TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750148-64.2021.8.18.0000
APELANTE: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, GUSTAVO GONCALVES LEITAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. OFENSA AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA PELO TIPO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO E MUNIÇÕES. RESTITUIÇÃO DE PISTOLA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGISTRO VÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. CONDENAÇÃO QUE INVIABILIZA O ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA CONTIDA NO INCISO I, DO ARTIGO 4º, DA LEI DE ARMAS. INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO AO APELANTE. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750148-64.2021.8.18.0000
Origem:
APELANTE: EDMILSON ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES LEITAO - PI12591-A, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI3525-A, ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES - PI11623-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de EDMILSON ALVES DOS SANTOS, dando-o como incurso nas sanções descritas no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, pelos fatos descritos na exordial acusatória (Núm. 3105914 – Págs. 01/05).
Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (Núm. 3105914 – Págs. 183/191).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs recurso de apelação criminal. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, postula a absolvição do acusado, com arrimo na atipicidade da conduta. Busca, também, a restituição da arma de fogo apreendida (Núm. 3106065 – Págs. 26/36). Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3106065 – Págs. 38/44), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, “(…) a fim de que seja restituída a arma que fora apreendida, desde que o Apelante apresente os documentos necessários.” (Núm. 3982882 – Págs. 01/07). Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por EDMILSON ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
DA PRELIMINAR
Inicialmente, a defesa pretende o reconhecimento da nulidade do processo por não ter sido realizado exame pericial do armamento.
Não lhe assiste razão.
Como se vê, a insurgência relativa à falta de exame técnico para atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo relaciona-se com classificação do delito como de perigo abstrato e, por isso, diz respeito ao mérito recursal.
MÉRITO
Busca a defesa o acolhimento do pleito absolutório, sob a tese de alegada atipicidade da conduta.
É de ressaltar que a materialidade e autoria delitivas não foram objetos de insurgência do presente recurso, devendo, assim, manter-se incólume, nesses pontos, o decisum ora recorrido.
O acusado, a propósito, em suas razões recursais, não contesta ter sido o autor da conduta que lhe é imputada, a qual, aliás, foi confessa judicialmente. Sustenta, tão somente, a impossibilidade de sua responsabilização penal por ser, a situação descrita na denúncia, dotada de peculiaridades que afastariam a tipicidade material do fato.
A pretensão recursal defensiva, todavia, não merece acolhimento.
Das provas constantes nos autos, extrai-se que as autoridades policiais flagraram o acusado transportando, em seu carro, arma de fogo sem a devida autorização legal.
Em seu interrogatório judicial, o réu confirmou que transportava a pistola Taurus, calibre .380; bem como que havia dentro do seu carro um pacote de munição lacrado com 10 projéteis e 2 pentes de munição, cada um com 10 projéteis. Disse, todavia, que não tinha o costume de levar consigo, em seu veículo, a referida arma de fogo, no entanto, naquela oportunidade, acabou por esquecê-la no interior do carro.
Nesse contexto, sustenta que sua conduta não pode ser considerada crime, por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, já que a arma de fogo e as munições estavam em seu poder tão somente em razão de ter esquecido-as no interior do seu veículo, não tendo utilizado-as em qualquer outra situação.
No entanto, não assiste razão ao recorrente, isso porque tal delito classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescinde da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, cujo risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal.
De qualquer forma, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal de porte irregular de arma de fogo.
Como é cediço, a posse de arma de fogo consiste em mantê-la no interior da residência ou no local de trabalho e não pressupõe a circulação da arma. Pelo contrário, a posse é deferida para lugar único e não prevê o transporte rotineiro da arma. Para tal situação é necessário a autorização de porte do artefato.
Portanto, a conduta do réu é típica, antinormativa e afronta os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico como um todo e dessa forma deve ser combatida pelo direito penal.
Dito isso, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
A defesa busca, ainda, a restituição da arma apreendida, mediante a justificativa de que o artefato estava devidamente registrado.
Igualmente, sem razão.
O fato de se tratar de arma registrada, em nada altera a situação do réu.
O registro é o documento que permite o agente manter a arma em sua residência ou local de trabalho (e desde que seja o proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento).
Referido documento, por si só, não autoriza o porte do armamento na via pública, situação em que flagrado o apelante.
Neste cenário, no que toca à restituição do artefato, destaco necessário o atendimento às exigências do artigo 4º da Lei de Armas.
E analisado referido artigo, em seu inciso I, vislumbro a exigência de “comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos”.
Em ostentando o réu condenação no feito em tela, não mais atende à exigência acima reproduzida, vez que não poderá apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Impossibilitada, portanto, a pretendida restituição, eis não mais atendida a exigência contida no inciso I, do artigo 4º, da Lei n° 10.826/03.
Além disso, o perdimento é corolário da condenação, nos termos dos artigos 25 da Lei de Armas, e 92, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Pelo exposto, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 22/09/2021
0750148-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorEDMILSON ALVES DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/09/2021