Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0800300-98.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA QUE ENSEJA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Deveria o recorrente ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, no entanto, fundamentou seu apelo em circunstância alheia a fundamentação da sentença, apresentando impugnação específica tão somente quando tratou do pedido de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e quando insurgiu-se quanto ao ônus da sucumbência. Recurso parcialmente conhecido. 3. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, procedendo o desconto na conta-corrente do apelado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente a cobrança de capitalização que não foi contratada pelo apelado. 4. O valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano, não havendo que se falar em redução do valor já fixado de forma tão diminuta pelo magistrado primevo. Na realidade, o valor fixado poderia até mesmo ser majorado, contudo, verifica-se que apenas o banco réu recorreu da sentença, de modo que não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantida a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 5. Quem deu causa a ação foi o apelante quando agiu de forma lesiva, procedendo desconto de valores na conta-corrente do apelado a título de capitalização, sem que este tenha feito a contratação desse serviço, razão pela qual não se aplica ao presente caso o princípio da causalidade. Desta feita, tem o apelante, parte vencida na demanda, a obrigação de arcar com o ônus da sucumbência, devendo pagar os valores referentes as custas processuais e os honorários advocatícios. 6. Os honorários foram fixados pelo juízo primevo no percentual mínimo de 10% (dez por cento), previsto no art. 85, §2º, do CPC, não havendo que se falar em redução do valor fixado, até mesmo porque ainda que tivesse sido fixado os honorários em percentual maior, não estaria configurada exorbitância, tendo em vista que o valor foi arbitrado sobre o valor da condenação que não é vultuoso. 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800300-98.2020.8.18.0082 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800300-98.2020.8.18.0082

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: URSULINO DE AQUINO SOARES

Advogado(s) do reclamado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA QUE ENSEJA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 

1. O apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 

2. Deveria o recorrente ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, no entanto, fundamentou seu apelo em circunstância alheia a fundamentação da sentença, apresentando impugnação específica tão somente quando tratou do pedido de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e quando insurgiu-se quanto ao ônus da sucumbência. Recurso parcialmente conhecido. 

3. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, procedendo o desconto na conta-corrente do apelado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente a cobrança de capitalização que não foi contratada pelo apelado.

4. O valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano, não havendo que se falar em redução do valor já fixado de forma tão diminuta pelo magistrado primevo. Na realidade, o valor fixado poderia até mesmo ser majorado, contudo, verifica-se que apenas o banco réu recorreu da sentença, de modo que não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantida a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 

5. Quem deu causa a ação foi o apelante quando agiu de forma lesiva, procedendo desconto de valores na conta-corrente do apelado a título de capitalização, sem que este tenha feito a contratação desse serviço, razão pela qual não se aplica ao presente caso o princípio da causalidade. Desta feita, tem o apelante, parte vencida na demanda, a obrigação de arcar com o ônus da sucumbência, devendo pagar os valores referentes as custas processuais e os honorários advocatícios. 

6. Os honorários foram fixados pelo juízo primevo no percentual mínimo de 10% (dez por cento), previsto no art. 85, §2º, do CPC, não havendo que se falar em redução do valor fixado, até mesmo porque ainda que tivesse sido fixado os honorários em percentual maior, não estaria configurada exorbitância, tendo em vista que o valor foi arbitrado sobre o valor da condenação que não é vultuoso.

7. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida.



ACÓRDÃO

 



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Aroazes -PI, nos autos da Ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, proposta por URSULINO DE AQUINO SOARES em desfavor do apelante.

Na sentença (Id nº 3955797 – págs. 1/6) o d. juízo a quo julgou o processo extinto com resolução de mérito e declarou a nulidade do contrato de capitalização por não ter sido ele solicitado pelo requerente, bem como condenou o requerido a pagar o valor do desconto em dobro e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ao final, condenou o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 3955800 – págs. 1/23), no qual alegou que o apelado firmou sua pretensão na alegação de cobrança de taxas abusivas, mas que a referida taxa atacada encontra-se devidamente estipulada no contrato. Aduziu, mais, que não há espaço para que o judiciário declare nulo o acerto firmado pessoalmente entre os litigantes, uma vez que houve o recebimento de valores a título de empréstimo pessoal por parte do apelado. Asseverou, que o apelado utilizando-se ou não de todos os serviços disponibilizados, não pode ser desonerado das tarifas de abertura, manutenção da conta e outros, uma vez que tinha ao seu dispor uma conta e um crédito que poderia ser utilizado ou não, conforme sua livre e manifesta conveniência, razão pela qual são devidas as contraprestações de tarifas pelos correntistas, não havendo que se falar em ilegalidade, irregularidade ou abusividade na sua cobrança. Aludiu, que o apelado por conta própria solicitou um benefício disponível em sua conta, utilizando para tanto o cartão magnético e sua senha pessoal, de modo que se não comunicou previamente o apelante de qualquer extravio do plástico ou furto de documentação, impõe-se, como consequência, a cobrança da contraprestação pecuniária. Argumentou, que o Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento no sentido de que a devolução de tarifas bancárias devem ser efetuadas de maneira simples, tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé quando da cobrança. Refutou, ainda, a condenação em danos morais, arguindo que apenas agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização civil, pleiteando, subsidiariamente, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, que reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional. Alegou, mais, que pelo princípio da causalidade não deve ser condenado em custas processuais e honorários advocatícios, mormente porque quem deu causa a demanda foi o apelado, todavia, caso permaneça o entendimento da condenação no ônus da sucumbência, que o valor fixado a título de honorários advocatícios seja reduzido. Ao final, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 3955804 – págs. 1/12), na qual pleiteou pelo não conhecimento da apelação por não ter o apelante impugnando especificamente o recurso. No mérito, refutou as razões recursais e pugnou pelo seu improvimento, com a manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 4122885).

