Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753880-87.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. PRELIMINAR DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. PRECLUSÃO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS 1. Entendo que a supramencionada preliminar perdeu o sentido neste momento processual, haja vista que o aludido recurso já fora recebido em duplo efeito (ID 1901021 págs.1/2) e não houve posterior manifestação da recorrida ocorrendo a preclusão. Preliminar rejeitada. 2 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3- Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos verifico que o banco apelante também não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do apelado. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.5. Verifica-se, no caso em comento, em que pese a parte recorrente ter acostado aos autos o contrato, o mesmo não continha a assinatura a rogo por instrumento público, condição necessária para validar a celebração do contrato. 6. Os transtornos causados a apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 8. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença.9.Considerando que houve provimento em parte do recurso de apelação, incabível majoração dos honorários advocatícios com previsão no art. 85, §11, do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido, despesas e honorários pelo apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753880-87.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753880-87.2020.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCA RODRIGUES DE OLVIEIRA

Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, DANIEL DA COSTA ARAUJO, LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. PRELIMINAR DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. PRECLUSÃO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS 1. Entendo que a supramencionada preliminar perdeu o sentido neste momento processual, haja vista que o aludido recurso já fora recebido em duplo efeito (ID 1901021 págs.1/2) e não houve posterior manifestação da recorrida ocorrendo a preclusão. Preliminar rejeitada. 2 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3- Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Compulsando os autos verifico que o banco apelante também não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do apelado. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.5. Verifica-se, no caso em comento, em que pese a parte recorrente ter acostado aos autos o contrato, o mesmo não continha a assinatura a rogo por instrumento público, condição necessária para validar a celebração do contrato. 6. Os transtornos causados a apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 8. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença.9.Considerando que houve provimento em parte do recurso de apelação, incabível majoração dos honorários advocatícios com previsão no art. 85, §11, do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido, despesas e honorários pelo apelante.


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que contende com FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ora intitulada apelada.

Em seu decisum (ID 1819686, págs. 95/100) o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato nº. 546674720, devendo o BANCO BMC S.A. devolver na forma dobrada todos os descontos feitos junto ao benefício previdenciário da requerida; b) CONDENAR ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais causados a autora. Condenou ainda a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

Nas razões do apelante (ID 1819686, págs. 106/123), a instituição bancária sustenta que em relação ao contrato de nº 546674720, reclamado pelo autor/apelado, trata-se de operação formalizada corretamente e que o banco apelante em momento algum agiu de má-fé ou com o intuito de prejudicar seus clientes e que efetuara os descontos referente a um empréstimo válido. Ressalta que o analfabetismo por si só não gera nulidade absoluta do contrato visto e que não basta somente a condição de consumidor para ser hipossuficiente e, por isso, ser agraciado pela inversão da carga probatória.

 Assevera que, em relação aos danos morais pleiteados, esses não merecem subsistir, ante o simples fato da ausência de comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido. Também não haveria o que se cogitar a condenação à repetição de indébito, isto porque os descontos realizados decorreram da cobrança pela utilização, por parte do consumidor/promovente, dos limites de crédito pessoal postos à sua disposição em conta bancária. Ao fim, requereu o Banco Apelante que fosse conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não fosse este o entendimento de Côrte, que a condenação fosse reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais.

  Em sede de contrarrazões (ID 1819686, págs. 141/148) a apelada apresenta a preliminar que visa o recebimento do recurso de apelação do réu apenas em seu efeito devolutivo, visto que neste caso a sentença teria confirmado a antecipação dos efeitos da tutela, não cabendo assim o efeito suspensivo. No mérito assevera que não houve a realização do negócio jurídico, que a apelante não demonstrou a existência do suposto contrato, o fazendo apenas em sede de apelação, e que o mesmo ensejara injustos descontos na conta da apelada. Relata que ocorrera desídia do Banco com as próprias regras de segurança para contratação de empréstimos dessa natureza, especialmente, na contratação com analfabetos, casos em que a lei exige a contratação com a utilização de instrumento público.

