Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756552-68.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. I – A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por impugnação da parte contrária ou por exigência de comprovação pelo Magistrado, a teor do que dispõe o art. 99, do CPC. II – Infere-se que do valor bruto indicativo no seu contracheque, o Agravante recebe o valor líquido médio de R$ 5.256,46 (cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sofrendo mais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais de descontos, entre previdência, imposto de renda e planos de saúde. III – Extrai-se do extrato bancário de sua conta pessoal (id nº 2361949 – págs. 57 à 61) que as suas movimentações financeiras apontam a utilização da sua remuneração com produtos/serviços essenciais a sua sobrevivência, tais como supermercados, postos de gasolina, sem indicativos de desperdícios financeiros. IV – Evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido do Agravante, para conceder o benefício da Justiça Gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais, pela juntada de documentos que ratificam a sua hipossuficiência financeira, resta clara a necessidade de reforma da decisão agravada. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756552-68.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756552-68.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ARINO ARTANHA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REFORMA DA DECISÃO.

I – A declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por impugnação da parte contrária ou por exigência de comprovação pelo Magistrado, a teor do que dispõe o art. 99, do CPC.

II – Infere-se que do valor bruto indicativo no seu contracheque, o Agravante recebe o valor líquido médio de R$ 5.256,46 (cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sofrendo mais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais de descontos, entre previdência, imposto de renda e planos de saúde.

III – Extrai-se do extrato bancário de sua conta pessoal (id nº 2361949 – págs. 57 à 61) que as suas movimentações financeiras apontam a utilização da sua remuneração com produtos/serviços essenciais a sua sobrevivência, tais como supermercados, postos de gasolina, sem indicativos de desperdícios financeiros.

IV – Evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido do Agravante, para conceder o benefício da Justiça Gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais, pela juntada de documentos que ratificam a sua hipossuficiência financeira, resta clara a necessidade de reforma da decisão agravada.

V – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756552-68.2020.8.18.0000.

 

AGRAVANTE : ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO.

Advogados : Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI Nº 3.047) e Outros.

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado : Sem angularização na origem.

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ARINO ARTANHÃ DE ARAÚJO, com o fim de reformar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. nº 0814130-54.2020.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (id. nº 2361948).

Em suas razões recursais (id. nº 2361947), o Agravante, em suma, alega que afirmou, expressamente, na exordial da Ação quenão se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja completamente miserável. As normas de regência estabelecem, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família. É esse o caso e nada há nos autos a indicar o contrário ”.

Requer o conhecimento do recurso, bem como a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de que seja reformada a decisão agravada, para conceder-lhe os benefícios da Justiça gratuita, a fim de que ocorra o imediato processamento da ação na origem, e, no mérito, que seja ratificada a tutela antecipada, confirmando-se a concessão da gratuidade da Justiça.

Instado, o Agravado apresentou contrarrazões rebatendo as alegações do Agravante.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 21 de junho de 2021.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Ab initiodispenso o recolhimento do preparo recursal, a teor do art. 101, §1º, do CPC, e CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidadeplasmados nos arts. 1.015 e ss., do CPC.

 Considerando que o presente AI encontra-se em estado de julgamento, passo à sua análise, em cognição exaurienterestando superada a cognição perfunctória acerca da atribuição, ou não, do efeito suspensivo.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (id nº 2361948).

Com efeito, o Magistrado a quo aduz que o Agravante possui rendimentos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sendo, portanto, incompatível com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A toda evidência, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por impugnação da parte contrária ou por exigência de comprovação pelo Magistrado, a teor do que dispõe o art. 99, do CPC, ipsis litteris:

 

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário “estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

Nos termos legais acima aduzidos, a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de Justiça exige perquirir, em concreto, a atual situação financeira do Agravante.
Nesse ínterim, o Agravante acostou aos autos de origem cópia de contracheque (id nº 2361949 – págs. 17), decorrente do exercício no cargo de agente penitenciário, no qual consta o total de rendimentos brutos equivalentes a R$ 7.728,77 (sete mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos).
Todavia, o fato da documentação acostada trazer rendimentos que se mostrem, à primeira vista, incompatíveis com a concessão do benefício, não traduz, por si só, a situação da parte em poder arcar, ou não, com as despesas processuais e verbas de sucumbência sem prejuízo de seu sustento e/ou de seus familiares.
Na espécie, infere-se que do valor bruto indicativo no seu contracheque, o Agravante recebe o valor líquido médio de R$ 5.256,46 (cinco mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sofrendo mais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais de descontos, entre previdência, imposto de renda e planos de saúde.
Ademais, extrai-se do extrato bancário de sua conta pessoal (id nº 2361949 – págs. 57 à 61) que as suas movimentações financeiras apontam a utilização da sua remuneração com produtos/serviços essenciais a sua sobrevivência, tais como supermercados, postos de gasolina, sem indicativos de desperdícios financeiros.

Logo, do exame dos fundamentos constantes no decisum agravadoverifica-se que o Magistrado a quo não considerou que os documentos trazidos à colação pelo Agravante comprovam o seu estado de hipossuficiência, notadamente pelo fato de que o valor atribuído à causa corresponde a mais de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil) reais

Dessa forma, na presente hipótesenão se exige maiores forço probatório a ser agregado aos autossob pena de enredar a garantia do acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV; LXXIV; e LXXVII, CF), restando descabido o indeferimento da Justiça Gratuita ao Agravante.

Induvidosamente, com comprovação de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, o Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vem decidindo este TJPIinverbis:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A concessão da gratuidade da justiça está intimamente ligada à garantia constitucional do amplo acesso à justiça.

2. O Código de Processo Civil presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessária a comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o magistrado identificar elementos que demonstrem a possibilidade da parte em arcar com as despesas do processo. Os elementos de prova colacionados aos autos corroboram a versão de que a agravante é pessoa de parcos recursos, o que a impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001217-1 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018 )”

 

Desse modo, evidenciada a plausibilidade jurídica do pedido do Agravantepara conceder o benefício da Justiça Gratuitaisentando-lhe do pagamento das custas processuais, pela juntada de documentos que ratificam sua hipossuficiência financeiraresta clara a necessidade de reforma da decisão agravada.

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no méritoDOU-LHE PROVIMENTOcom o fim de REFORMAR a DECISÃO AGRAVADApara CONCEDER os benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante. Custas ex legis.

É O VOTO.

 

Teresina, ____de junho de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR


Detalhes

Processo

0756552-68.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ARINO ARTANHA DE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

07/12/2021