Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000262-16.2017.8.18.0118


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. As circunstâncias que envolveram a negociação do bem devem ser investigadas pelas autoridades competentes. Para esse efeito, o bloqueio judicial no sistema das autarquias nacionais e estaduais pode ser frutífero, seja porque oportuniza a identificação dos envolvidos na fraude bancária, seja porque viabiliza que o apelante retome o bem e reduza os prejuízos sofridos. Portanto, entendo que o pedido de expedição de ofício ao Detran ou Ciretran local deve ser acolhido, para que efetuem o bloqueio do veículo tratado no caso em apreço. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000262-16.2017.8.18.0118 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000262-16.2017.8.18.0118

APELANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: JULIANO JOSE HIPOLITI, SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN

APELADO: IOMAR NUNES DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO.

As circunstâncias que envolveram a negociação do bem devem ser investigadas pelas autoridades competentes. Para esse efeito, o bloqueio judicial no sistema das autarquias nacionais e estaduais pode ser frutífero, seja porque oportuniza a identificação dos envolvidos na fraude bancária, seja porque viabiliza que o apelante retome o bem e reduza os prejuízos sofridos.

Portanto, entendo que o pedido de expedição de ofício ao Detran ou Ciretran local deve ser acolhido, para que efetuem o bloqueio do veículo tratado no caso em apreço.

Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000262-16.2017.8.18.0118) que lhe movem IOMAR NUNES DA COSTA, ora apelado.

 

Na sentença (Num. 1517779 - Pág. 3), o d. juízo a quo julgou procedente a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ato contínuo, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze) do valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (Num. 2404361 - Pág. 1), o apelante, tendo em vista o reconhecimento, em sentença, da ocorrência de fraude na contratação discutida na presente ação, requer a expedição de ofício (com ordem judicial) ao DETRAN ou CIRETRAN local para que proceda ao imediato bloqueio (de circulação) da motocicleta NXR 160 BROS ESDD ano/modelo 2016/2017, cor VERMELHA, chassi 9C2KDO810HR410140), do registro do veículo para incidência de novos tributos/multa em nome do apelado, bem como, seja realizada a transferência compulsória para retirada deste do nome do apelado.

 

Em contrarrazões (Num. 2404416 - Pág. 1), o apelado afirma não ter nenhum interesse, uma vez que tal fato em nada afetará a pretensão exposta na inicial e reconhecida na sentença.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender como injustificada sua intervenção (Num. 4001818 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de Admissibilidade

 

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (Num. 2404363 - Pág. 1). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

2. Mérito

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta a omissão da sentença vergastada que, ao reconhecer a fraude na contratação discutida na presente ação, deixou de apreciar pedido formulado em contestação, visando a efetividade da decisão judicial.

 

Desta forma, requer a expedição de ofício (com ordem judicial) ao DETRAN ou CIRETRAN local para que proceda ao imediato bloqueio (de circulação) da motocicleta NXR 160 BROS ESDD ano/modelo 2016/2017, cor VERMELHA, chassi 9C2KDO810HR410140, do registro do veículo para incidência de novos tributos/multa em nome do apelado, bem como, seja realizada a transferência compulsória para retirada deste do nome do apelado.

 

Pois bem. Verifico que assiste razão ao recorrente.

 

As circunstâncias que envolveram a negociação do bem devem ser investigadas pelas autoridades competentes. Para esse efeito, o bloqueio judicial no sistema das autarquias nacionais e estaduais pode ser frutífero, seja porque oportuniza a identificação dos envolvidos na fraude bancária, seja porque viabiliza que o apelante retome o bem e reduza os prejuízos sofridos. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO OBJETO DA FRAUDE. 1. Não se verifica no Acórdão embargado contradição, na medida que inexistem fundamentos que estejam em oposição, podendo-se mesmo afirmar que há uma construção lógica dos argumentos que foram nele lançados. 2. Considerando que o Acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre o pedido de expedição de ofício ao Detran ou Ciretran local, para o imediato bloqueio do veículo adquirido por meio do contrato bancário, o reconhecimento da omissão é medida que se impõe. 3. A constatação da fraude bancária torna evidente o interesse da instituição financeira de que seja realizado bloqueio do bem junto aos sistemas das autarquias estaduais e nacionais de trânsito, a fim de auxiliar a investigação do ilícito e de minimizar as perdas patrimoniais sofridas. 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. 5. Unanimidade.

(TJ-MA - ED: 00019906820148100038 MA 0443952017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018 00:00:00)

 

Portanto, entendo que o pedido de expedição de ofício ao Detran ou Ciretran local deve ser acolhido, para que efetuem o bloqueio da motocicleta NXR 160 BROS ESDD ano/modelo 2016/2017, cor VERMELHA, chassi 9C2KDO810HR410140.

 

Importa, por fim, assinalar que a presente decisão não importa em qualquer modificação na responsabilidade civil que foi imputada ao apelante, tampouco em modificação dos ônus sucumbenciais.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando a expedição de ofício (com ordem judicial) ao DETRAN ou CIRETRAN local para que proceda ao imediato bloqueio (de circulação) da motocicleta NXR 160 BROS ESDD ano/modelo 2016/2017, cor VERMELHA, chassi 9C2KDO810HR410140, do registro do veículo para incidência de novos tributos/multa em nome do apelado, bem como, seja realizada a transferência compulsória para retirada deste do nome do apelado.

 

Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0000262-16.2017.8.18.0118

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

IOMAR NUNES DA COSTA

Publicação

21/09/2021