Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000322-09.2017.8.18.0079


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II – Infere-se que o contrato nº. 52-340438-06310, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos), com termo inicial de desconto em julho de 2006, findou-se em junho de 2009. III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em julho de 2017 (id nº. 928001 – pág.01), i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que revela-se prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000322-09.2017.8.18.0079 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000322-09.2017.8.18.0079

APELANTE: RITA ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II – Infere-se que o contrato nº. 52-340438-06310, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos), com termo inicial de desconto em julho de 2006, findou-se em junho de 2009.

III – Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em julho de 2017 (id nº. 928001 – pág.01), i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que revela-se prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida.

IV Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000322-09.2017.8.18.0079.

Apelante : EUCLIDES ALVES FERREIRA, sucedido por RITA LAVES DE SOUSA.

Advogado : Humberto Vilarinho dos Santos (OAB/PI nº. 4.557).

Apelado :BANCO CETELEM S/A.

Advogado (s) :Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/PI nº. 17.270) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por EUCLIDES ALVES FERREIRA, sucedido por RITA LAVES DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada (proc. nº. 000322-09.2017.8.18.0079), que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, que termo a quo para a contagem da prescrição no presente feito é do conhecimento do dano e de sua autoria, que, na hipótese, só ocorre com a emissão do seu extrato de pagamento pelo INSS em 2017, não havendo que falar, portanto, em prescrição na hipótese.

Intimado, o Apelado ofertou contrarrazões, nos termos do protocolo de peticionamento eletrônico (id nº. 928003 – pág.98).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 1084743.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet. (id nº. 1384172).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 21 de junho de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 1084743, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão autoral.

In casu, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é inconteste, pois, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ).

Com efeito, o que se vislumbra na presente hipótese é a ocorrência de um “fato do serviço”, nos termos do art.12, §1º, do CDC, interpretado como todo e qualquer vício que seja grave e com potencial de ocasionar dano indenizável e, nesses termos, sua prescrição é regulamentada pelo art. 27, do CDC.

Contudo, depreende-se que, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Dessa forma, em se tratando de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos do Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

Feitas as devidas ponderações, volvendo-se especificamente ao objeto recursal, do exame do documento id nº.928002 – pág.11, infere-se que o contrato nº. 52-340438-06310, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos), com termo inicial de desconto em julho de 2006, findou-se em junho de 2009.

Por outro lado, a presente demanda foi distribuída em julho de 2017 (id nº. 928001 – pág.01), i.é, após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da cessação dos descontos (última parcela descontada), razão por que revela-se prescrita a pretensão autoral na sua inteireza, mantendo-se incólume, portanto, a decisão recorrida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, 02 de julho de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 15/07/2021

Detalhes

Processo

0000322-09.2017.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RITA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/09/2021