TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0753248-27.2021.8.18.0000
APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LAD. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTES POLICIAIS QUE CORROBORARAM EM JUÍZO A ABORDAGEM DA ACUSADA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO A APREENSÃO DE DROGAS EM SEU PODER. CREDIBILIDADE DOS DIZERES DOS AGENTES ESTATAIS. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA CRIMINOSA PERPETRADA PELA ACUSADA. PROVA ORAL CONFIRMATÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0753248-27.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por MARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA, assistida pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3741213 – Págs. 101/129) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que a condenou ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nas razões recursais, a defesa postula, em resumo, a absolvição da apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório. Subsidiariamente, busca o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da LAD e; por fim, a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei Antidrogas, em seu grau máximo (Núm. 3741201 – Págs. 106/117).
Em contrarrazões, a representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 3741201 – Págs. 119/133).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 389042 – Págs. 01/11). Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA, assistida pela douta Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 3741213 – Págs. 101/129) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que a condenou ao cumprimento da pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 886 (oitocentos e oitenta e seis) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Na espécie, a defesa postula, em resumo, a absolvição da apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório. Subsidiariamente, busca o decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da LAD e; por fim, a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33, da Lei Antidrogas, em seu grau máximo.
Pois bem.
In casu, a materialidade do delito restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 3741208 – Pág. 11); do auto de apresentação e apreensão (Núm. 3741208 – Pág. 19); do auto de constatação preliminar (Núm. 3741208 – Pág. 23); do boletim de ocorrência (Núm. 3741208 – Pág. 53); e do laudo pericial definitivo (Núm. 3741213 – Pág. 151), por meio do qual identificou-se a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendido: 5,20 gramas de cocaína, fracionados em 40 invólucros plásticos; 1,49 gramas de cocaína, em 01 invólucro plástico; 21,03 gramas de maconha, fracionados em 06 porções.
A autoria, por sua vez, embora negada pela acusada, exsurge dos demais elementos de prova acostados aos autos.
A esse respeito, o policial militar Carlos Eduardo Braga e Silva, quando ouvido pelo togado singular, relatou:
“(...) Que conhecia a acusada pela sua alcunha (Maria Cacete) mas nunca associou o nome à pessoa; que não tem nada contra a acusada; que Maria já foi presa por um colega seu de trabalho, da mesma equipe; que sabe que esta foi presa duas vezes por tráfico; que a acusada mora no Bairro Ilhotas e ali fazia o comércio de drogas; que conhecia Maria Cacete como traficante de drogas; que a ré foi presa com muito dinheiro trocado; que o dinheiro estava em uma bolsa/mochila ao lado dela; que segundo ela, o dinheiro era fruto de trabalho; que esta declarou trabalhar na noite, de garçom; que ela confirmou que o dinheiro era dela; que acha que era uns R$700,00 e poucos reais; que a droga foi encontrada em um canteiro, tipo um jardim, bem próximo a ela, tipo um batente; que salvo engano tinha crack e maconha na mochila; que outra parte da droga estava fora da mochila, enterrada; que no momento só tinha a acusada; que o local já é conhecido pelo intenso tráfico de drogas e de muitos usuários; que nesse dia avistaram a ré e acharam a sua atitude suspeita; que próximo da ré estava a motocicleta e a bolsa; que não tinham outras pessoas próximas dela; que após a chegada da Polícia que apareceram algumas pessoas para ver o movimento; que segundo a ré, esta disse que estava vindo do trabalho; que no momento da abordagem, uma pessoa ligou e que acredita que era encomendando droga pois deu pra ouvir a pessoa dizer que a sua encomenda estava pronta para buscar e esta desligou e disse que não poderia ir; que a ré negou que as drogas eram suas; que esta não disse que eram para uso; que esta disse que o dinheiro era dela; que o dinheiro estava na mochila e as drogas fora da mochila, cobertas por pedras, enterradas; que toda a droga estava assim; que o local da abordagem fica a uns 200/300 metros da casa da acusada; que a acusada estava sentada no local; que o local onde ela se encontrava é de intenso tráfico de drogas e de consumo por usuários; que a uns 50 metros desta tinha uns usuários de drogas e outras pessoas que moram próximas; que abordaram outras pessoas mas não foi encontrado nada, somente com um parente dela que chegou tentando atrapalhar a abordagem foi encontrado em seu bolso maconha e cocaína, se não falha a memória; que não lembra o nome deste; que já o conduziu 2 vezes com uma quantidade maior; que este declarou ser usuário; que chegaram dois indivíduos, acha que sobrinho e neto, inclusive Gutierre, conhecido pela prática de vários crimes; que diante da situação chegaram muitas pessoas para querem falar pela acusada e criou-se um tumulto; que por isso conduziram algumas pessoas, 03 parentes dela e 02 vizinhos; que acharam estranho a quantidade de dinheiro trocado, o local e ficaram sabendo quem era ela; que no local onde esta se encontrava próximo, um jardim, procuraram, fizeram buscas; que a acusada ficou detida