Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0758685-83.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. SÚMULA 469 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Segundo a Súmula n. 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 – O laudo produzido pelo médico especialista que comprova a necessidade do atendimento domiciliar, é suficiente para embasar o pleito da paciente nos termos nele descritos, sendo abusiva e indevida a não cobertura pela seguradora do tratamento no modo indicado (Precedentes deste TJPI) 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758685-83.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758685-83.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA, JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO

AGRAVADO: MARIA ALBENIZA JERICO LIMA

Advogado(s) do reclamado: THALES JERICO PONTE, NATALIA DA COSTA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. SÚMULA 469 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Segundo a Súmula n. 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

2 – O laudo produzido pelo médico especialista que comprova a necessidade do atendimento domiciliar, é suficiente para embasar o pleito da paciente nos termos nele descritos, sendo abusiva e indevida a não cobertura pela seguradora do tratamento no modo indicado (Precedentes deste TJPI)

3 – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra decisão proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipara (Processo n.°0824469-72.2020.8.18.0140) movida por MARIA ALBENIZA JERICÓ LIMA, em face da ora agravada.

Na decisão combatida (Num. 2792643 - Pág. 2/5), o d. juízo de primeiro grau deferiu o pedido autoral de fornecimento de tratamento fisioterápico em domicílio “home care” ao fundamento de que restaram demonstrados os requisitos para a concessão da medida de urgência.

Nas razões recursais (Num. 1144018), a agravante diz que o atendimento domiciliar, nos termos requeridos, está excluído do contrato firmado entre as partes e, ainda, está em desacordo com o disposto nas normas de saúde suplementar e jurisprudência do STJ. Sustenta, também, que a paciente não demonstrou a urgência do referido tratamento domiciliar. Requer medida liminar para que seja suspensa a decisão agravada. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada.

Em decisão (Num. 2825020), neguei o efeito suspensivo pretendido pela agravante.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Num. 3676920).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR)


 I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. MÉRITO

 

Versa o caso acerca do chamado home care ou tratamento médico domiciliar. Afirma a agravante que a agravada não tem direito ao mencionado tratamento, visto que, nos termos requeridos, não se trata de sucedâneo de internação hospitalar, mas de desdobramento de tratamento ambulatorial o que está excluído do contrato firmado entre as partes, bem como estaria em desacordo com as normas de saúde suplementar e jurisprudência do STJ.

A análise do caso em apreço reclama observância da Súmula n. 469 do STJ, in verbis:

 

Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. - grifou-se.

 

 

Analisando os autos do instrumental, verifico que a autora, ora agravada, é idosa (81 anos) e portadora de várias comorbidades , a saber, Hipertensão Grave CID 10, Taque Cardia , ID 10 – I47.2, Aterosclerose Carotídea CID 10 – I70, Fibromiaugia CID 10 M79. 7, Artrite Reumatoide (muito acentuada) - CID 10 M06.9, as quais diminuem a sua capacidade de locomoção, estando atualmente bastante debilitada (Num. 2794058 - Pág. 32 e Num. 2794058 - Pág. 34).

Diante do quadro clínico apresentado, fora indicado à paciente a realização de tratamento domiciliar, o que foi negado pela empresa agravante sob a alegação de ausência de cobertura contratual (Num. 2794058 - Pág. 65).

A afirmação de que o contrato não garante a cobertura do tratamento solicitado é insuficiente para infirmar o direito da agravada em receber o tratamento pretendido, principalmente tendo em vista os direitos à saúde e à vida (artigos 5º e 6º, da CF), assim como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

O direito à saúde enquadra-se na ideia do chamado Mínimo Vital, ou seja, refere-se aos direitos mínimos necessários a uma vida digna. Sobre o tema, leciona RIZZATO NUNES1:

 

Foi o jus-ambientalista brasileiro Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo que usou a expressão 'mínimo vital', com cujo conteúdo concordamos. […]

Como é que se poderia imaginar que qualquer pessoa teria sua dignidade garantida se não lhe fosse assegurada saúde e educação? Se não lhe fosse garantida sadia qualidade de vida, como é que se poderia afirmar sua dignidade? - grifou-se.

 

Ressalto, uma vez mais, pois o já fiz em sede de decisão monocrática, que a limitação contratual de tratamento domiciliar, por si só, é insuficiente para infirmar o direito da paciente, ora agravada, em receber o tratamento pretendido, principalmente tendo em vista os direitos à saúde e à vida (artigos 5º e 6º, da CF), assim como o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Sustentando esse raciocínio, transcrevo o entendimento da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. CARÁTER ABUSIVO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O eg. Tribunal estadual, ao estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento domiciliar, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 3. O v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem como que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 292259 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0013217-4; Relator: Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão: T4 - QUARTA TURMA; Julgamento: 25/06/2013; Publicação: Dje 01/08/2013) – grifou-se.

 

Ademais, o relatório médico (Num. 2794058 - Pág. 32) , que solicita o atendimento domiciliar (home care) e afirma pela sua necessidade, afasta a alegação da agravante de que o referido tratamento não seria coberto pelo plano se saúde. Não constato, aliás, nenhum fato que possa macular o relatório médico supracitado. Desse modo, o tratamento médico indicado pelo médico especialista que acompanha a agravada deve ser concedido.

Neste sentido, cito o entendimento da jurisprudência deste e. TJPI:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA - SERVIÇO DE HOME CARE – DEFERIMENTO – PLANO DE SAÚDE SUJEITO ÀS REGRAS DO CDC – SÚMULAS Nºs. 680 DO STJ E 10 DO TJPI – RECURSO IMPROVIDO.

1. É pacífico o entendimento, a teor do qual aplica-se o CDC aos planos de saúde, desde que não sejam administrados por entidades de autogestão. Incidência da Súmula 608 do STJ.

2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar, quando essencial, para garantir a saúde e a vida do segurado. Incidência da Súmula 10 do TJPI.

3. Agravo não provido.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0715886-59.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021) - grifou-se

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL E CIVIL - PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO DE ATENDIMENTO TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - LIMITAÇÃO CONTRATUAL - NÃO CABIMENTO - PRESCRIÇÃO MÉDICA. O consumidor contratante do plano de saúde tem direito a se submeter ao tratamento recomendado pela equipe médica, de modo a lhe garantir o pleno acesso à saúde. É abusiva qualquer negativa de se fornecer o mesmo tratamento que era disponibilizado no hospital, em ambiente domiciliar. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0702146-97.2020.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020) - grifou-se

 

 

Assim, no caso em comento, verifico que inexistem razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar o pedido da agravante no tocante à reforma da decisão antecipatória da tutela.

Deve, portanto, ser mantida a decisão interlocutória de 1º grau, em todos os seus termos.

É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão atacada.

É como voto.


1NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 25.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0758685-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARIA ALBENIZA JERICO LIMA

Publicação

21/09/2021