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O apelado, em contrarrazões ao recurso de apelação, pugnou pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que o apelante não respeitou o princípio da dialeticidade.

Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão


Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

 

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - negritei

 

In casu, analisando os argumentos levantados no recurso de apelação, verifica-se que o apelante não combateu detidamente a sentença primeva, no que diz respeito ao que ficou decidido quanto a declaração de nulidade do contrato de capitalização por não ter sido ele solicitado pelo requerente e quanto a condenação do requerido a pagar o valor do desconto em dobro, sendo certo que só houve impugnação específica no que diz respeito ao pedido de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e ao ônus da sucumbência.

No recurso de apelação, o apelante não tratou sobre a declaração na sentença de inexistência do contrato de capitalização e nem mesmo sobre o desconto de R$ 1.000,00 (hum mil reais) da conta bancária do apelado referente a essa suposta contratação, uma vez que o apelante levantou no recurso temas que em nada se relacionam com o julgado, uma vez que apresentou justificativas relacionadas a tarifas bancárias de manutenção de conta, ora outra tratou de contrato de empréstimo consignado, chegando até mesmo a tratar sobre solicitação de benefícios por meio de cartão magnético e uso de senha pessoal e quanto a devolução em dobro justificou que a devolução de tarifas bancárias devem ser efetuadas de maneira simples, enquanto que na demanda não se discute tarifas bancárias.

Com efeito, podemos constatar que o apelante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, no entanto, fundamentou seu apelo em circunstância alheia a fundamentação da sentença, apresentando impugnação específica tão somente quando tratou do pedido de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e quando insurgiu-se quanto ao ônus da sucumbência.

Neste diapasão, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1, data 27/10/2017) - negritei



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. NÃO ATENDIMENTO. RAZÕES RECURSAIS. CÓPIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. É requisito recursal a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não havendo possibilidade de complementação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem, fere o princípio da dialeticidade. No caso, a Agravante procedeu à transcrição e compilação das razões contidas na impugnação ao cumprimento de sentença como razões de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-RS - AI: 70077112985 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) - negritei


Desse modo, não conheço do recurso de apelação no que atine aos pontos aqui mencionados. Quanto a insurgência pertinente aos danos morais e ao pedido de redução do valor arbitrado a esse título e ao ônus da sucumbência, verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

Do exposto, em suma, conheço parcialmente do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.

3 MÉRITO

O juízo primevo condenou o apelante a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, tendo o apelante vergastado a referida condenação, argumentando que não cometeu ato ilícito, mas, que, caso seja mantida a condenação, o valor deve ser reduzido a fim de se fixar um quantum em patamar razoável e proporcional.

Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, procedendo o desconto na conta-corrente do apelado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente a cobrança de capitalização que não foi contratada pelo apelado.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Desta feita, a fixação dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano, não havendo que se falar em redução do valor já fixado de forma tão diminuta pelo magistrado primevo. Na realidade, o valor fixado poderia até mesmo ser majorado, contudo, verifica-se que apenas o banco réu recorreu da sentença, de modo que não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantida a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

No que diz respeito as alegações do apelante de que pelo princípio da causalidade não deve ser condenado em custas processuais e honorários advocatícios, mormente porque quem deu causa a demanda foi o apelado, todavia, caso permaneça o entendimento da condenação no ônus da sucumbência, o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, tenho que não prosperam as referidas alegações.

Como é cediço, a parte vencida na ação deve arcar com o ônus da sucumbência, nos termo do art. 82, §2º, e art. 85, ambos do CPC. Entretanto, a jurisprudência vem excepcionando essa regra em determinadas situações, em razão da aplicação do princípio da causalidade, cujo entendimento repousa na ideia de que as despesas processuais devem ficar a cargo daquele que deu causa ao ajuizamento da ação.

É inconteste que, no caso em exame, quem deu causa a ação foi o apelante quando agiu de forma lesiva, procedendo desconto de valores na conta-corrente do apelado a título de capitalização, sem que este tenha feito a contratação desse serviço, razão pela qual não se aplica ao presente caso o princípio da causalidade.

Desta feita, tem o apelante, parte vencida na demanda, a obrigação de arcar com o ônus da sucumbência, devendo pagar os valores referentes as custas processuais e os honorários advocatícios.

Quanto ao valor dos honorários advocatícios, vislumbra-se que estes foram fixados pelo juízo primevo no percentual mínimo de 10% (dez por cento), previsto no art. 85, §2º, do CPC, não havendo que se falar em redução do valor fixado, até mesmo porque ainda que tivesse sido fixado os honorários em percentual maior, não estaria configurada exorbitância, tendo em vista que o valor foi arbitrado sobre o valor da condenação que não é vultuoso.

Fortes nestas razões, a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe.

 

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É o meu voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 



 


Detalhes

Processo

0800300-98.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

URSULINO DE AQUINO SOARES

Publicação

02/09/2021