TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000435-02.2017.8.18.0066
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Pio IX/ Vara Única
APELANTES: José Manoel de Brito, Carlos Zytalo da Silva e José Raimundo de Sá
ADVOGADO: Geanclécio dos Anjos Silva (OAB-PI nº 8693)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS MAUS ANTECEDENTES DA DOSIMETRIA DAS PENAS DOS APELANTES JOSÉ MANOEL DE BRITO E CARLOS ZYTALO DA SILVA. 3. RECURSO DO RÉU JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSOS DOS RÉUS JOSÉ MANOEL DE BRITO E CARLOS ZYTALO DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 4. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DA DOSIMETRIA DAS PENAS DOS ACUSADOS JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ E JOSÉ MANOEL DE BRITO.
1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Leydiana Francisca de Lima e declarações das testemunhas Luís Carlos França e Paulo João da Silva dando conta de que os acusados, em comunhão de desígnios e mediante graves ameaças, foram as pessoas que subtraíram o objeto da vítima indicado na inicial.
2. Quanto aos antecedentes, verifica-se que, de fato, o réu José Raimundo de Sá já possuía em seu desfavor sentença condenatória transitado em julgado (proc. nº 0000093-69.2009.8.18.0066), o que mantenho a valoração negativa da circunstância judicial em relação ao acusado. Por outro lado, quanto aos recorrentes José Manoel de Brito e Carlos Zytalo da Silva, constata-se que as sentenças existentes contra os mesmos são referentes a extinção da punibilidade em decorrência de transação penal e/ou de suspensão condicional do processo, institutos que, conforme entendimento do Tribunal Superior, não geram maus antecedentes e/ou reincidência, o que afasto a valoração negativa da circunstância em relação aos referidos acusados.
3. Recurso do réu José Raimundo de Sá conhecido e improvido e Recursos dos réus José Manoel de Brito e Carlos Zytalo da Silva conhecido e parcialmente providos.
4. Afasta-se, de ofício, a agravante da reincidência da dosimetria das penas dos acusados José Raimundo de Sá e José Manoel de Brito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu José Raimundo de Sá e negar-lhe provimento e conhecer do recurso dos réus José Manoel de Brito e Carlos Zytalo da Silva e dar-lhes provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos maus antecedentes. De ofício, afastar a circunstância agravante da reincidência da dosimetria da pena dos acusados José Raimundo de Sá e José Manoel de Brito. Redimensiona a pena dos três acusados, ficando a pena do acusado José Raimundo Sá em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a pena do acusado José Manoel de Brito em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa e Carlos Zytalio da Silva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Os réus José Manoel de Brito, Carlos Zytalo da Silva e José Raimundo de Sá interpuseram Apelação Criminal em face da sentença que os condenou pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP). Os acusados foram condenados as seguintes penas: José Manoel de Brito - 08 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa; Carlos Zítalo da Silva - 07 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa; José Raimundo de Sá - 08 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial no fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa.
