Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800003-60.2019.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800003-60.2019.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ADRIANA DA SILVA
APELADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUJEIÇÃO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO EVIDENTE. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O pronunciamento judicial ora atacado, ao decidir sobre os embargos à execução opostos pelo devedor, não extinguiu a execução, mas sim, reconheceu seu excesso, determinando-se o seguimento do feito executivo com a exclusão do valor cobrado em excesso, tratando-se, pois, de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, p. único do CPC. 2. A Apelação é cabível contra sentença, conforme art. 1.009 do CPC, que, segundo o art. 203 do mesmo Código, consiste no pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, o que não é a hipótese da lide. 3. Recurso não conhecido. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1913795) interposta por ÍCARO VENICIUS DA SILVA DOS SANTOS, menor representado por sua genitora ADRIANA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (processo nº 0800003-60.2019.8.18.0039 opostos pelo executado, ora apelado, contra a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS (processo nº 0801163- 57.2018.8.18.0039) ajuizada pelo ora apelante em face do apelado.

Na decisão recorrida, o douto Juízo a quo julgou procedentes os EMBARGOS Á EXECUÇÃO para excluir da execução o valor cobrado em excesso, condenando o embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com as obrigações suspensas em razão da gratuidade processual (ID 1913791).

Distribuídos os autos ao Relator, foi suscitada de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação interposto, por não ser cabível, determinando-se a intimação, da parte apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos dos artigos 9, 10 e 933, caput do Código de Processo Civil (ID 2564550).

Transcorreu o prazo in albis, sem manifestação da parte recorrente.

É o que importa relatar.

Como previamente ressaltado pelo Relator no despacho de ID 2564550, o pronunciamento judicial ora atacado, ao decidir sobre os embargos à execução opostos pelo devedor, não extinguiu a execução, mas sim, reconheceu seu excesso, determinando-se o seguimento do feito executivo com a exclusão do valor cobrado em excesso, tratando-se, pois, de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, p. único do CPC, verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

A Apelação é cabível contra sentença, conforme art. 1.009 do CPC, que, segundo o art. 203 do mesmo Código, consiste no pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, o que não é a hipótese da lide. 

Frise-se que também não é aplicável o princípio da fungibilidade no presente caso, uma vez que não se verificou dúvida razoável objetiva acerca do recurso adequado e, assim, consiste em erro evidente a interposição de apelação no lugar do agravo. 

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUJEIÇÃO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APELO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do NCPC, o recurso apto a impugnar decisão na fase de execução é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação cível. 2 - Apelação cível não conhecida. (TJ-TO - AC: 00174697120198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)

 

APELAÇÃO – EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP – RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR – DECISAO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO FAZENDÁRIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - Impugnação à execução não acolhida com homologação dos valores apresentados e consequente prosseguimento do feito - Decisão interlocutória que desafia a interposição de agravo de instrumento - Impossibilidade de aplicação do princípio - Ausência de dúvida razoável - Erro grosseiro - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10067024820208260032 SP 1006702-48.2020.8.26.0032, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 18/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2021)

 Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no disposto nos artigos 932, inciso III, e 1.009, ambos do Código de Processo Civil.

Custas pelo recorrente.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

TERESINA-PI, 1 de julho de 2021.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800003-60.2019.8.18.0039 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2021 )

Detalhes

Processo

0800003-60.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ADRIANA DA SILVA

Réu

ALISSON CARVALHO DOS SANTOS

Publicação

01/09/2021