TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802214-39.2019.8.18.0049
APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO CONTRATANTE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação (ID 3092408, págs.1/22), acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento (ID 3092409, págs. 1/3) constando a assinatura do apelante, como a cópia de TED (ID 3092410, pág.1), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2 Ademais, vê-se que a TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatário Domingos José da Cruz, ora apelante, valores que ficaram à disposição do mesmo.3. Assim, constata-se que o Contrato de Empréstimo Consignado deu-se de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil. 4. – Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802214-39.2019.8.18.0049
Origem:
APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS JOSE DA CRUZ em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que contende com BANCO CETELEM S.A., ora intitulado apelado.
Em seu decisum (ID 3092413 págs. 1/6) o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos da inicial referente aos processos/contrato (parcela): 0802214-39.2019.8.18.0049 atento ao que prescreve o art. 5º, inc. X, da CF, arts. 166 e 944, do CC e o disposto no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condenou, assim, o autor, ora apelante, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões (ID3092472, págs. 1/5), o recorrente assevera que se discute a legitimidade da cobrança do contrato nº 97-819181661/160917, que o recorrido juntou apenas o termo de adesão de cartão de crédito, bem como as faturas sem compras realizadas. Sustenta que o apelado deixou de juntar o comprovante de desbloqueio do cartão de crédito, cartão este em que não foram realizadas compras. Ressalta que o valor do TED não corresponde ao valor que está no histórico de consignação. Ao fim, requereu que fosse reformada a sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-819181661/160917, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC). Também requereu a condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA. De forma derradeira, pleiteiou a condenação do recorrido em honorários advocatícios e custas processuais.
Nas contrarrazões de ID 3092476, págs. 1/12, o apelado assevera que a quantia que originou os descontos é advinda de saque realizado através do cartão de crédito consignado no ato da contratação, sendo que para realização dos saques não é necessário o desbloqueio do plástico. Ficaria elidido o argumento exarado na apelação de que a dívida seria ad eternum, haja vista ter a própria parte apelante não ter realizado qualquer pagamento complementar, se limitando ao desconto mínimo. Que a conduta maliciosa do advogado da parte autora/apelante em distribuir diversas ações para reclamar do mesmo contrato, todas elas com intuito de obter vantagens exageradas, é conhecida e reiterada. Entende que não há o que se falar em danos morais posto que o apelante não comprovara os possíveis danos sofridos. Ao fim, requer que seja negado provimento a apelação interposta.
No ID 3483482 consta decisão monocrática do Eminente Relator à época, onde o mesmo recebera o presente recuso no efeito suspensivo ao tempo em que o encaminhou ao Ministério Público Superior para conhecimento e adoção das providências que entendesse necessário. O Ministério Público Superior devolveu os presentes autos sem sua manifestação por não vislumbrar motivo que a justificasse. (ID 3678397) É, em síntese, o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação (ID 3092408, págs.1/22), acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento (ID 3092409, págs. 1/3) constando a assinatura do apelante, como a cópia de TED (ID 3092410, pág.1), na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.
Ademais, vê-se que a TED realizada foi no valor correspondente ao do contrato apresentado e tem como destinatário DOMINGOS JOSE DA CRUZ, ora apelante, valores que ficaram à disposição do mesmo.
Assim, constata-se que o Contrato de Empréstimo Consignado deu-se de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei”. (Grifei)
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 46/53, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 54/55, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008621-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018) (Grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2 (...) Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3 – Apelação Conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017)
Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor do empréstimo, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Teresina, 30/08/2021
0802214-39.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS JOSE DA CRUZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/09/2021