A defesa dos réus José Manoel de Brito, Carlos Zytalo da Silva e José Raimundo de Sá apresentou razões recursais, sustentando, em síntese, insuficiência probatória da autoria delitiva dos recorrentes, o que pleiteia a absolvição dos mesmos. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos manejados pelos réu, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento dos presentes Apelos, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da autoria e materialidade:
A defesa dos apelantes José Manoel de Brito, Carlos Zytalo da Silva e José Raimundo de Sá sustenta a inexistência de prova da autoria delitiva em relação aos recorrentes, o que requer a absolvição dos mesmos.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Leydiana Francisca de Lima, declarou em juízo:
“(...) que as 6 horas da noite ao escurecer fechou as portas de casa e foi assistir televisão com as crianças; que de repente quebraram as portas da sua residência; que dois indivíduos adentraram o imóvel e ameaçaram-na junto com seus filhos com uma barra de ferro; que não percebeu se os indivíduos portavam arma de fogo; que os indivíduos lhe disseram que lhes entregasse uma espingarda calibre 36 e nada fariam com a depoente e seus filhos; que os indivíduos fizeram a depoente ir com eles buscarem a espingarda: que os indivíduos fizeram a depoente pegar a espingarda e entregar nas mão dos mesmos, e no caminho se apropriaram também de uma faca; que eles pegaram as res furtivas citadas, fizeram as vítimas adentrarem no imóvel e empreenderam fuga; que reconhece como sendo autores do fato os denunciados "Zé Brito” e "Zé Doral"; que ficou sabendo que havia um terceiro indivíduo dando suporte aos demais, não sabendo onde ele permaneceu durante a ação criminosa; que os indivíduos estavam encapuzados com parte da testa, do nariz e os olhos visíveis, mas conseguiu reconhece-los mesmo assim; que já conhecia os acusados; que prestou depoimento na delegacia com o delegado Aureliano; que na delegacia mencionou sobre a existência de uma faca; que mesmo aflita reconheceu os acusados olhando para os olhos dos mesmos e por se tratar de município pequeno, já conhecia o perfil físico dos mesmos; que não houve agressão física por parte dos indivíduos contra a depoente e seus filhos; que não utilizaram a faca nem a espingarda para ameaçar a depoente. (...).”
O informante Manoel Valdenor do Nascimento, declarou em juízo:
“que no dia ado fato não estava em casa; que sua esposa lhe ligou informando o ocorrido e que imediatamente dirigiu-se a sua residência, lá chegando por volta de uma hora depois; que ao chegar em casa constatou que sua esposa e filhos não tinham sido agredidos fisicamente, mas que a porta estava arrancada ainda no chão; que quando chegou viu os vizinhos ao redor da sua casa e que estes teriam tentado acompanhar o rastro do veículo utilizado na ação criminosa mas não lograram êxito em alcançar os autores da ação criminosa; que conhece os acusados "de vista" mas apenas com o Zé de Brito já havia falado antes; que não tem intimidade com "Zé de Brito"; que chegou ao conhecimento do depoente, através de terceiros, que a 'moto utilizada na ação delituosa era uma moto Honda Broz de cores azul e branca, sendo que na região há apenas duas motos do referido modelo o que fez com que o depoente concluísse serem os acusados os autores do crime; que não sabe o paradeiro da arma roubada e por boato, ouviu falar que já estava na cidade de Francisco Santos; que ouviu falar que havia um indivíduo conduzindo uma motocicleta Yamaha YBR de cor preta, e que tal moto estaria com a pessoa de alcunha "Pelado" também acusado no presente processo; que Paulo de João da Serrinha e Nah não afirmaram que viram os acusados, mas disseram ao depoente que viram pessoas suspeitas passando em motos com as características acima descritas indo e voltando da casa da vítima; que a estrada que dá acesso a sua casa é de terra; que trata-se de uma estrada iluminada com postes apenas nas frentes das residências; que quando os agentes chegaram a sua casa , ainda dia, era possível identifica-los; qu conhece Pelado de vista e sabe que o mesmo possui uma motocicleta YBR cor preta; que poucas pessoas tinham conhecimento que o depoente tinha uma espingarda em casa.”
