TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000262-16.2017.8.18.0118
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) do reclamante: JULIANO JOSE HIPOLITI, SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN
APELADO: IOMAR NUNES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO.
As circunstâncias que envolveram a negociação do bem devem ser investigadas pelas autoridades competentes. Para esse efeito, o bloqueio judicial no sistema das autarquias nacionais e estaduais pode ser frutífero, seja porque oportuniza a identificação dos envolvidos na fraude bancária, seja porque viabiliza que o apelante retome o bem e reduza os prejuízos sofridos.
Portanto, entendo que o pedido de expedição de ofício ao Detran ou Ciretran local deve ser acolhido, para que efetuem o bloqueio do veículo tratado no caso em apreço.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000262-16.2017.8.18.0118) que lhe movem IOMAR NUNES DA COSTA, ora apelado.
Na sentença (Num. 1517779 - Pág. 3), o d. juízo a quo julgou procedente a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ato contínuo, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 2404361 - Pág. 1), o apelante, tendo em vista o reconhecimento, em sentença, da ocorrência de fraude na contratação discutida na presente ação, requer a expedição de ofício (com ordem judicial) ao DETRAN ou CIRETRAN local para que proceda ao imediato bloqueio (de circulação) da motocicleta NXR 160 BROS ESDD ano/modelo 2016/2017, cor VERMELHA, chassi 9C2KDO810HR410140), do registro do veículo para incidência de novos tributos/multa em nome do apelado, bem como, seja realizada a transferência compulsória para retirada deste do nome do apelado.
Em contrarrazões (Num. 2404416 - Pág. 1), o apelado afirma não ter nenhum interesse, uma vez que tal fato em nada afetará a pretensão exposta na inicial e reconhecida na sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender como injustificada sua intervenção (Num. 4001818 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (Num. 2404363 - Pág. 1). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
2. Mérito
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a omissão da sentença vergastada que, ao reconhecer a fraude na contratação discutida na presente ação, deixou de apreciar pedido formulado em contestação, visando a efetividade da decisão judicial.
Desta forma, requer a expedição de ofício (com ordem judicial) ao DETRAN ou CIRETRAN local para que proceda ao imediato bloqueio (de circulação) da motocicleta NXR 160 BROS ESDD ano/modelo 2016/2017, cor VERMELHA, chassi 9C2KDO810HR410140, do registro do veículo para incidência de novos tributos/multa em nome do apelado, bem como, seja realizada a transferência compulsória para retirada deste do nome do apelado.
Pois bem. Verifico que assiste razão ao recorrente.
As circunstâncias que envolveram a negociação do bem devem ser investigadas pelas autoridades competentes. Para esse efeito, o bloqueio judicial no sistema das autarquias nacionais e estaduais pode ser frutífero, seja porque oportuniza a identificação dos envolvidos na fraude bancária, seja porque viabiliza que o apelante retome o bem e reduza os prejuízos sofridos. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO OBJETO DA FRAUDE. 1. Não se verifica no Acórdão embargado contradição, na medida que inexistem fundamentos que estejam em oposição, podendo-se mesmo afirmar que há uma construção lógica dos argumentos que foram nele lançados. 2. Considerando que o Acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre o pedido de expedição de ofício ao Detran ou Ciretran local, para o imediato bloqueio do veículo adquirido por meio do contrato bancário, o reconhecimento da omissão é medida que se impõe. 3. A constatação da fraude bancária torna evidente o interesse da instituição financeira de que seja realizado bloqueio do bem junto aos sistemas das autarquias estaduais e nacionais de trânsito, a fim de auxiliar a investigação do ilícito e de minimizar as perdas patrimoniais sofridas. 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. 5. Unanimidade.
(TJ-MA - ED: 00019906820148100038 MA 0443952017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018 00:00:00)
Portanto, entendo que o pedido de expedição de ofício ao Detran ou Ciretran local deve ser acolhido, para que efetuem o bloqueio da motocicleta NXR 160 BROS ESDD ano/modelo 2016/2017, cor VERMELHA, chassi 9C2KDO810HR410140.
Importa, por fim, assinalar que a presente decisão não importa em qualquer modificação na responsabilidade civil que foi imputada ao apelante, tampouco em modificação dos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando a expedição de ofício (com ordem judicial) ao DETRAN ou CIRETRAN local para que proceda ao imediato bloqueio (de circulação) da motocicleta NXR 160 BROS ESDD ano/modelo 2016/2017, cor VERMELHA, chassi 9C2KDO810HR410140, do registro do veículo para incidência de novos tributos/multa em nome do apelado, bem como, seja realizada a transferência compulsória para retirada deste do nome do apelado.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0000262-16.2017.8.18.0118
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuIOMAR NUNES DA COSTA
Publicação21/09/2021