Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0750057-71.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE NÃO CONFIGURADA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO O DA DEFESA. 1. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o acusado “comprar um objeto produto de furto por um preço vil e afirmar que tinha uma arma em casa” corresponde à descrição das próprias condutas tipificadas nos crimes em que acusado foi sentenciado, de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base configura bis in idem. 2. As condenações por fatos posteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado, não são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, sendo devida, portanto, a neutralização da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes do STJ. 3. A circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP). 4. Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que a juíza sentenciante descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se, uma vez mais, no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 5. Na espécie, a condenação que se presume ter sido considerada para fins de reincidência - porquanto não indicada na sentença - transitou em julgado em 23/06/2015, enquanto os fatos objeto do presente recurso de apelação ocorreram 13/01/2014, não havendo, assim, que se falar em configuração da reincidência, sendo, pois, devido o decote da agravante em comento. 6. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, “as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena” (REsp 943823/ RS). 7. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. Tendo em vista que o quantum da pena privativa de liberdade redimensionada é inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal imposta ao acusado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. 9. Recursos conhecidos, sendo o Ministério Público parcialmente provido e provido o da defesa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750057-71.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2021 )

Acórdão


 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0750057-71.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE/APELADO: Gilson de Oliveira Porfírio
DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE NÃO CONFIGURADA. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO E PROVIDO O DA DEFESA.
1. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o acusado “comprar um objeto produto de furto por um preço vil e afirmar que tinha uma arma em casa” corresponde à descrição das próprias condutas tipificadas nos crimes em que acusado foi sentenciado, de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base configura bis in idem.
2. As condenações por fatos posteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado, não são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, sendo devida, portanto, a neutralização da circunstância judicial dos antecedentes. Precedentes do STJ.
3. A circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).
4. Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que a juíza sentenciante descuidou de apresentar motivação concreta, baseando-se, uma vez mais, no histórico criminal do acusado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP).
5. Na espécie, a condenação que se presume ter sido considerada para fins de reincidência - porquanto não indicada na sentença - transitou em julgado em 23/06/2015, enquanto os fatos objeto do presente recurso de apelação ocorreram 13/01/2014, não havendo, assim, que se falar em configuração da reincidência, sendo, pois, devido o decote da agravante em comento.
6. Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, “as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena” (REsp 943823/ RS).
7. Pena em definitivo redimensionada para 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
8. Tendo em vista que o quantum da pena privativa de liberdade redimensionada é inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal imposta ao acusado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
9. Recursos conhecidos, sendo o Ministério Público parcialmente provido e provido o da defesa.

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acusação e DAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, para neutralizar as circunstancias da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, excluir a agravante da reincidência e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena".



                      SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelações Criminais interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí e Gilson de Oliveira Porfirio, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da ação penal nº 0000057-59.2014.8.18.0031, que sentenciou o réu à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, da Lei n. 10.826/03 e 180 do Código Penal.

As razões recursais do Ministério Público defendem, em síntese, a revisão da dosimetria penal, requerendo a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade; a exclusão da agravante da reincidência; o redimensionamento da pena de multa; e a fixação do regime prisional semiaberto. (id. num. 3064514 – págs. 6/15)

Intimada, a Defesa apresentou contrarrazões ao recurso da acusação, pugnando pelo seu total provimento. (id. num. 3064514 – págs. 20/22)

Por sua vez, nas razões recursais, a Defesa pleiteia a utilização da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) na primeira fase da dosimetria; a fixação da pena-base no mínimo legal; a exclusão da agravante da reincidência; e o abrandamento do regime prisional. (id. num. 3064514 – págs. 24/35)

Devidamente intimado, o parquet apresentou contrarrazões ao recurso da defesa, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e personalidade, excluída a agravante da reincidência e redimensionada a pena de multa. (id. num. 3064514 – págs. 37/46)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo ministerial e pelo provimento do recurso defensivo, a fim de que sejam neutralizadas as circunstâncias da culpabilidade, conduta social e personalidade. (id. num. 3572239)

É o relatório.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

1. DOSIMETRIA PENAL

1.1 DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Assim, para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, a juíza sentenciante considerou desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, conforme excerto da sentença condenatória a seguir transcrito:

