Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802081-51.2019.8.18.0031


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE.LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É sabido que, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2. Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia. 3. Entendo que no caso em análise, a litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte da autora, de ação visando ao cancelamento de descontos em seu benefício, originados de contrato de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu, ora apelado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802081-51.2019.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802081-51.2019.8.18.0031

APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.  CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE.LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. É sabido que, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2. Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia. 3. Entendo que no caso em análise, a litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte da autora, de ação visando ao cancelamento de descontos em seu benefício, originados de contrato de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu, ora apelado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.  

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802081-51.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO
 
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOUDES DOS SANTOS MELO em face da sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que contende com o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora intitulado apelado.

Em seu decisum, o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. E, condenou a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, ora apelada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Condenou também a parte autora/apelante em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Por fim, determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Parnaíba/PI, para que adote as providências que entender necessárias, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/94.

A apelante assevera em seu recurso que deve ocorrer a nulidade do julgado, por conta de um possível cerceamento de defesa, onde o juízo a quo teria deixado de apreciar um pedido de realização de prova pericial (perícia grafotécnica), julgando antecipado a lide; assevera também a inexistência de litigância de má fé de sua parte e, ao fim, requer a anulação da sentença e determinar o retorno do feito a origem para realização de perícia grafotécnica, excluindo-se a multa por litigância de má fé. Contudo, caso não seja esse o entendimento, requer seja excluída a condenação por litigância de má fé, uma vez que não estaria provado nos autos a má fé da recorrente.

As contrarrazões foram apresentadas, oportunidade que o apelado alega que há assinatura no contrato firmado entre as partes, bem como, o fato de todos os seus documentos pessoais terem sido apresentados no momento da contratação; que inexistem danos morais e materiais em favor da apelante e, ao fim, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos, bem como a condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais requer estes no importe de 20% sobre o valor da causa;

 Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É, em síntese, o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                                    Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Consoante relatado, suscita a Apelante que a r. sentença merece ser anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista que a perícia grafotécnica no presente caso é imprescindível, já que nos termos do art. 429, inciso II do CPC, a impugnação de autenticidade, lançada em documento particular não autenticado, gera a obrigação da parte que produziu o documento o ônus de demonstrar a sua autenticidade.

Afirma que alegada a falsidade na assinatura de um documento, não há como se alcançar a verdade dos fatos e definir a lide, decidindo sobre a nulidade ou validade do contrato e sobre o pedido de indenização por danos morais, sem que tenha sido realizada uma prova contundente a respeito da origem e autenticidade da mencionada assinatura aposta no contrato.

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

 

Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.

Na hipótese, os argumentos apresentados pela parte recorrente, que questionam a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, e, por consequência, a própria existência e validade do instrumento, analisados em cotejo com a prova produzida, não são suficientes para elidir o acerto da decisão recorrida.

É que, em consonância com a análise do d. magistrado a quo, também verifiquei as semelhanças das assinaturas da requerente apostas na sua carteira de identidade e no contrato, bem como a compatibilidade das informações contidas no instrumento contratual com os seus dados pessoais.

Ademais, adentrando no mérito da questão observo que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legalidade do contrato discutido, com a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, colacionando ainda os documentos pessoais da apelante e a declaração de residência com o mesmo endereço mencionado na exordial pelo próprio requerente.

No que tange a alegação da recorrente a respeito da não litigância de má fé, vejamos o que dispõe o CPC em seus art. 5 e 80, in verbis:

 

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - Alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (grifo nosso)

 

Entendo que no caso em análise, a litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte da autora, de ação visando ao cancelamento de descontos em seu benefício, originados de contrato de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu, ora apelado.

 

Dessa forma, demonstrado que agiu com acerto o juiz primevo em indeferir a perícia grafotécnica, ante a sua desnecessidade e consequentemente, não infirmada a existência e validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco Apelado, comprovada a efetiva transferência dos valores do empréstimo para a conta da autora, bem como a condenação em litigância de fé.

 

III- DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e total IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo, dessa forma, a sentença de piso em todos os seus termos. 

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

 

É o voto.

 

 



Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0802081-51.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/09/2021