Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754846-50.2020.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no CDC. 2. Tal providência foge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial de acordo com o artigo 319 do CPC/2015. 3. A regularidade da contratação bancária e a ocorrência da liberação dos valores referente ao empréstimo são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda. 4. Necessidade de retificação do polo passivo, em razão da cisão da empresa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754846-50.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754846-50.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE CARDOSO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no CDC. 2. Tal providência foge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial de acordo com o artigo 319 do CPC/2015. 3. A regularidade da contratação bancária e a ocorrência da liberação dos valores referente ao empréstimo são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda. 4. Necessidade de retificação do polo passivo, em razão da cisão da empresa. 5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0754846-50.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE CARDOSO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


RELATÓRIO 


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ CARDOSO VIEIRA, em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BV FINANCEIRA S/A.

Compulsando os autos, verifica-se que o M.M Juiz determinou que a parte autora, ora agravante, juntasse aos autos o nome do Banco, o número da agência e o número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como, os extratos bancários referentes ao período que abrange 06 (seis) meses antes até 06 (seis) meses depois do início dos descontos do empréstimo consignado.

O Recorrente alega que é parte hipossuficiente, portanto a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, devendo a instituição financeira juntar os documentos requeridos.

Além disso, o agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No entanto, o Relator indeferiu esse pedido, diante da inexistência dos requisitos para sua concessão.

Em contrarrazões, o Recorrido pleiteou, em suma, a retificação do polo passivo e que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo todos os termos da decisão atacada.

É, em síntese, o relatório.

À SEJU, inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

II – DA PRELIMINAR

O apelado requereu, em sede de contrarrazões, a retificação do polo passivo, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S.A., com versão da parcela cindida para o Banco Votorantim S.A. Para comprovar o alegado, acostou aos autos os documentos que formalizaram a cisão.

Sendo assim, entendo que o pedido supracitado merece prosperar.

III - DO MÉRITO RECURSAL

Como visto, o Agravante pretende a reforma de decisão proferida pela d. magistrado a quo, que determinou a juntada do nome do Banco, do número da agência e do número da conta em que são creditados o seu benefício previdenciário, bem como dos extratos de sua conta bancária.

O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência foge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial, de acordo com o artigo 319 do CPC/2015.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015) (Grifei)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000164-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020) (Grifei)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE.  APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal e o cerceamento de defesa da parte, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC). 4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0701728- 96.2019.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador   OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2019) (Grifei)

Portanto, entendo que a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante (Requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe total provimento, reformando a decisão recorrida nos termos expostos.

Na oportunidade, determino a retificação do polo passivo desta ação, para que passe a figurar o BANCO VOTORANTIM S.A.

É como voto.

 



Teresina, 05/09/2021

Detalhes

Processo

0754846-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE CARDOSO VIEIRA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/09/2021