Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0001021-09.2001.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. DECRETO DE EXTINÇÃO QUE CABE SER AFASTADO. SENTENÇA CASSADA. I- Insta consignar que em 10.03.2004, na audiência de conciliação entre a Apelante e a Apelada, LÚCIA DE FÁTIMA CARVALHO, foi firmado um acordo judicial (id nº 960167 - págs. 58), transitado em julgado em 25.03.2004, no qual esta obrigou-se a pagar o débito em 210 (duzentos e dez) parcelas mensais, de R$ 50,00 (cinquenta reais), vencendo a primeira em 10/04/2004. II- Com efeito, tratando-se de relação jurídica continuativa, cujas prestações se protraem no tempo, o cômputo do prazo prescricional só se inicia a partir da data do vencimento da última parcela, que, na espécie, dar-se-á em 10.10.2021. III- Noutro giro, caracteriza-se a prescrição intercorrente pelo não prosseguimento do processo executivo, em razão de ausência de manifestação do exequente, durante o prazo prescricional estipulado para o ajuizamento da demanda, não sendo esta a hipótese dos autos. IV- Logo, apesar do prazo de tramitação do feito, não há como dizer que a Apelante foi desidiosa ou que renunciou à sua pretensão de reaver o débito inadimplido, cobrado em Juízo, pois, o decurso de tal lapso temporal decorre do fato de que o acordo firmado pelas partes se prolonga no tempo, já que estabelecido pelo período de 210 (duzentos e dez) meses, ou seja, pelo tempo de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses. V- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001021-09.2001.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001021-09.2001.8.18.0031

APELANTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA

APELADO: PAULO SOUSA CARVALHO, LUCIA DE FATIMA CARVALHO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. DECRETO DE EXTINÇÃO QUE CABE SER AFASTADO. SENTENÇA CASSADA.

I- Insta consignar que em 10.03.2004, na audiência de conciliação entre a Apelante e a Apelada, LÚCIA DE FÁTIMA CARVALHO, foi firmado um acordo judicial (id nº 960167 - págs. 58), transitado em julgado em 25.03.2004, no qual esta obrigou-se a pagar o débito em 210 (duzentos e dez) parcelas mensais, de R$ 50,00 (cinquenta reais), vencendo a primeira em 10/04/2004.

II- Com efeito, tratando-se de relação jurídica continuativa, cujas prestações se protraem no tempo, o cômputo do prazo prescricional só se inicia a partir da data do vencimento da última parcela, que, na espécie, dar-se-á em 10.10.2021.

III- Noutro giro, caracteriza-se a prescrição intercorrente pelo não prosseguimento do processo executivo, em razão de ausência de manifestação do exequente, durante o prazo prescricional estipulado para o ajuizamento da demanda, não sendo esta a hipótese dos autos.

IV- Logo, apesar do prazo de tramitação do feito, não há como dizer que a Apelante foi desidiosa ou que renunciou à sua pretensão de reaver o débito inadimplido, cobrado em Juízo, pois, o decurso de tal lapso temporal decorre do fato de que o acordo firmado pelas partes se prolonga no tempo, já que estabelecido pelo período de 210 (duzentos e dez) meses, ou seja, pelo tempo de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses.

V- Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001021-09.2001.8.18.0031.

 

APELANTE : J. CASTRO ADMINISTRACÃO DE IMÓVEIS LTDA. EPP.

Advogados : Carlos Henrique Quixaba Silva (OAB/PI nº 10.696) e Outro.

APELADOS : PAULO SOUSA CARVALHO e LÚCIA DE FÁTIMA CARVALHO.

Advogado : Sem advogado constituído nos autos.

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por J. CASTRO ADMINISTRACÃO DE IMÓVEIS LTDA. EPP, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença do Acordo Judicial homologado na Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Alugueres e Acessórios da Locação, movida contra PAULO SOUSA CARVALHO e LÚCIA DE FÁTIMA CARVALHO.