enquanto procuravam, no mesmo local, que em momento nenhum saiu do local onde estava, só para a Viatura; que foi feita revista na ré já na Central de Flagrantes; que não fizeram buscas na casa da acusada; que deduz que a ligação recebida pela acusada era sobre droga; que na mochila havia uma pedra de crack e maconha; que a outra droga estava distante à 1 metro, 2 metros, e esta disse que não era sua; que somente negou a propriedade; que disse que o dinheiro era seu; que depois de uma confusão, chegaram parentes e a filha da acusada dizendo que o dinheiro era seu (da filha) e havia dado o mesmo para a sua mãe (a acusada); que a filha dela, Roberta, é companheira de Bin Laden, que tem envolvimento com tráfico e homicídio, e foi conduzido também para a Central para averiguação; que a vizinhança informou que deu uma acalmada na região (degravação de mídia de audiência de fls.163)” (transcrição da sentença)
No mesmo sentido foram as declarações do seu colega de farda, o policial Antônio Rodrigues de Sousa Filho, que, sob o crivo do contraditório, contou:
“(...) que participou do flagrante do dia 11 de setembro 2019; que é a segunda vez que conduz a acusada; que não tem nada contra a acusada; que estavam fazendo o patrulhamento normal; que são motoqueiros da Companhia; que fazem abordagem de rotina no local; que se depararam com a acusada em local suspeito; que resolveram fazer averiguação e encontraram um valor considerável na mochila; que o material do delito estava nas proximidades dela; que ela disse que o dinheiro era dela, mas as drogas não; que o local é bastante conhecido como de prática de tráfico de drogas; que no momento ela estava sentada em uma calçada próxima a uma residência sozinha; que acredita que foi por volta das 09/10 horas da manhã; que era uma quantia em dinheiro considerável totalmente trocado; que haviam notas dobradinhas; que a droga estava do lado dela, no chão, como se estivesse no jardim da residência em que ela estava sentada ao lado; que se ela quisesse, teria acesso à droga facilmente, estava bem próximo dela; que havia um pouco de terra por cima; que a droga não estava tão escondida; que no local somente tinha a acusada; que já conhecia a acusada de outras abordagens com relação ao comércio de drogas; que quando esta foi detida, chegou um sobrinho ou filho desta; que seu colega conhece bem o setor; que chegou um adolescente e com ele tinha droga, não era tanto quanto ela, mas tinha; que a droga encontrada com ele era bem semelhante à droga que estava em poder dela; que em outras oportunidades já ouviu falar que este adolescente fazia o serviço de distribuir drogas para ela e é também conhecido como usuário; que no geral, todas as vezes que apreendiam a acusada, o neto desta estava sempre presente, sempre aparece (Gustavo Henrique); que eles sempre andam juntos; que acredita que a acusada usa este para fazer distribuição da droga; que ouviu falar que o genro desta é envolvido com o tráfico de drogas; que não fizeram buscas na casa dela; que abordaram nesse mesmo dia outras pessoas; que nenhuma disse ter comprado droga com ela, no geral eles não dizem com quem compram; que o Policial Joatan estava presente na diligência do dia 11/09/2019; que não tem conhecimento da representação da acusada contra os policiais na Corregedoria da Polícia quanto à abordagem de setembro de 2019; que já conheceu a acusada pela alcunha Maria Cacete; que sabia que Gustavo era neto desta; que Gustavo já foi apreendido por tráfico, uso de drogas, roubo e furtos (degravação de mídia de audiência de fls.163)” (transcrição da sentença)
A testemunha Daniel Pereira Martins, quando ouvida em juízo, afirmou:
“(…) que no dia estavam bebendo em um Bar; que encontraram entorpecente com ela; que a acusada estava sentada, próxima de um pé de laranja; que o local era a uns 500 metros da casa dela; que a acusada estava sozinha; que ela estava com uma mochila preta; que eles chegaram e foram direto nela; que foram direto na mochila; que os policiais encontraram na mochila maconha, uma porção de cocaína e umas pedras de crack; que o neto desta apareceu depois; que encontraram cocaína e maconha com este; que ele foi conduzido; que todo dia a acusada estava lá; que só aparece lá no local uma vez por semana; que não sabe qual a profissão da acusada; que ela dizia que estava trabalhando mas tinha saído do emprego; que bebe bebida alcoolica; que usa maconha; que às vezes comprava drogas na mão de Maria do Carmo; que umas 3 vezes comprou maconha na mão dela; que a acusada já tinha sido presa antes do fato e esta estava com uma pulseira (tornozeleira) eletrônica; que não lembra da prisão de 2016; que está trêmulo porque passou a noite toda bebendo; que as drogas foram encontradas na bolsa dela; que não foi encontrado nada ao redor; que comprava a porção de maconha por R$5,00; que só fuma maconha e toma vodca; que o dinheiro estava na carteira dela; que a acusada tinha feito uns bicos de garçonete; que conhece o neto da acusada, Gustavo Henrique; que este tem 16 anos e já foi abordado umas 3 vezes; que nesse dia da prisão, o neto foi conduzido para a Central; que Gustavo usa drogas; que aqui e acolá, a acusada deixava drogas com ele; que esta deixava a droga para o neto repassar/vender; que quem lhe indicou como testemunha foi a acusada; que não conhece Pablo Tiago; que Marcelo é um amigo seu, foi intimado e tinha conhecimento da audiência; que comprou droga com Maria do Carmo no mesmo dia em que ela foi presa; que comprou a droga e foi pra casa; que pagou pela droga R$5,00; que acha que o dinheiro era da venda de drogas; que não tem nada contra a acusada. (degravação de mídia de audiência de fls.163)” (transcrição da sentença)
Analisando a prova acima reproduzida, constata-se ser inviável a pretendida absolvição do delito.