A testemunha Luís Carlos França, declarou em juízo:
“que não viu o ocorrido; que viu Pelado e mais dois homens indo e algum tempo depois voltando da direção da casa das vítimas; que reconheceu as motos como sendo Yamaha YBR preta e uma Honda Broz azul e branca; que conhece os três acusados "de vista", mas não tem intimidade com os mesmos; que já ouviu falar por comentários de terceiros que os acusados seriam envolvidos em crimes; que reconheceu Pelado, não lembra se ele estava de capacete na ida, mas recorda que o mesmo estava sem capacete durante a volta e não reconheceu os outros dois indivíduos; que não sabe precisar perfeitamente o lapso de tempo entre a ida e a volta dos motoqueiros, mas que foi por volta de 35 a 45 minutos; que escutou por comentários que Pelado Zé Brito e Zé Doral costumam cometer crimes em sua região; que quando os motoqueiros iam em direção a casa da vítima iam em uma velocidade razoável e na volta se deslocavam em uma velocidade "mais ou menos" rápida, que trata-se de uma estrada de trânsito pequeno; que já tinha visto os acusados passando algumas outras vezes na dita estrada; que é vizinho das vítimas, mas as casas não são muito próximas, e não tinha conhecimento de que as mesmas teriam uma arma em casa; que não conseguiu visualizar se os suspeitos estavam levando a arma nos trajetos da ida e da volta.”
A testemunha Paulo João da Silva, declarou em juízo:
“(...) que não viu a ação criminosa em si; que viu três pessoas em duas motos indo e voltando da direção da casa do Sr. Valdenor mas não sabe se os mesmos iam para lá; que dos três motoqueiros reconheceu apenas "Pelado"; que não se recorda se os três indivíduos estavam ou não de capacete; que o povo 'fala" que os acusados Zé Brito, Zé Doral e Pelado cometem crimes na região mas que não pode afirmar por que nunca viu; que lembra que as motocicletas se tratavam de uma Yamaha e a outra não se recorda o modelo; que na ida iam devagar e na volta se movimentavam em alta velocidade; que a sua casa fica próxima a estrada; que enxerga bem sem muitas dificuldades; que os indivíduos passaram entre 17:30 e 18:00 e afirma que um deles era Pelado, mas não reconheceu os outros dois; que a sua casa não é próxima a casa das vítimas, distando 2 quilômetros ; que não frequenta a casa das vítimas: que não sabia que o Sr. Valdenor teria uma arma; que o trajeto de ida e volta da casa do depoente até a casa das vítimas seria entre 40 e 50 minutos; que nunca viu Pelado, Zé Doral e Zé de Brito passando na estrada nem antes nem após o ocorrido; que não visualizou armas com os motoqueiros nem na ida, nem na volta; que sabe que Pelado trabalha na roça.”
A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Leydiana Francisca de Lima e declarações das testemunhas Luís Carlos França e Paulo João da Silva dando conta de que os acusados, em comunhão de desígnios e mediante graves ameaças, foram as pessoas que subtraíram o objeto da vítima indicado na inicial.
O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela mesma, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), afasto os pedidos de absolvição.
Da dosimetria
Os recorrentes pleiteiam, ainda, a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Sobre a dosimetria da pena, restou consignado na sentença condenatória:
“(...) DOSIMETRIA DO RÉU JOSÉ MANOEL DE BRITO
A culpabilidade do réu é considerada normal, não ostentando maiores particularidades quanto ao grau de consciência da ilicitude e possibilidade de agir de outro modo;
Com relação aos antecedentes valoro como desfavorável ao réu por este possuir antecedentes criminais.
Não existem nos autos elementos de sua conduta social, assim deixo de valorar tal circunstância; por não existir nos autos laudo psicossocial do agente, deixo de valorar sua personalidade.
Quanto aos motivos do crime, colhe-se dos autos que os motivos são comuns à natureza do crime.
As circunstâncias em que o crime ocorreu não são favoráveis ao agente, haja vista que se aproveitaram de a vítima ser mulher e estar sozinha em casa com as crianças para a prática do delito.
As consequências são às comuns à natureza do crime.
Finalmente, o comportamento da vítima, que não teve influência para a prática delitiva, não podendo ser valorada tal circunstância para fins de aumento de pena.
Por estas circunstâncias analisadas e considerando que a cada circunstância valorada negativamente será acrescido 9 meses à pena mínima, fixo a pena-base em 5(cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo.
Considerando que o agente possui mais de um processo com trânsito em julgado, aumento a pena em 1/6 pela reincidência, fixando em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Não existem atenuantes a serem reconhecidas.
