TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705058-04.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANTONIO PESSOA CABRAL
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão do acórdão, sustentando que ao contrário da fundamentação do Acórdão, a Súmula 372 do STJ não foi revogada, não se podendo falar em deixar de aplicá-la ao presente caso. O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. 4. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme as transcrições de trechos do acórdão embargado. 5. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 6. Embargos conhecidos e não acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0705058-04.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: ANTONIO PESSOA CABRAL
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1497365) interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A., em face do Acórdão (ID 1417088), que à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, determinando a exibição do contrato de empréstimo de n° 0123318587195, pelo BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 15 dias, bem como do comprovante de depósito ou de transferência bancária para a conta bancária do demandante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.500,00, nos termos do art. 297 do CPC.
O embargante alega que a súmula 372 STJ, diferente do que sustentou o relator no Acórdão, não se encontra superada, uma vez que não foi revogada e a sua aplicação permanece em uso e em discussão nos Tribunais Superiores.
Ao final, requer o recebimento dos Embargos de Declaração e sua apreciação, a fim de serem sanadas as questões omissas e, para fins de pré-questionamento, requer a apreciação e manifestação de de forma explícita todas as matérias suscitadas, com vistas a eventual recurso para os Tribunais Superiores.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 3000967), mas decorreu o prazo sem manifestação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe.
VOTO DO RELATOR
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência no decisum recorrido de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão do acórdão, sustentando que ao contrário da fundamentação do Acórdão, a Súmula 372 do STJ não foi revogada, não se podendo falar em deixar de aplicá-la ao presente caso.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. Vejamos transcrição de trecho do acórdão:
No tocante à multa diária aplicada pelo magistrado a quo, entende-se que, diferentemente do que ocorria na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando vigorava o entendimento de inviabilidade de fixação de multa diária no caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos, o novo Código de Processo Civil passou a admitir a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, conforme se extrai do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Com efeito, mostra-se inevitável a conclusão de que o novo Código de Processo Civil trouxe previsão oposta ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual se entende superado o enunciado da Súmula 372 daquele Tribunal Superior.
Reanalisando a matéria sobre o cabimento ou não de multa cominatória na exibição de documento, na vigência do Código de Processo Civil 2015, os tribunais pátrios vêm decidindo [...]
Ademais, denota-se que a decisão agravada concedeu prazo razoável para exibição dos documentos, que não são de difícil obtenção, sendo a multa fixada em valor módico (R$ 100,00 – cem reais – até o limite de R$ 1.500,00 – mil e quinhentos reais).
Dessa forma, com as transcrições acima, vislumbra-se que houve correta manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado.
Neste sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Ademais, a jurisprudência pátria tem se manifestado sobre o tema em consonância com o entendimento adotado no acórdão embargado. Vejamos:
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO À DETERMNAÇÃO PARA EXIBIR OS DOCUMENTO SOLICITADOS. MULTA COMINATÓRIA CABIMENTO. SUPERADA SUMULA 372 DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO À DETERMNAÇÃO PARA EXIBIR OS DOCUMENTO SOLICITADOS. MULTA COMINATÓRIA CABIMENTO. SUPERADA SUMULA 372 DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO À DETERMNAÇÃO PARA EXIBIR OS DOCUMENTO SOLICITADOS. MULTA COMINATÓRIA CABIMENTO. SUPERADA SUMULA 372 DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO À DETERMNAÇÃO PARA EXIBIR OS DOCUMENTO SOLICITADOS. MULTA COMINATÓRIA CABIMENTO.. SUPERADA SUMULA 372 DO STJ. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028043-96.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 14.11.2018) (TJ-PR - AI: 00280439620188160000 PR 0028043-96.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/11/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018) – grifo nosso.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM – POSSIBILIDADE – ARTIGO 400, § ÚNICO CPC/2015 – VALOR DA MULTA RAZOAVÉL E PROPORCIONAL AO CASO – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o disposto no § único, do artigo 400, do novo CPC, o juiz poderá adotar medidas coercitivas para que o documento seja exibido. Com a entrada em vigor do CPC/2015, a súmula 372 do STJ está superada. Neste sentido é o enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”). (TJ-MT - AI: 10022931620188110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/10/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2018) -Grifo nosso.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, não acolhê-los.
É o voto.
Teresina, 09/12/2021
0705058-04.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RéuANTONIO PESSOA CABRAL
Publicação16/12/2021