Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800170-30.2017.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REITERAR A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800170-30.2017.8.18.0045 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/09/2021 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0800170-30.2017.8.18.0045

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Munícipio De Castelo Do Piauí

ADVOGADOJosé Ângelo Ramos Carvalho (OAB/PI Nº 3.275)

APELADO: Dayane Cristina Soares De Araújo

ADVOGADO: João Igor Sousa Lima (OAB/PI Nº 11.104)



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REITERAR A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.



ACÓRDÃO


                Vistos, relatados e discutidos estes autos"acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida. Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 



RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 


 

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ-PI em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança (proc. 0800170-30.2017.8.18.0045) proposta por DAYANE CRISTINA SOARES DE ARAÚJO.

 

Em razões recursais, o apelante reitera a sustentação aduzida na origem, com os seguintes argumentos: que a apelada moveu ação sob a alegativa de que foi admitida em 01.10.2013, via “Contrato Temporário de Prestação de Serviço por Prazo Determinado”, para exercer a função de Psicólogo, e que foi desligada 31.03.2015; que a ação pleiteou o reconhecimento do vínculo trabalhista, com anotação em CTPS, pagamento de seguro-desemprego, aviso prévio indenizado, cadastramento do PIS e pagamento de todos s direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, terço constitucional e FGTS, tendo, por fim, pleiteado indenização por danos morais e materiais; que a contratação se deu em observância à legalidade e para a manutenção da eficiência do serviço público prestado diante de uma contingência momentânea; que inexiste qualquer débito do ente público para com a autora, daí por que lhe falta interesse de agir; que, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativa, não há reflexos na esfera trabalhista; que se a contratação for considerada nula, não produz ela nenhum efeito jurídico; que a ação deve ser jugada totalmente improcedente.

 

Sem contrarrazões recursais.

 

O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção.



VOTO

 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos que embasaram o não-acatamento da tese defensiva.

 

Da análise dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos foram analisados de modo fundamentado pelo magistrado sentenciante, que julgou parcialmente procedente a ação proposta para assegurar à autora os valores correspondentes a depósitos devidos para o FGTS, referentes ao período não prescrito, a ser calculado sobre o valor de sua remuneração, conforme evolução salarial constante nas fichas financeiras acostadas aos autos.

 

No ato, foi consignado acertadamente que as contratações nulas, efetuadas pela Administração Pública sem concurso público, ensejam em favor do trabalhador contratado o depósito de valores no FGTS, mas não assegura valores relativos a outros direitos trabalhistas, conforme o Supremo Tribunal Federal pacificou no julgamento do RE 765.320/MG.

 

Ocorre que as razões do presente apelo se restringem a reiterar o teor contestação, ignorando os fundamentos da sentença, como se tal decisão fosse desprovida de fundamentos e o Tribunal funcionasse como instância originária.

 

Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:

 

"o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas." (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.

(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

 

DISPOSITIVO: 

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.

 

Em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do município apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator




Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0800170-30.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Réu

DAYANE CRISTINA SOARES DE ARAUJO

Publicação

03/09/2021