TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808872-68.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELANTE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 1848455) e interpostos por EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. (ID 1851786), em face do Acórdão (ID 1554978), que à unanimidade, conheceu da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, negou-lhe PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
A sentença confirmada (ID 766003) julgou julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, em face da inércia da Autora em emendar a inicial para apresentar cédula de crédito em sua via original.
O embargante BANCO BRADESCO S.A. alega que o acórdão embargado fundou-se em equívoco pois o embargado não adimpliu com parcelas contratadas e apesar de todas as tentativas de composição amigável, as mesmas restaram frustradas por não ter o embargado interesse em adimplir sua dívida, mas tão somente protelar seu pagamento, o que caracteriza enriquecimento ilícito pelo embargado, situação que é vedada em nossa legislação, requerendo efeito suspensivo com base no art. 1.026, §1º do CPC.
Afirma que a existência de conclusão divergente dos fundamentos esposados na sentença, mostra-se nula, devendo a mesma ser reformada para regular processamento. Ademais, sustenta a exigência de apresentação do original do título para o processamento da presente ação representa excesso de rigor e formalismo, porquanto não se verifica nos autos qualquer indício de que a apelante, tenha colocado o título em circulação.
A embargante EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. alega que a decisão do Desembargador foi acertada em parte, visto que manifestou de maneira brilhante os argumentos debatidos nos autos, no entanto, restou omissa quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. Afirma que os honorários possuem a função de remunerar serviços, nada mais adequado do que condenar e aumentar a remuneração para as hipóteses em que, em razão do recurso, o processo tem o seu curso dilatado e não chega imediatamente ao seu fim. Dessa maneira requer “seja arbitrado honorários de sucumbência no teto de 20% sobre o valor atribuído à reforma da sentença sendo Apelado, condenado ao pagamento das custas e despesas processuais”.
As partes embargadas foram intimadas para apresentar contrarrazões (ID 2904564), mas decorreu o prazo sem manifestação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência, no decisum recorrido, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o embargante BANCO BRADESCO S.A. não alega obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, assim os embargos de declaração configuram evidente tentativa de reapreciação da matéria já julgada, o que não pode ser admitido.
Assim, ainda que o Código de Processo Civil de 2015 tenha trazido diversas alterações, permanece que os embargos declaratórios não é o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS MERO INCONFORMISMO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O embargante alega em suas razões recursais a existência de omissões no acórdão embargado quanto aos documentos comprobatórios do desvio de função pretendido. 2. Entretanto, resta patente que o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre os pontos que o ora embargante aponta como omissos, na medida em que afastou expressamente o desvio de função no período alegado, mormente porque restou comprovado que aquele exerceu cargos diversos da função de Assistente Administrativo. 3. De acordo com reiterado posicionamento da Corte Superior, os aclaratórios não se prestam para revisar a lide. Deste modo, resumindo-se a irresignação do embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgamento da apelação, sem apresentação de qualquer outro fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos. 4. Recurso improvido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00002547720158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/11/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2020)
Quanto aos embargos de declaração da parte EXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., este alega omissão do acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios e requer o arbitramento de sucumbência no teto de 20% sobre o valor atribuído à reforma da sentença sendo Apelado, condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.
No entanto, cumpre esclarecer que a sentença não foi reformada, mas sim mantida em todos os seus termos, conforme ID 1385931. Ademais requer a condenação do apelado no pagamento de custas e honorários, sendo o próprio apelado.
Compulsando os autos, é possível constatar que no acórdão não há fixação de honorários em favor da parte apelada. Na sentença recorrida, do mesmo modo não houve arbitramento de honorários.
Dessa forma, vislumbra-se que não foram fixados honorários advocatícios na decisão recorrida. Assim, não há que se falar em fixação de honorários em sede recursal, pois o §11 do art. 85 trata da majoração de honorários e não da fixação ou arbitramento de honorários em sede recursal.
Nesse sentido, vejamos jurisprudências dos Tribunais sobre o assunto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL – ART. 85, § 11 DO CPC – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA FASE RECURSAL –EMBARGOS REJEITADOS. Os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp). Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do indeferimento liminar da inicial, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal. (TJ-MS - EMBDECCV: 08008362820178120003 MS 0800836-28.2017.8.12.0003, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021)
APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÓPIA REPROGRÁFICA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA VÁLIDA DO PROCURADOR - EMENDA DA INICIAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNBCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO OU FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 1. A petição inicial apresentada mediante cópia reprográfica, sem assinatura válida do procurador do autor, deve ser emendada. 2. O descumprimento da ordem de emenda da exordial ocasiona o seu indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC. 3. Se não há condenação em honorários, não pode haver sua majoração em sede recursal. (Mônica Libânio) (TJ-MG - AC: 10349180017403001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/09/2019, Data de Publicação: 11/09/2019)
Tanto assim, que o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/17, DJe 08/05/17) fixou os requisitos cumulativos para arbitramento de honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, quais sejam: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15.
Dessa forma, ausente qualquer omissão no acórdão embargado.
Pelo exposto, ante os argumentos expedidos, conheço dos presentes embargos de declaração, e no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Teresina, 18/02/2022
0808872-68.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEXPANSAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Publicação24/02/2022