Na sentença recorrida (id nº 960167 – págs. 71/72), o Magistrado a quo extinguiu o feito, com resolução do mérito, declarando prescrita a pretensão executória no cumprimento de sentença, nos moldes do art. 269. IV, do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 960168 - págs. 21/31), a Apelante requer a cassação da sentença, arguindo, em suma, que: i) que a prescrição não alcançaria a parcela vencida em 10.12.2008, uma vez que a execução foi requerida em 18.11.2011; ii) que a contagem do prazo prescricional inicia-se do vencimento da parcela, pois a Apelada obrigou-se a pagar o débito em 210 (duzentos e dez) parcelas, de R$ 50,00 (cinquenta reais), correspondente a 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses, vencendo a primeira em 10/04/2004, e, a última, com vencimento para 10/10/2021; iii) que não incide a prescrição intercorrente, uma vez que não foi intimada nos moldes do art. 267, § 1º, do CPC, para dar prosseguimento ao pedido executivo, justamente porque não se manteve inerte.

Intimados, os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de id nº 960170.

O recurso foi conhecido através da decisão id nº 1121034, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id nº 1731722).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 21 de junho de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 1121034, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO.

 

Cuida-se de cumprimento de sentença do acordo judicial homologado nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis, ajuizada pela Apelante contra os Apelados, nos autos da qual o Magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente, ao fundamento de que o cumprimento da sentença homologatória pertinente ao acordo executado foi requerido 07 (sete) anos após o seu trânsito em julgado, levando em consideração que os créditos decorrentes de alugueis prescrevem em 03 (três) anos (art. 206, § 3º do CC).

Quanto ao ponto, insta consignar que em 10.03.2004, na audiência de conciliação entre a Apelante e a Apelada, LÚCIA DE FÁTIMA CARVALHO, foi firmado um acordo judicial (id nº 960167 - págs. 58), transitado em julgado em 25.03.2004, no qual esta obrigou-se a pagar o débito em 210 (duzentos e dez) parcelas mensais, de R$ 50,00 (cinquenta reais), vencendo a primeira em 10/04/2004.

Por conseguinte, considerando-se o lapso temporal estabelecido, que corresponde a 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses, a última parcela venceria somente em 10/10/2021, constata-se que o processo foi arquivado provisoriamente, tendo a Apelante requerido o cumprimento do acordo (execução), em 18.11.2011, quando já vencidas e inadimplidas 07 (sete) parcelas (id nº 960167 – págs. 62/63).

Dessa forma, tratando-se de relação jurídica continuativa, cujas prestações se protraem no tempo, o cômputo do prazo prescricional só se inicia a partir da data do vencimento da última parcela, que, na espécie, dar-se-á em 10.10.2021.

Nesse diapasão, segue o posicionamento firmado pela jurisprudência pátria, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes arestos, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

I. Preliminar de nulidade da sentença afastada.

II. Prescrição. Inocorrente. O marco inicial para o cômputo da prescrição quinquenal, aplicável à dívida objeto de instrumento particular, tem como termo inicial o vencimento da última parcela 

III. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil, de acordo com os precedentes do STJ.

IV. Ônus sucumbenciais redimensionados. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

(TJRS - Apelação Cível, Nº 70083414771, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: ERGIO ROQUE MENINE, Julgado em: 30-01-2020. Publicação: 04-02-2020)”.

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.

1. O vencimento antecipado de dívida não altera a prescrição do título que é contada da data do vencimento certo nele indicada.

2. A contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir do vencimento da última parcela. Com efeito, a antecipação do vencimento do contrato decorrente de inadimplemento é prerrogativa concebida em favor do credor, que pode ou não a exercer. Logo, se admite que tal prerrogativa se converta em prejuízo, pena de beneficiar-se o devedor em razão de sua própria inadimplência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0516492-70.2015.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 10/12/2019)”.

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO - CONFIGURADA.

Em caso de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Nos termos do art. 202, V, do Código Civil, interrompe-se a prescrição, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Se a intimação do requerido para se manifestar acerca do atraso no pagamento das parcelas do acordo judicial não se consumou, não há falar em constituição em mora a ensejar a interrupção da prescrição. Segundo jurisprudência do STJ, em casos de obrigações de trato sucessivo, como o dos autos, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do acordo, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações na hipótese de inadimplemento.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0027.11.030891-6/001, Relator(a): Des.(a) LUCIANO PINTO, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2016, publicação da súmula em 06/09/2016)”.

