Acórdão de 2º Grau

Outros 0806717-92.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há como negar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional destaca que a duração do Ensino Médio será de 03 (três) anos. 2. Mister salientar que o impetrante, por força de medida liminar concedida, foi regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, sendo consolidada a situação fática. 3. Nessa esteira, bem aplicada a Teoria do Fato Consumado na sentença ora examinada, pois implica uma situação de evento, que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura. 4. Reexame conhecido e não provido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0806717-92.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0806717-92.2017.8.18.0140

APELANTE: FELIPE ALVES PESSOA SOARES

Advogado(s) do reclamante: LUCAS GOMES DE MACEDO

APELADO: INEC- INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANÇA

 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há como negar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional destaca que a duração do Ensino Médio será de 03 (três) anos.

2. Mister salientar que o impetrante, por força de medida liminar concedida, foi regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, sendo consolidada a situação fática.

3. Nessa esteira, bem aplicada a Teoria do Fato Consumado na sentença ora examinada, pois implica uma situação de evento, que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura. 

4. Reexame conhecido e não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0806717-92.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FELIPE ALVES PESSOA SOARES
 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676-A

APELADO: INEC- INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANÇA


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 

Cuida-se de Remessa Necessária em face da sentença (id. 1516162) proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FELIPE ALVES PESSOA SOARES em desfavor de ato ilegal praticado pelo DIRETOR DO COLÉGIO INEC – INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANÇA. id 714806, fls. 97/101

Infere-se dos autos que o impetrante cursava o 2º ano do Ensino Médio do INEC, no ano de 2017, quando foi aprovado para o Curso de Direito da Faculdade Santo Agostinho, já tendo sido cumprida toda a carga horária estabelecida na Lei n. 9.346/96. Requereu, assim, a concessão do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.  

Após o regular trâmite do writ, o MM. Juiz a quo decidiu pela concessão da segurança, com fundamento na Teoria do Fato Consumado.   

Após, os autos subiram ao este e. TJPI por meio da Remessa Necessária.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual (Id 2041544) opinou pelo conhecimento e não provimento da remessa.

Em síntese, é o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.               

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

De acordo com o disposto no artigo art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09[1], a sentença que conceder a segurança pleiteada no writ estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Assim, como a decisão proferida pelo juízo de 1º grau concedeu a segurança objeto do mandamus, o presente Reexame Necessário deve ser conhecido, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários à sua admissão.

2.  DO MÉRITO DA REMESSA NECESSÁRIA 

O requerente impetrou Mandado de Segurança no intuito de que a autoridade coatora fosse compelida a expedir seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

O juiz a quo concedeu a segurança, com fundamento na Teoria do Fato Consumado.

Não há como negar que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional[2] destaca que a duração do Ensino Médio será de 03 (três) anos, com carga horária mínima exigida de 800 (oitocentas) horas/aula, perfazendo o total de 2.400h.

No caso dos autos, o requerente logrou aprovação em concurso vestibular, tendo cumprido, segundo consta no Id 1516146, carga horária superior (2.420h) à mínima exigida para a conclusão do Ensino Médio.

A Constituição Federal, em seu art. 205, dispõe que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

O art. 208, V, da Carta Magna, na mesma linha, prescreve ser dever do Estado garantir o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Nessa mesma linha, mister salientar que o impetrante, por força de medida liminar concedida em junho de 2017, foi regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, estando em estágio avançado do curso, sendo consolidada a situação fática.

Há, portanto, fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que o impetrante, nesta altura da marcha processual, esteja quase concluindo o curso, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir tal realização.

Nessa esteira, bem aplicada a Teoria do Fato Consumado na sentença ora examinada, pois implica uma situação de evento que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, já foi firmada, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura.

O art. 493 do CPC faz menção ao fato consumado, verbo ad verbum:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Sobre o tema, confiram-se os precedentes jurisprudenciais deste e. TJPI:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer Ministerial Superior. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.001039-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019) (grifo não autêntico).

PROCESSUAL CIVIL – mandado de segurança – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNA CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – SÚMULA N. 05-TJ/PI - DECISÃO MANTIDA 1. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Incidência da Súmula n. 05 do TJ/PI. 2. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001656-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/04/2019)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 18.11.2015, tal como se observa no despacho de fls. 25/28. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Licenciatura em Ciências Biológicas e já que o mesmo tem duração média de três (03) anos, deve-se presumir, pois, que o curso já foi concluído. 3. Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003801-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019).

REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 05 TJPI. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.  A apelada preencheu a carga horária mínima prevista na própria legislação pátria, posto que está cursando o 3º ano do Ensino Médio (fl.16) cumprindo a carga horária (3.326h), restando apenas 06 (seis) meses para concluir o 3º ano. 2. Impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, esteja cursando o almejado curso superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 3. Aplicação da Súmula n. 05 do TJPI. 4. Remessa e apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.001306-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2019).

Portanto, é de ser mantida a sentença monocrática que decidiu pela concessão da segurança em favor do impetrante.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário, porque comportável na espécie, para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, tendo em vista a aplicação da Súmula n. 05 do TJPI, em consonância com o parecer ministerial superior.

É o voto.



[1] Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

[2]Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

 

 

 



Teresina, 16/09/2021

Detalhes

Processo

0806717-92.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

FELIPE ALVES PESSOA SOARES

Réu

INEC- Instituto Educacional da Criança

Publicação

01/10/2021