Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000035-29.2013.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000035-29.2013.8.18.0033 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Maciel de Souza Pereira DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.1. Para que haja condenação exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, e no caso o acervo probatório é precário e não autoriza concluir, com total segurança, que a apelante seja autora do crime imputado.2. Inexistindo provas suficientes para ensejar a condenação, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000035-29.2013.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000035-29.2013.8.18.0033

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

ORIGEM: Piripiri / 1ª Vara

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Maciel de Souza Pereira

DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior

 

 

EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para que haja condenação exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, e no caso o acervo probatório é precário e não autoriza concluir, com total segurança, que a apelante seja autora do crime imputado.
2. Inexistindo provas suficientes para ensejar a condenação, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a absolvição do réu Maciel de Souza Pereira, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu Maciel de Souza Pereira da prática do crime do crime de roubo majorado (art. 157, I, do CP).

Em razões recursais, o Parquet requer a condenação do apelado sob o argumento de existirem nos autos provas suficientes para condenação. Sustenta que o fato da vítima ter reconhecido em juízo, por fotografia, o irmão do réu como o autor do fato não se sobrepõe ao reconhecimento do recorrido, feito imediatamente após os fatos e na presença do recorrido, Alega que o irmão do acusado confessou a prática de vários outros crimes, de forma que poderia ter confessado espontaneamente a prática do crime em questão mas não o fez. Assevera que uma testemunha indicou que o autor do fato possuía uma tatuagem na perna direita, fato este confirmado pelo acusado.

Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que seja mantida sua absolvição.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, a fim de que o recorrido seja condenado pelo crime de roubo majorado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

A materialidade do crime está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pela prova oral colhida nos autos. Resta saber se há nos autos prova da autoria delitiva do apelado.

Destacam-se as seguintes declarações transcritas na sentença:

 

“(...) durante o inquérito foi apreendida uma arma prateada, usada em uma tentativa de assalto, em uma lan house, por um infrator aloirado e que este não foi encontrado ou reconhecido. As características desta arma coincidiram com a usada nesses autos, conforme testemunho de Francisco das Chagas Correia de Sousa e Willhanessa dos Remédios Magalhães Martins, que na fase de inquérito foi reconhecida como sendo a mesma arma usada no crime aqui apreciado.

Michael Jackson de Sousa Pereira, irmão do réu, durante o inquérito, assumiu que realizou três crimes após retornar para Piripiri, um deles realizado em uma lanhouse; afirmou que possuía uma arma, e que era de conhecimento dos irmãos a existência da mesma, mas que eles não pegaram nela em momento algum. Além disso, reforçou que seus irmãos não praticavam ilícitos.

Também o relato de Willhanessa dos Remedios Magalhaes Martins, afirmou ter visto uma arma prateada em posse do suspeito, e que este era pessoa jovem, pardo e baixo.

A vítima, Francisco das Chagas Correia, em inquérito contou que dias após o ocorrido foi chamado à delegacia para reconhecer o réu e a arma, e assim o fez. Em audiência, relatou que o réu chegou armado e com rosto livre, e pediu que lhe passasse o dinheiro. Após pegar o dinheiro, o infrator evadiu-se em uma bicicleta. Informou que ele portava uma arma de fogo. Ao ser questionado sobre outros roubos à farmácia, informou que tem conhecimento da ocorrência deles, mas que pelo fato do réu e de seu irmão Michael Jackson de Sousa Pereira serem muito parecidos, não sabe dizer qual deles teria realizado tais crimes. Por fim, ao lhe apresentarem as fotos do réu e de seu irmão, a vítima imputou categoricamente a autoria do delito à pessoa de Michael Jackson de Sousa Pereira.

Outrossim, a testemunha Jordania Gabriela Gomes Cezara afirmou no inquérito que não conseguiu ver o infrator, pois quando se deu conta do assalto ele já havia empreendido fuga em uma bicicleta, e apenas notou que ele estava com rosto descoberto. Contou que soube por meio de um frentista que o criminoso possuía tatuagem. Em juízo, relatou que após o fato tomou conhecimento que teria sido praticado pelo réu, e que já o conhecia, pois o mesmo frequentava a pizzaria que ficava ao lado da farmácia assaltada. Ao lhe ser apresentada a foto do réu e de seu irmão, reconheceu o réu, mas reafirmou que não viu o rosto do autor do crime.

A testemunha Antônio Cezar Costa Martins, na seara policial, afirmou que viu o infrator se evadir da farmácia em uma bicicleta e que observou que o mesmo possuía tatuagem em um lado do corpo. Em audiência relatou que a tatuagem ficava na perna direita.

O réu, ao ser interrogado, negou de forma veemente a acusação e creditou a autoria a seu irmão Michael Jackson de Sousa Pereira. Ao ser inquirido sobre ter ou não tatuagens, afirmou que possuía uma no peito direito e outra na canela direita, e que seu irmão também tem tatuagem.” Destaquei.

 

Como vê, a arma utilizada no crime em questão foi apontada como a mesma usada pelo irmão do acusado em outro delito. As testemunhas presentes no momento do fato criminoso não viram o rosto do autor. Uma delas mencionou que viu uma tatuagem na canela direita deste.

A única pessoa que viu o rosto do autor do roubo foi a vítima Francisco das Chagas Santos, que, em juízo, indicou categoricamente o Mickael Jackon (irmão do apelado) como autor do crime em questão.

O réu negou a pratica delitiva e atribuiu a autoria ao seu irmão Mickael Jackon, afirmando ainda que ambos possuem tatuagem.

Portanto, o conjunto probatório não é suficiente em demonstrar que o apelado é o autor do delito de roubo majorado (art. 157, I, do CP). O reconhecimento realizado em sede policial pela vítima e o fato do irmão do réu não ter assumido a autoria do roubo em questão não é o bastante para imputar a prática criminosa ao recorrido. 

 Para que haja condenação exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, e no caso o acervo probatório é precário e não autoriza concluir, com total segurança, que a apelante seja autora do crime imputado.

A propósito, precedente deste Tribunal de Justiça:“Para que haja condenação, não bastam meras conjecturas, presunções e indícios da autoria, exige-se prova robusta, segura, estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos, por isso, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.[1]

Nessas circunstâncias, inexistindo provas suficientes para ensejar a condenação, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a absolvição do réu Maciel de Souza Pereira, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal[2].

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 


[1] TJPI AC 201300010035513. 2ª. Câmara Especializada Criminal. Des. Erivan José da Silva Lopes. 27/08/2013.

[2] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0000035-29.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

MACIEL DE SOUSA PEREIRA,CONHECIDO PIPOLHO

Publicação

31/08/2021