Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001361-64.2012.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional. II - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). III - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ). IV - Ademais, quanto à necessidade de realização de perícia contábil, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético. V – No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em agosto de 2016 (id n° 1130876 - pág. 4), prevê expressamente taxa de juros remuneratórios, bem como o Juízo a quo julgou parcialmente procedente, declarando: a) a legalidade dos juros remuneratórios e capitalização mensal de juros; e b) a nulidade dos juros remuneratórios de 14,20% cobrados no período de inadimplência, limitando-se a 1,78%, devendo as parcelas efetivamente pagas com a utilização da taxa de 14,20% serem calculadas no percentual de 1,78% e os valores pagos a maior serem atualizados e compensados no saldo devedor remanescente. IX - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001361-64.2012.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001361-64.2012.8.18.0031

APELANTE: KLEANNY KELLY DE SOUSA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES

APELADO: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN, JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. JUROS COMPOSTOS. JUROS SOBRE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I - Os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

II - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

III - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

IV - Ademais, quanto à necessidade de realização de perícia contábil, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético.

V – No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em agosto de 2016 (id n° 1130876 - pág. 4), prevê expressamente taxa de juros remuneratórios, bem como o Juízo a quo julgou parcialmente procedente, declarando: a) a legalidade dos juros remuneratórios e capitalização mensal de juros; e b) a nulidade dos juros remuneratórios de 14,20% cobrados no período de inadimplência, limitando-se a 1,78%, devendo as parcelas efetivamente pagas com a utilização da taxa de 14,20% serem calculadas no percentual de 1,78% e os valores pagos a maior serem atualizados e compensados no saldo devedor remanescente.

IX - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001361-64.2012.8.18.0031.

Apelante : KLEANNY KELLY DE SOUSA MARQUES.

Advogado : Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141).

Apelado : BANCO HONDA S/A.

Advogados : Sílvia Valéria Pinto Scapin (OAB/MS nº 7.069) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por KLEANNY KELLY DE SOUSA MARQUES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos de Ação Revisional (proc. nº 0001361-64.2012.8.18.0031), ajuizada pela Apelante, em desfavor de BANCO HONDA S/A.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id. nº 1120055 – págs. 126 à 137).

Nas suas razões recursais (id. nº 1120055 – págs. 143 à 175), a Apelante aduz, em suma, que: a) na exordial do feito de origem se insurgiu contra a cobrança abusiva de encargos contratuais, entre os quais a cobrança de juros capitalizados; b) formulou pedido de produção de prova pericial, mas houve o julgamento antecipado da lide pelo Juiz de 1º grau incorrendo em cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença recorrida; c) a sentença é citra petita, pois não examinou integralmente a matéria relativa aos juros remuneratórios; e e) não é legítima a capitalização mensal de juros.

Nas contrarrazões (id. nº 1120055 – págs. 187 à 208), o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida e o arbitramento de honorários recursais.

Na decisão id 1265705, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id n° 1571263).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 21 de junho de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 1265705, razão por que reitero o conhecimento destes Apelos.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Ab initio, destaque-se que no contrato de empréstimo em análise não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da contratante.

Sobre a capitalização de juros (anatocismo), nos ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).

Decerto, os contratantes são capazes, e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

Ademais, quanto à necessidade de realização de perícia contábil, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético.

Nesse sentido, relaciono os seguintes precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1082894/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1415719/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000392-5 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015, etc.

No caso sub examen, constato que o contrato celebrado, em setembro de 2010 (id n° 1120054 - pág. 33/5), prevê taxa de juros remuneratórios anual de 31,37% (trinta e um inteiros e trinta e sete décimos por cento), conforme consta na contestação (id n° 1120054 - pág. 102/3), logo, próximo à taxa média de juros de operações de crédito (financiamento) para aquisição de veículos por pessoa física referente a setembro de 2010 (época da celebração do contrato), que foi apurada pelo Banco Central (BACEN) à ordem de 23,3% (vinte e quatro inteiros e setenta e seis décimos por cento) ao ano1.

Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente.

Nessa seara, colaciona-se precedente do Tribunal da Cidadania, in litteris:

“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.

 

Nessa linha, colaciona-se precedente de minha relatoria, in verbis:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I- Destaque-se que no Contrato de Empréstimo em análise não há “variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o empréstimo firmado era de conhecimento da Contratante, não se podendo olvidar que o Apelado detinha ciência da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do financiamento. II- Ademais, o exame da taxa de juros é realizada pelo julgador, mediante comparação entre o valor contratado e a taxa média de mercado, consoante entendimento firmado em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, no qual o STJ passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, ÂÂa redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentesÂÂ. V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado alhures, a taxa de juros aplicada na avença aponta 39,3426% ao ano ÂÂ- o que se mostra superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação, haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como média a taxa de juros o índice de 28,76% ao ano, porquanto, inferior ao efetivamente praticado no Contrato referenciado. VI- No caso sub examem, apura-se uma diferença entre as taxas de 10,58 %, que corresponderia a um acréscimo de mais de 30% da média apurada pelo BACEN para o período, valores que não são razoáveis e aceitáveis para contratos de financiamento automobilístico. (...)

“(TJ-PI - AC: 00106184820108180140 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”.

 

Assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes.

Ademais, não se desincumbiu a Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, de demonstrar a previsão de comissão de permanência, apenas alegando genericamente a sua existência no referido contrato, além de que na causa de pedir da exordial, o Apelante nada alega sobre a referida comissão, apenas pedindo o afastamento da comissão de permanência nos pedidos, isto é, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os motivos para o seu afastamento, considerando a sua suposta existência.

Nessa linha, transcreve-se precedentes dos tribunais pátrios, ipsi verbis:

“CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. É cediço que a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, porém, ela não foi pactuada. Apelação provida.

(TJ-SP - AC: 10185093220188260001 SP 1018509-32.2018.8.26.0001, Relator: SANDRA GALHARDO ESTEVES, Data de Julgamento: 08/07/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2020)”.

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO. - Devem prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios que se encontram em percentual razoável, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme preceitua a Súmula 541 do STJ - Não há que se falar em ilegalidade da comissão de permanência se não está prevista no contrato e ausente a prova da sua incidência.

(TJ-MG - AC: 10000190692343001 MG, Relator: APARECIDA GROSSI, Data de Julgamento: 30/04/2020, “Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2020)”.

 

Com isso, evidenciada a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratual, de modo que a taxa de juros está em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato, não merecendo reformar a sentença.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.

Custas ex legis.

É como VOTO

 

Teresina/PI,02      de julho                     de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

1http://www.calculorevisional.com/blog/post/2013/04/18/Descobrindo-a-taxa-media-de-juros-do-mercado-Pessoa-Fisica-2013.aspx

 



Teresina, 15/07/2021

Detalhes

Processo

0001361-64.2012.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

KLEANNY KELLY DE SOUSA MARQUES

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

21/09/2021