 

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DOS 28,86% POR ACORDO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOTÓRIA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é no vencimento da última prestação que o prejudicado passa a ter interesse em reivindicar qualquer diferença, de acordo com o princípio da actio nata, não correndo, portanto, a prescrição durante o parcelamento.

2. Em se tratando de notória divergência e nos casos de matérias reiteradamente examinadas por esta Corte, é de se dispensar o rigor formal na demonstração do dissídio. A transcrição de ementas que, por si sós, sejam suficientes a evidenciar a dissonância interpretativa, presta-se a ensejar a admissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

3. Agravo Regimental da FUNASA desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp 442.669/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014)”.

 

No caso sub examen, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir do vencimento da última parcela, ainda que houvesse sido estipulada a antecipação do vencimento da dívida representada no título executivo judicial, em decorrência de inadimplemento, embora não seja esta a hipótese dos autos, já que não houve tal estipulação no acordo judicial objeto de execução.

Logo, considerando-se o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, I, do CC, este só teria início em 10.11.2021, de modo que a Apelante teria até a data de 10.11.2024 para requerer o cumprimento de sentença do título executivo judicial firmado no presente processo.

Noutro giro, caracteriza-se a prescrição intercorrente pelo não prosseguimento do processo executivo, em razão de ausência de manifestação do exequente, durante o prazo prescricional estipulado para o ajuizamento da demanda, não sendo esta a hipótese dos autos.

Por conseguinte, nos termos da mencionada Súmula nº 150, do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", que, na espécie, seria de 03 (três) anos, por se tratar de pretensão de execução de débito oriundo de cobrança de aluguel de prédio urbano, conforme se infere do que prevê o art. 206, § 3º, I, do CC.

Outrossim, o prazo da prescrição intercorrente "começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia" (STJ-3ª Turma, Resp 15261/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, pub. no DJ de 21/09/1992).

Entretanto, no caso examinado, o processo permaneceu arquivado provisoriamente em decorrência do prazo das parcelas do acordo judicial firmado, pois, em caso de inadimplemento do mesmo, a parte interessada poderia manejar o pedido executivo, tanto que não intimação da Apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, pois, na hipótese, a parte requereu o cumprimento da sentença homologatória diante do contumaz descumprimento da obrigação pela Apelada, que não pode ser beneficiada por sua própria torpeza.

A respeito, frise-se que a mais recente jurisprudência do STJ, acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, admite a sua configuração ante a inércia do Exequente ou a falta de manifestação no curso do processo, contudo, não é esta a hipótese dos autos, como se vê pelo precedente adiante transcrito, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - OBSERVÂNCIA - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA - CITAÇÃO TARDIA - INÉRCIA DA AUTORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

I- Consoante jurisprudência do STJ, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente.

II- Descabe a perda da pretensão executiva por inércia do credor (decretação de prescrição intercorrente), nos casos em que a demora na citação ocorreu não por culpa ou desídia da exequente, mas em razão da não localização do seu endereço e de bens penhoráveis em seu nome.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0145.19.000905-3/002, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020)”.

 

 

“RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).

 

Logo, apesar do prazo de tramitação do feito, não há como dizer que a Apelante foi desidiosa ou que renunciou à sua pretensão de reaver o débito inadimplido, cobrado em Juízo, pois, o decurso de tal lapso temporal decorre do fato de que o acordo firmado pelas partes se prolonga no tempo, que estabelecido pelo período de 210 (duzentos e dez) meses, ou seja, pelo tempo de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses.

 

III – DISPOSITIVO.

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO, via de consequência, o RETORNO dos AUTOS ao Juízo de origem, para que seja dado o regular prosseguimento ao feito, a partir da sua interrupção para prolação da sentença cassada. Custas ex legis.

É O VOTO.

 

Teresina (PI), ___ de junho de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 15/07/2021

Detalhes

Processo

0001021-09.2001.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP

Réu

PAULO SOUSA CARVALHO

Publicação

21/09/2021