
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800003-60.2019.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ADRIANA DA SILVA
APELADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUJEIÇÃO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO EVIDENTE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial ora atacado, ao decidir sobre os embargos à execução opostos pelo devedor, não extinguiu a execução, mas sim, reconheceu seu excesso, determinando-se o seguimento do feito executivo com a exclusão do valor cobrado em excesso, tratando-se, pois, de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, p. único do CPC. 2. A Apelação é cabível contra sentença, conforme art. 1.009 do CPC, que, segundo o art. 203 do mesmo Código, consiste no pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, o que não é a hipótese da lide. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1913795) interposta por ÍCARO VENICIUS DA SILVA DOS SANTOS, menor representado por sua genitora ADRIANA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo nº 0800003-60.2019.8.18.0039 opostos pelo executado, ora apelado, contra a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS (processo nº 0801163- 57.2018.8.18.0039) ajuizada pelo ora apelante em face do apelado.
Na decisão recorrida, o douto Juízo a quo julgou procedentes os EMBARGOS Á EXECUÇÃO para excluir da execução o valor cobrado em excesso, condenando o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com as obrigações suspensas em razão da gratuidade processual (ID 1913791).
Distribuídos os autos ao Relator, foi suscitada de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação interposto, por não ser cabível, determinando-se a intimação, da parte apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos dos artigos 9, 10 e 933, caput do Código de Processo Civil (ID 2564550).
Transcorreu o prazo in albis, sem manifestação da parte recorrente.
É o que importa relatar.
Como previamente ressaltado pelo Relator no despacho de ID 2564550, o pronunciamento judicial ora atacado, ao decidir sobre os embargos à execução opostos pelo devedor, não extinguiu a execução, mas sim, reconheceu seu excesso, determinando-se o seguimento do feito executivo com a exclusão do valor cobrado em excesso, tratando-se, pois, de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, p. único do CPC, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A Apelação é cabível contra sentença, conforme art. 1.009 do CPC, que, segundo o art. 203 do mesmo Código, consiste no pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, o que não é a hipótese da lide.
Frise-se que também não é aplicável o princípio da fungibilidade no presente caso, uma vez que não se verificou dúvida razoável objetiva acerca do recurso adequado e, assim, consiste em erro evidente a interposição de apelação no lugar do agravo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUJEIÇÃO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APELO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do NCPC, o recurso apto a impugnar decisão na fase de execução é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação cível. 2 - Apelação cível não conhecida. (TJ-TO - AC: 00174697120198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)
APELAÇÃO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP – RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR – DECISAO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - Impugnação à execução não acolhida com homologação dos valores apresentados e consequente prosseguimento do feito - Decisão interlocutória que desafia a interposição de agravo de instrumento - Impossibilidade de aplicação do princípio - Ausência de dúvida razoável - Erro grosseiro - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10067024820208260032 SP 1006702-48.2020.8.26.0032, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 18/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2021)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no disposto nos artigos 932, inciso III, e 1.009, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2021.
0800003-60.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorADRIANA DA SILVA
RéuALISSON CARVALHO DOS SANTOS
Publicação01/09/2021