Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754024-61.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O apelante comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário , referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754024-61.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754024-61.2020.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARCANJO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.O apelante comprova os alegados descontos havidos no seu beneficio previdenciário , referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.

2. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4. Recurso conhecido e provido. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0754024-61.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARCANJO
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 1840744 – fls. 207/226) interposta por FRANCISCO DE ASSIS ARCANJO em face da sentença proferida nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID 1840744 – fls. 200/203).

Nas suas razões, o apelante alega que possui uma conta no banco requerido, onde recebe o seu benefício previdenciário. Afirma que sempre sofreu descontos indevidos na sua conta bancária, embora nunca tenha solicitado qualquer pacote de serviços junto a instituição financeira apelada. Alega que o banco apelado não demonstrou a existência do contrato, o que afasta a validade da cobrança realizada diretamente no seu beneficio previdenciário, alegando, ainda, ser  analfabeto e que a procuração pública seria necessária para a celebração do negócio. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais.

 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada se manifestou (1840744 – fls. 254/272), defendendo o acerto da sentença ora vergastada, por fim, requer o improvimento do presente recurso.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 2011694).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 3634656). 

É, em síntese, o relatório. 

À SEJU, inclua-se em pauta.

 

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

 

 Discute-se no presente recurso a realização de contrato supostamente firmado em nome do apelante e sem sua anuência, com o BANCO BRADESCO S/A, que ensejasse a cobrança da tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”.

O apelante alega que não celebrou nenhum contrato com o banco réu e que tais descontos são nulos de pleno direito. Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais.

O banco réu, por sua vez, diz que a cobrança da indigitada tarifa é válida, pois o apelante utilizou-se dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. Alega, ainda, que os descontos realizados no benefício do apelante decorrem do exercício regular de um direito. O banco, por sua vez, não apresentou o contrato referente à cobrança da tarifa em apreço. 

Aplica-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, no caso em comento, analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado juntou a contestação sem apresentar contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica firmada.

Por outro lado, o apelante instruiu o feito comprovando descontos havidos no seu beneficio previdenciário, referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1” (ID 1840744 - Pág. 39;71).

Logo, entendendo que o apelado não comprovou a realização do contrato pelo apelante, não justificando a consignação do desconto em seu benefício, razão pela qual os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente/apelante são indevidos. 

Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta colenda Câmara:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. Autora que mantém conta visando unicamente o recebimento de proventos. Conta que, sendo mantida apenas com esta finalidade está isenta da cobrança de qualquer tarifa ou outros encargos por sua manutenção.

2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STJ, Súmula 297).

3. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.

4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, a apelante faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais.

6. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013652-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )

 

 Sendo, pois declarada a nulidade da relação contratual o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

No que se refere à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

 O apelado responde, objetivamente, pelo desconto indevido, decorrente do contrato realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Sobre o tema, destaca o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) (Grifei)

  

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Na espécie, o apelante sobrevive de renda mínima e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade da cobrança da “ TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”, e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, devidamente atualizados monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário do apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão).

Condeno a parte ré/apelada ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0754024-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS ARCANJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/07/2022