nº 784225 – págs. 109/114), o Apelante requer a reforma da sentença, alegando, em suma: a) a presunção de veracidade dos documentos juntados aos autos, uma vez que a procuração acostada é cópia da original; b) que requereu a dilação do prazo para o cumprimento da determinação judicial, pleito não apreciado pelo Juízo a quo; c) a validade da procuração juntada, ante a autenticidade firmada pelo patrono.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão emitida no id nº 784225 (pág. 130).
Na decisão id n° 1272845, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 1923164).
É o que importa relatar.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 21 de junho de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 1272845, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade, ou não, de juntada da procuração original ou cópia autenticada para regularidade da representação processual da parte.
Na origem, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois, mesmo após ser devidamente intimado, o Apelante não colacionou aos autos a via original do instrumento processual ou cópia autenticada, constando no processo mera cópia reprográfica.
Ab initio, ressalta-se que a representação da parte é condição de desenvolvimento válido do processo, matéria reconhecível de ofício e a qualquer tempo, conforme realizado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, in litteris:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.”
A procuração em cópia reprográfica não autenticada, acostada aos autos ,não confere o grau de certeza necessário a preservar a segurança jurídica no âmbito processual, a fim de averiguar a fidedignidade da representação e possibilitar eventual responsabilização do representante.
Com efeito, situação diversa seria a juntada de outros documentos em cópia reprográfica, cuja autenticidade pode ser declarada pelo advogado desde que regularmente constituído nos autos, com procuração original ou via cópia autenticada, caso contrário, há incerteza jurídica acerca da própria representação da parte pelo causídico.
Nessa ordem, este é o entendimento fixado peloSTJ, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal. 2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1033330 PE 2016/0330168-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2017).”
“PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA OU "ESCANEADA". DIFERENÇA EM RELAÇÃO À ASSINATURA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de nas "[...] hipóteses em que se cuida de assinatura digitalizada ou 'escaneada', e não de assinatura digital, não há como se aferir seguramente a autenticidade do substabelecimento em favor do advogado que subscreveu o especial."
(STJ - AgInt no AREsp: 741829 PE 2015/0166946-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).”
No mesmo sentido, colaciona-se precedentes dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DO INSTRUMENTO "PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - - "A regularidade processual se afere por meio da apresentação de procuração ad judicia original ou de fotocópia autenticada por oficial “público, não bastando, para tanto, a simples declaração de autenticidade efetuada pelo patrono da parte".
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032458520138152001 - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 20-09-2019)
"APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROCURAÇÃO. DOCUMENTO ORIGINAL. CÓPIA AUTENTICADA. REQUISITO NECESSÁRIO. 1. A demonstração da capacidade postulatória constitui pressuposto subjetivo de validade do feito, sendo requisito indispensável para o processamento da ação. O artigo 37, caput, do Código de Processo Civil, dispõe justamente que “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo”. 2. A regularidade processual se afere por meio da apresentação de procuração ad judicia original ou de fotocópia autenticada por oficial público, não bastando, para tanto, a simples declaração de autenticidade efetuada pelo patrono da parte. 3. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF - APC: 20150210041896, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2016 . Pág.: 257).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. VÍCIO PROCESSUAL. PODER DISPOSITIVO DO MAGISTRADO. VÍCIO SANÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que os litigantes não apresentem condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. 2. A simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta à agravante para garantir-lhe o direito à assistência gratuita. "3. A procuração fotocopiada se encontra com a assinatura do advogado digitalizada por escaneamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que eventual assinatura digitalizada que venha a constar da peça encaminhada não tem valor. 4. A assinatura do subscritor é imprescindível em qualquer ato processual escrito. Verificada a sua ausência, há que se considerar o ato inexistente, se fazendo necessária a juntada da procuração original. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008455-4 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2019 ).”
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. VERIFICADA. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PEÇA APÓCRIFA. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme a dicção do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, que concretiza o princípio da dialeticidade recursal, o agravo interno deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido. Requisito preenchido no recurso em análise. 2. A jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade na apresentação de peça processual ou procuração/substabelecimento contendo assinatura digitalizada/xerocada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital. Precedentes do TJPI.
3. Ademais, o referido vício é suficiente para considerar a peça apócrifa e, portanto, desconsiderar a existência da peça processual apresentada. Precedentes do STJ. 4. A inércia da parte apelante que, intimada a "regularizar a representação processual, deixa de fazê-lo, enseja o não conhecimento de seu recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/2015.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004479-2 | Relator: Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019).”
Ademais, não há que se falar, neste momento processual, de dilação de prazo para viabilizar o cumprimento da determinação, tendo em vista que, mesmo devidamente intimada na origem para regularização do feito, o Apelante não alegou, no momento oportuno, a necessidade de concessão de prazo e não procedeu à regularização, mantendo-se inerte.
Como se vê, havendo vício na representação do Apelante, todos os atos praticados têm-se por inexistentes, sendo nulos os demais atos do processo, e, por fim, em virtude da não regularização dos atos, quando oportunizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Juízo a quo.
Desse modo, verifica-se que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, 02 de julho de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000131-73.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorCICERO BRITO
RéuBANCO BMG SA
Publicação07/12/2021