Isso porque, embora a acusada negue a prática delitiva, os depoimentos testemunhais são incontestes em apontar a autoria do fato delituoso por ela praticado. É importante destacar que, no caso em análise, os entorpecentes apreendidos já estavam fracionados e embalados em invólucros plásticos, em um contexto que denota a prática do comércio da substância. Além disso, certo é que a acusada foi flagrada com a quantia de R$ 739, 00 (setecentos e trinta e nove reais) repartida em várias cédulas e moedas, sem comprovação da sua licitude e, a testemunha arrolada pela defesa foi categórica em afirmar que já havia comprado drogas com a acusada, pelo menos em três oportunidades, indicando, inclusive, os valores pagos pelos entorpecentes.
Saliente-se que no crime em análise, para a definição do exercício da traficância pelo agente que possui ou porta droga, é necessária a observância dos elementos contidos no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06, no sentido de se considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais.
Neste contexto, as circunstâncias da prisão e apreensão dos entorpecentes atuam em desfavor da acusada.
Demais disso, válido ressaltar que para caracterizar o tráfico não é necessário o agente ser flagrado na venda do entorpecente. Considerando que o tipo que descreve o delito é aberto, o que importa para caracterização dele é que o réu esteja praticando uma das condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei de Drogas, em uma situação que permita que se demonstre que a finalidade do ato seja o comércio, de sorte que não há diferença entre seus núcleos verbais.
Diante disso, não havendo dúvidas que o entorpecente apreendido com a ré era destinado ao comércio, inviável a absolvição do delito.
De outro viés, sustenta a recorrente a ocorrência de erro na terceira fase da dosimetria da pena, pugnando pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da LAD.
Sem razão.
O art. 40, VI, da Lei de Drogas prevê: "As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação".
No caso em análise, conforme fundamentos bem exposto pelo Magistrado sentenciante (Núm. 3741213 – Pág. 114):
“Quanto ao menor Gustavo Henrique Evangelista, neto da ora acusada e com o qual também fora apreendida drogas, conforme Boletim de Ocorrência Circunstanciada de menor potencial ofensivo às fls. 40 ( pela prática de ato infracional tipificado no artigo 28 da Lei de Drogas), declararam as testemunhas de acusação ter conhecimento do envolvimento deste com atos infracionais, inclusive o tráfico de drogas e ouvirem falar que o mesmo realizava a distribuição de entorpecentes, apesar de também ser conhecido como usuário de drogas. Ratificando tal informação, a testemunha de defesa da ré afirmou que, as vezes, a acusada Maria do Carmo de Jesus Evangelista deixava drogas com este a fim de repasse, ou seja, para vender entorpecentes.”
Com efeito, ficou claro o envolvimento do adolescente Gustavo Henrique Evangelista na prática ilícita perpetrada pela acusada.
A majorante deve ser mantida.
No mais, cabe destacar que nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Na hipótese, contudo, impossível a aplicação da redutora em razão da dedicação da acusada a atividades criminosas, pelo fato da mesma responder a outras ações penais. A acusado, embora tecnicamente primária, responde a outras ações penais, tudo conforme certidões de antecedentes juntadas aos autos.
Vale lembrar que a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a possibilidade de se utilizar ações penais em andamento para demonstração de dedicação a atividades criminosas - Resp 1.717.650.
Além disso, os policiais narraram que a acusada já era observada e que as suspeitas sobre a mercancia de drogas por sua parte eram devidamente fundamentadas, o que denota que fazia do tráfico o seu labor.
Tais circunstâncias, somadas às ações penais a que responde a acusada, permitem concluir que se dedicava a atividades criminosas, o que impede a pleiteada diminuição da pena.
Logo, não merecem acolhida os pedidos requeridos pela defesa da apelante, motivo pelo qual a sentença objurgada deve permanecer incólume.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso e nego-LHE provimento, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau.
É como voto.
Teresina, 20/09/2021
0753248-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARIA DO CARMO DE JESUS EVANGELISTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2021