“Sua culpabilidade é exacerbada, merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado é reincidente e mesmo assim não ousou em comprar um objeto produto de furto por um preço vil e ainda afirmou que tinha uma arma em casa que vendeu, fatos que exacerbam o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, já que tem condenação transitada em julgador e encontra PRESO na Execução Penal 0002704-90.2015.8.18.0031 – SEEU cumprindo pena, de acordo com pesquisa feita no sistema, assim aumento em mais 1\6.
Sua conduta social, não é boa, não provou trabalhar ou estudar, está já é a sua terceira condenação, demonstrando que sua conduta é voltada para o crime, as outras condenações foram por tráfico de drogas, assim, aumento em mais um 1\6.
Embora não realizado estudo específico, pelo que foi evidenciado nos autos sua personalidade é violenta e voltada para o crime. De qualquer modo, é certo que a forma como o crime foi praticado não deixa dúvidas sobre o seu incomensurável descaso com a sociedade e justiça, elevo em mais 1\6”.

Nesse contexto, o Ministério Público requer a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e da personalidade, sob o argumento de que foram valoradas negativamente com fundamentação inidônea, enquanto que a Defesa pleiteia a neutralização de todas as circunstâncias reputadas desfavoráveis ao acusado.

1.1.1 Culpabilidade

No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o acusado “comprar um objeto produto de furto por um preço vil e afirmar que tinha uma arma em casa” corresponde à descrição das próprias condutas tipificadas nos crimes em que acusado foi sentenciado, de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base configura bis in idem.

Lado outro, a exigibilidade de conduta diversa integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo para justificar o agravamento da circunstância em comento.

1.1.2 Antecedentes

Da análise dos autos, verifica-se que o sentenciado possui em seu desfavor uma condenação criminal transitada em julgado, conforme Execução Penal 0002704-90.2015.8.18.0031 – SEEU.

Sucede que a referida execução penal decorre Ação Penal n. 0003326-09.2014.8.18.0031, que condenou o acusado por crime praticado em 08/09/2014, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 23/06/2015.

Verifica-se, assim, que a referida condenação deu-se em razão de fatos ilícitos posteriores aos examinados nos presentes autos (13/01/2014) e, como se sabe, nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado.

Dito de outro modo, as condenações por fatos posteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado, não são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Esse é o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes as seguir relacionados:

“A jurisprudência atual desta Corte, sedimentada no Enunciado de Súmula 444, veda às instâncias inferiores valorar negativamente a pena-base em função de inquéritos ou processos em curso, sem trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não culpa. Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. Entrementes, plenamente viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela, seja utilizada como circunstância judicial negativa” (HC 443.678/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019)

“Processos com condenações definitivas, mas relativos a fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usados para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes ou como personalidade negativa do agente" (HC 338.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015)

Devida, portanto, a neutralização da circunstância judicial dos antecedentes.

1.1.3 Conduta social

Ao seu lugar, entendo que a circunstância judicial da conduta social deve ser neutralizada, posto que "a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime" (REsp nº 1.405.989/SP).

Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado encontrar-se desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base.

A propósito:

“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)

1.1.4 Personalidade

Quanto à circunstância da personalidade, verifica-se que a juíza sentenciante descuidou em apresentar motivação concreta, baseando-se, uma vez mais, no histórico criminal do acusado.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

Assim, considerando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade foram neutralizadas, impõe-se o refazimento da dosimetria penal e o consequente redimensionamento da pena-base.

1.2 DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA

Nos termos do artigo 63 do Código Penal, “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. 

Na espécie, a condenação que se presume ter sido considerada para fins de reincidência - porquanto não indicada na sentença - transitou em julgado em 23/06/2015, enquanto os fatos objeto do presente recurso de apelação ocorreram 13/01/2014, não havendo, assim, que se falar em configuração da reincidência, sendo, pois, devido o decote da agravante em comento.

1.3 DO REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

1.3.1 DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03)

Primeira fase da dosimetria: diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: incide a agravante da confissão espontânea, contudo, deixo de aplicar o respectivo redutor em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[3].

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou minorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.

1.3.2 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)

Primeira fase da dosimetria: diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: incide a agravante da confissão espontânea, contudo, deixo de aplicar o respectivo redutor em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ[4].

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes ou minorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.

1.3.3 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o acusado condenado, definitivamente, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2. DO REGIME PRISIONAL

Tendo em vista que o quantum da pena privativa de liberdade redimensionada é inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da pena corporal imposta ao acusado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço dos recursos, para DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acusação e DAR PROVIMENTO ao recurso da defesa,  para neutralizar as circunstancias da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, excluir a agravante da reincidência e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena.

 

Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator 



[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] SÚMULA N. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.




Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0750057-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

GILSON DE OLIVEIRA PORFIRIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2021