Que o ônus de provar nos autos que o empréstimo foi solicitado e que a autora/apelada recebeu a quantia referente ao contrato é do banco, o que, frise-se, não ocorreu. No que se refere a repetição do indébito, a recorrida assevera que a mesma deve ser aplicada sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida. A indenização por danos morais é devida por seu caráter compensatório e punitivo. Ao fim, requereu que fosse negado provimento ao presente recurso mantendo incólume a sentença vergastada.

Em decisão de ID 1901021 págs.1/2, o eminente relator à época, recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo quanto à concessão da tutela provisória de urgência determinando a suspensão dos descontos na conta do benefício previdenciário da autora/apelada, relativos ao contrato de empréstimo consignado discutido na demanda e no efeito suspensivo no que concerne aos demais termos da sentença. Ato contínuo, encaminhou os presentes autos ao Ministério Público Superior para que interviesse no feito, caso entendesse necessário.

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara.

É, em síntese, o relatório. 


VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

           

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

 II – PRELIMINAR DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO

 

 A apelada apresenta a preliminar que visa o recebimento do recurso de apelação do réu apenas em seu efeito devolutivo, visto que neste caso a sentença teria confirmado a antecipação dos efeitos da tutela, não cabendo assim o efeito suspensivo.

 

Entendo que a supramencionada preliminar perdeu o sentido neste momento processual, haja vista que o aludido recurso já fora recebido em duplo efeito (ID 1901021 págs.1/2) e não houve posterior manifestação da recorrida ocorrendo a preclusão. Passemos ao julgamento do recurso propriamente dito.

 

Neste sentido, rejeito a preliminar arguida. 

  

III – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 546674720, no valor de R$ 3.340, 20 (três mil, trezentos e quarenta reais e vinte centavos) e os descontos de várias parcelas em seu benefício referente ao aludido contrato, no valor de R$ 55,67 (cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos)

A autora/apelada, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

 

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelada, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

 

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 Verifica-se, no caso em comento, em que pese a parte recorrente ter acostado aos autos o contrato, o mesmo não continha a assinatura a rogo por instrumento público, condição necessária para validar a celebração do contrato.

  No que diz respeito ao argumento de que por se tratar de analfabeto seria necessário o instrumento público, importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:

 

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se

 

O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, decidiu que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,

julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 

 

Como se trata de contrato nulo, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos da parte autora/apelada, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva

 

Nesse sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANALFABETO – INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando uma das partes contratantes for analfabeta, reputa-se válido o contrato, desde que o instrumento particular tenha assinatura a rogo e esteja subscrito por duas testemunhas. Incidência do art. 595 do CC.2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença reformada, em parte.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801623-65.2018.8.18.0032 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.2. (...).5. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, assinatura a rogo e de uma testemunha, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato.6. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.7. Como se trata de contrato nulo, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva já que a contratante não sabe ler e nem escrever e, por isso, necessário se faz estar representada por procurador, constituído por instrumento público de procuração, o que, no mínimo, serviria para conferir ao mandatário, os poderes necessários para representá-la no momento da celebração do contrato.8. (...).10. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702747-40.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020 )

 

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. 

 A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

 Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Contudo  deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

 

Art. 42. […] 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368, CC/02. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que se discute a pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes. 2. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto, com base no que assenta a jurisprudência. 3. Lógico que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade, qual seja, o da “forma prescrita e lei” (art. 166. IV, CC). Isso porque a doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que nos negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta não basta apenas a colocação da digital. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Todavia, a compensação dos valores pagos por meio de DOC é medida que se impõe do art. 368 do CC/02. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001272-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019 )

 

 

 

Compulsando os autos verifico que o banco apelante também não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do apelado. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento deste e de outros tribunais:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.  6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des.  OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. – Grifo nosso.


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (Grifei) 

 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. 

 Os transtornos causados a apelada em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei) 

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

 Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

 

IV - DISPOSITIVO 

 Diante do exposto, CONHEÇO da apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença.

Considerando que houve provimento em parte do recurso de apelação, incabível majoração dos honorários advocatícios com previsão no art. 85, §11, do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido, despesas e honorários pelo apelante.

É como voto. 


 



Teresina, 02/09/2021

Detalhes

Processo

0753880-87.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA RODRIGUES DE OLVIEIRA

Publicação

02/09/2021