Não existe causa especial de diminuição. Como causa especial de aumento temos o concurso de pessoas, aumentando a pena em um terço. Assim, fixo a pena em definitivo em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa ao acusado JOSÉ MANOEL DE BRITO.
A pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 33, §2º, a, do CP).
Estando o condenado em liberdade, concedo o direito de apelar em liberdade.
DOSIMETRIA DO RÉU CARLOS ZÍTALO DA SILVA
A culpabilidade do réu é considerada normal, não ostentando maiores particularidades quanto ao grau de consciência da ilicitude e possibilidade de agir de outro modo;
Com relação aos antecedentes valoro como desfavorável ao réu por este possuir antecedentes criminais.
Não existem nos autos elementos de sua conduta social, assim deixo de valorar tal circunstância; por não existir nos autos laudo psicossocial do agente, deixo de valorar sua personalidade.
Quanto aos motivos do crime, colhe-se dos autos que os motivos são comuns à natureza do crime.
As circunstâncias em que o crime ocorreu não são favoráveis ao agente, haja vista que se aproveitaram de a vítima ser mulher e estar sozinha em casa com as crianças para a prática do delito.
As consequências são às comuns à natureza do crime.
Finalmente, o comportamento da vítima, que não teve influência para a prática delitiva, não podendo ser valorada tal circunstância para fins de aumento de pena.
Por estas circunstâncias analisadas e considerando que a cada circunstância valorada negativamente será acrescido 9 meses à pena mínima, fixo a pena-base em 5(cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo.
Não existem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas.
Não existe causa especial de diminuição. Como causa especial de aumento temos o concurso de pessoas, aumentando a pena em um terço. Assim, fixo a pena em definitivo em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa ao acusado CARLOS ZÍTALO DA SILVA.
A pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em semiaberto (art. 33, §2º, b, do CP).
Estando o condenado em liberdade, concedo o direito de apelar em liberdade.
DOSIMETRIA DO RÉU JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ
A culpabilidade do réu é considerada normal, não ostentando maiores particularidades quanto ao grau de consciência da ilicitude e possibilidade de agir de outro modo;
Com relação aos antecedentes valoro como desfavorável ao réu por este possuir antecedentes criminais.
Não existem nos autos elementos de sua conduta social, assim deixo de valorar tal circunstância; por não existir nos autos laudo psicossocial do agente, deixo de valorar sua personalidade.
Quanto aos motivos do crime, colhe-se dos autos que os motivos são comuns à natureza do crime.
As circunstâncias em que o crime ocorreu não são favoráveis ao agente, haja vista que se aproveitaram de a vítima ser mulher e estar sozinha em casa com as crianças para a prática do delito.
As consequências são às comuns à natureza do crime.
Finalmente, o comportamento da vítima, que não teve influência para a prática delitiva, não podendo ser valorada tal circunstância para fins de aumento de pena.
Por estas circunstâncias analisadas e considerando que a cada circunstância valorada negativamente será acrescido 9 meses à pena mínima, fixo a pena-base em 5(cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo.
Considerando que o agente possui mais de um processo com trânsito em julgado, aumento a pena em 1/6 pela reincidência, fixando em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Não existem atenuantes a serem reconhecidas.
Não existe causa especial de diminuição. Como causa especial de aumento temos o concurso de pessoas, aumentando a pena em um terço. Assim, fixo a pena em definitivo em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa ao acusado JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ.
A pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 33, §2º, a, do CP).
Estando o condenado em liberdade, concedo o direito de apelar em liberdade. (...)”
