TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000426-43.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
APELADO: ELIAS RIBEIRO ALVES
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. JUNTADA DE CONTRATO POR PARTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR LIBERADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos um contrato, mas não juntou prova de que o valor do contrato tenha sido depositado/transferido para a conta bancária de titularidade do Recorrido, inexistindo, assim, documento que legitime os descontos ora questionados, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.
II- Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratadoS, evidenciando a falha na prestação dos serviços.
III- Assim, ante a falta de comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
IV- Contudo, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, ainda que fundamentada em pactuação nula, nos termos da aludida Súmula, e do entendimento jurisprudencial mais recente, sem a comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, pela qual deve restituir os valores recebidos, na forma simples, ante a ausência de má-fé, dada a regularidade formal da avença.
V- Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO Nº 0000426-43.2017.8.18.0065.
Apelante : BANCO BMG S/A.
Advogado : Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004).
Apelado : ELIAS RIBEIRO ALVES.
Advogados : Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Outro.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Pedro II-PI, nos autos de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº 0000426-43.2017.8.18.0065), ajuizada por ELIAS RIBEIRO ALVES, que julgou procedentes os pedidos formulados no feito de origem para declarar a nulidade do contrato sub judice, assim como condenar o Apelante a lhe indenizar, a título de danos morais, em R$ 4.000,00 (cinco mil reais), e a restituir, em dobro, os valores descontados do seu benefício previdenciário (Id. Nº 1239884 – págs. 103 à 107).
Nas suas razões recursais (Id. Nº 1239884 – págs. 111 à 128), o Recorrente alega, em preliminar, a existência de prescrição, o não cabimento da condenação em danos materiais nem da devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de má-fé, a ausência de dano moral, bem como o excesso do valor da condenação em danos morais.
Intimado, o Apelado rebateu as alegações do Apelante em suas contrarrazões (fls. 1239884 – págs. 139 à 151).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (Id nº. 1514460).
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (Id nº 1734819).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 21 de junho de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão Id nº 1514460, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Em suas razões recursais, o Apelante alegou que o presente caso se encontra fulminado pela prescrição, considerando que o contrato nº 192511984 foi celebrado em setembro de 2009 e a presente Ação foi proposta apenas em 2017, transcorrendo, portanto, o prazo prescricional quinquenal do art. 27, do CDC.
In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).
Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável, e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.
Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Outrossim, pondere-se que em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.
Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº 1239884 – pág.47, infere-se que o contrato nº 192511984, no valor de R$ 1.382,98 (hum mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 46,15 (quarenta e seis e quinze centavos), com termo inicial de desconto em junho de 2009, findou-se em setembro de 2014.
Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em fevereiro de 2017 (id nº 1239884 – pág.01), i.é, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que não há que falar na prescrição da pretensão autoral na sua inteireza.
Diante do exposto, REJEITO a PRELIMINAR de PRESCRIÇÃO, mantendo, neste ponto, a sentença recorrida
III – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…);
“VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Com isso, a inversão ope iudicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de dois requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como o Apelado é hipossuficiente na órbita processual.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que constatou a existência de empréstimo consignado (Contrato nº 192511984), realizado em seu nome junto ao Apelante, no valor de R$ 1.382,98 (hum mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 46,15 (quarenta e seis reais e quinze centavos), o qual não realizou, assim como não recebeu o referido valor.
A respeito, importa destacar que o Apelado é analfabeto, como se verifica na informação constante no seu documento de identificação (RG) e embasa seu pleito alternativamente, também, na nulidade do negócio jurídico, mostrando-se plausível e pertinente que o Banco/Apelante apresentasse aos autos o contrato e o respectivo depósito/ transferência do valor contratado.
Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelado, sustentando, ainda, a inexistência de forma para contratar com pessoa analfabeta.
Dessa forma, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou contestação e acostou aos autos o contrato devidamente assinado “a rogo” e acompanhado de duas testemunhas, em consonância com o entendimento pacificado pelo STJ, no REsp. nº 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020, mas não juntando prova de que o valor do contrato tenha sido depositado/transferido para a conta bancária de titularidade do Recorrido, uma vez que o comprovante de saque anexado aos autos, embora assinado “a rogo” não está preenchido (id. nº 1239884, pág. 53), inexistindo, assim, documento que legitime os descontos ora questionados, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.
Em contrapartida, o Apelado instruiu o feito juntando o histórico de consignações, atestando a situação ativa do suposto contrato firmado entre as partes, inclusive com a descrição dos valores totais do suposto empréstimo, os valores das parcelas a serem debitadas mensalmente e os números de parcelas mensais, indicando como termo inicial do contrato e o termo final.
Quanto ao ponto, reitera-se que o Apelante, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valores supostamente contratados pelo Apelado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados em sua peça de ingresso.
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco/Apelado, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Todavia, o Banco/Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta um formulário de débito em cartão sem preenchimento (id. nº 1239884 - pág. 58), por meio do qual não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, por se tratar de documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Por conseguinte, não há como se estender força probatória a documentos em branco constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato sub judice.
Portanto, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ipsis litteris:
“Art. 42. Omissis.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Contudo, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, ainda que fundamentada em pactuação nula, nos termos da aludida Súmula, e do entendimento jurisprudencial mais recente, sem a comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, pela qual deve restituir os valores recebidos, na forma simples, ante a ausência de má-fé, dada a regularidade formal da avença.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, ressalte-se que em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Dessa forma, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para REJEITAR a PRELIMINAR de PRESCRIÇÃO suscitada pelo Apelado e, no MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA a quo, EXCLUSIVAMENTE, no que pertine à repetição do indébito, que deve ocorrer na forma simples, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelado, ante a ausência de má-fé do Apelante. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, 02___ de julho de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/07/2021
0000426-43.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuELIAS RIBEIRO ALVES
Publicação21/09/2021