TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0715053-41.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 2° Vara do Tribunal Popular do Júri
EMBARGANTE: Reginaldo Canuto de Sousa
ADVOGADO: Gleyson Viana de Carvalho (OAB/PI n° 4442)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por Reginaldo Canuto de Sousa, em face da decisão proferida (id. núm. 3934748), em que foi negado provimento ao Recurso Em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença de pronúncia, em acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE EXAME DE MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA E INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apresentação de defesa prévia, regulada pelo art. 395 do CPP, antes das inovações trazidas pela Lei nº 11.719/2008, constituía faculdade da defesa. Extrai-se dos autos que houve devida apresentação de defesa prévia, conforme se verifica em id. Num. 1013172 - Pág. 145/147, ato realizado na vigência da lei processual anterior e que permanece válida, vez que no processo penal vige, nos termos do art. 2º do CPP, o princípio do tempus regit actum. Logo, não há se falar em nulidade processual.
2. Noutro ponto, o recorrente alega que a ausência de laudo de microcomparação balística impede a constatação de que a munição responsável pelo falecimento da vítima seria oriunda da arma que estava em seu poder, situação que implicaria em nulidade processual, vez que não haveria comprovação de participação do recorrente na prática delitiva. Todavia, o entendimento de que a ausência de tal laudo configuraria hipótese de nulidade não apresenta suporte fático, porquanto as provas produzidas nos autos demonstraram fundamentos idôneos para justificar a decisão de pronúncia prolatada. Ademais, a ausência do aludido laudo não implicou em qualquer prejuízo, porquanto não interferiu na apuração da verdade real, sobretudo na prolação de decisão de pronúncia, consubstanciada como juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Além disso, eventual inversão na ordem de tomada de depoimentos configura apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de prejuízo à parte. A defesa nem mesmo arguiu, no ato de oitiva da testemunha, a citada irregularidade, ensejando, portanto, o instituto da preclusão. Percebe-se, a bem da verdade, que tal inversão em nada impactou a busca da verdade real, princípio guiador do processo penal.
4. Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento das testemunhas oculares Edilson Matias Borges e Antônio De Pádua Lima De Oliveira. Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação.
5. A legítima defesa somente se configura quando resultar transparente a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o autor, com todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, a defesa a alguma agressão injusta, atual ou iminente, e moderação dos meios necessários. Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida, já que não se pode afirmar se os disparos efetuados pelo réu foram realmente para defender outrem e se houve proporcionalidade entre a suposta injusta agressão a terceiro e o meio utilizado para afastá-la.
6. Recurso conhecido e improvido.
O embargante, nas suas razões recursais pugna pela declaração das nulidades arguidas (ausência de micro comparação balística e ordem de inversão das testemunhas), e caso não seja acatado o pedido, seja acatada a tese da despronúncia do Embargante, por afronte ao art. 415, II do CPP.
O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento dos aclaratórios, mantendo-se incólume a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir em teses já aventadas no recurso em sentido estrito.
Tais questões já foram examinadas e refutadas, de forma explícita e fundamentada no acórdão embargado, bastando para tal constatação, leitura dos trechos destacados:
(...) Noutro ponto, o recorrente alega que a ausência de laudo de microcomparação balística impede a constatação de que a munição responsável pelo falecimento da vítima seria oriunda da arma que estava em seu poder, situação que implicaria em nulidade processual, vez que não haveria comprovação de participação do recorrente na prática delitiva.
Todavia, o entendimento de que a ausência de tal laudo configuraria hipótese de nulidade não apresenta suporte fático jurídico, porquanto as provas produzidas nos autos demonstraram fundamentos idôneos para justificar a decisão de pronúncia prolatada.
Vale destacar que a materialidade do delitiva restou demonstrada por diversos elementos probatórios, notadamente pelo Laudo de Exame Cadavérico e os indícios de autoria foram evidenciados pela prova oral produzida.
Em tal contexto, a ausência de exame de corpo de delito consubstanciado no Laudo de Microcomparação Balística não implica em nulidade do feito, vez que a decisão de pronúncia se fundamentou em suporte probatório suficiente.
Ademais, a ausência do aludido laudo não implicou em qualquer prejuízo, porquanto não interferiu na apuração da verdade real, sobretudo na prolação de decisão de pronúncia, consubstanciada como juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Além disso, eventual inversão na ordem de tomada de depoimentos configura apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de prejuízo à parte.
A defesa nem mesmo arguiu, no ato de oitiva da testemunha, a citada irregularidade, ensejando, portanto, o instituto da preclusão.
Percebe-se, a bem da verdade, que tal inversão em nada impactou a busca da verdade real, princípio guiador do processo penal. Portanto, ausente a prova do prejuízo, descabidas as pretensões anulatórias.
(....) Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do recorrente pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento das testemunhas oculares Edilson Matias Borges e Antônio De Pádua Lima De Oliveira.
Portanto, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos, uma vez que a sentença de pronúncia não encerra condenação, mas mera admissibilidade da acusação. (...)
Desse modo, observa-se que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 25/08/2021
0715053-41.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorREGINALDO CANUTO DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/08/2021