O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
Na primeira fase da dosimetria, de cada acusado, o magistrado considerou desfavoráveis 02 (duas) circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes e circunstâncias do crime.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que, de fato, o réu José Raimundo de Sá já possuía em seu desfavor sentença condenatória transitado em julgado (proc. nº 0000093-69.2009.8.18.0066), o que mantenho a valoração negativa da circunstância judicial em relação ao acusado. Por outro lado, quanto aos recorrentes José Manoel de Brito e Carlos Zytalo da Silva, constata-se que as sentenças existentes contra os mesmos são referentes a extinção da punibilidade em decorrência de transação penal e de suspensão condicional do processo, institutos que, conforme entendimento do Tribunal Superior[1], não geram maus antecedentes e/ou reincidência, o que afasto a valoração negativa da circunstância em relação aos referidos acusados.
No que se refere as circunstâncias do crime, o juiz pontuou o fato dos acusados haverem adentrado a residência da vítima, aproveitando–se do fato de só haver uma mulher e uma criança no local, pessoas que oferecem um menor grau de resistência, razão pela qual mantenho a negativação da circunstância em relação aos três apelantes.
Convém esclarecer que, na sentença condenatória, o magistrado de 1º grau reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) em relação aos apelantes José Raimundo de Sá e José Manoel de Brito. Ocorre que, ao tempo da sentença condenatória objurgada, o réu José Raimundo possuía apenas uma sentença transitado em julgado que configurava maus antecedentes, a qual foi devidamente reconhecida na primeira fase. Em relação ao acusado José Manoel, conforme já pontuado anteriormente, as decisões apontadas pelo magistrado são sentenças declaratórias de extinção da punibilidade em razão de transação penal e de suspensão condicional do processo, institutos que não geram reincidência. Dessa forma, de ofício, afasto a agravante da reincidência da dosimetria das penas dos acusados José Raimundo de Sá e José Manoel de Brito.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[2]
Dosimetria do réu José Raimundo de Sá
Tendo em vista que as duas circunstâncias judiciais valoradas na sentença foram efetivamente desfavoráveis ao recorrente, conforme fundamentado apresentada anteriormente, mantém-se inalterada a pena-base fixada na decisão (05 anos e 06 meses de reclusão e 30 dias-multa).
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição, porém, conforme reconhecido pela magistrada singular, restou configurada a causa de aumento do concurso de pessoas, o que torno a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
Dosimetria do réu José Manoel de Brito
Diante da única circunstância judicial que foi efetivamente desfavorável ao recorrente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição, porém, conforme reconhecido pelo magistrado singular, restou configurada a causa de aumento do concurso de pessoas, o que torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
Dosimetria do réu Carlos Zytalo da Silva
Diante da única circunstância judicial que foi efetivamente desfavorável ao recorrente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, não verifica-se a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, não consta causa de diminuição, porém, conforme reconhecido pelo magistrado singular, restou configurada a causa de aumento do concurso de pessoas, o que torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime semiaberto.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso do réu José Raimundo de Sá e nego-lhe provimento e conheço do recurso dos réus José Manoel de Brito e Carlos Zytalo da Silva e dou-lhes provimento, apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente aos maus antecedentes. De ofício, afasto a circunstância agravante da reincidência da dosimetria da pena dos acusados José Raimundo de Sá e José Manoel de Brito. Redimensiono a pena dos três acusados, ficando a pena do acusado José Raimundo Sá em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a pena do acusado José Manoel de Brito em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa e Carlos Zytalio da Silva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] “(...) na suspensão condicional do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 89), após a extinção da punibilidade, não subsiste qualquer efeito penal, não havendo se falar em reincidência, maus antecedentes ou personalidade desabonadora. (...)”
(HC 541.736/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019)
“(...)O instituto pré-processual da transação penal não tem natureza jurídica de condenação criminal, não gera efeitos para fins de reincidência e maus antecedentes e, por se tratar de submissão voluntária à sanção penal, não significa reconhecimento da culpabilidade penal nem da responsabilidade civil. Precedentes. (...)”
(REsp 1327897/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 31/08/2021
0000435-02.2017.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE MANOEL DE BRITO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021