TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812562-71.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: VICENTE FERREIRA SOARES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - “VENDA CASADA” DE SEGURO PRESTAMISTA. PRÁTICA ABUSIVA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A questão envolvendo a validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz da legislação consumerista, inclusive, no tocante à chamada “venda casada”, vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC.
2. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do art. 42, § único, do CDC.
3. Quando o consumidor não ignora a existência de cláusula que embute a chamada “venda casada de seguro prestamista”, deve fazer jus à repetição do indébito, se restar comprovado que não o queria e nem fora previamente informado; contudo, não fará jus à indenização por danos morais, menos pelo valor do encargo, em regra, não muito considerável; e, mais, porque, a rigor, não fora induzido em erro.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812562-71.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
APELADO: VICENTE FERREIRA SOARES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente, em parte, a Ação de Indenização por Danos Morais, c/c Pedido de Repetição de Indébito aqui versada, proposta por VICENTE FERREIRA SOARES, ora apelado e recorrente adesivo, contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelante, e OUTRA.
A sentença consiste, essencialmente, em declarar a ilicitude do seguro prestamista incluído na contratação do empréstimo consignado contraído pelo apelado, condenando os réus, solidariamente, a lhe restituírem, em dobro, os respectivos valores, denegando, porém, o pedido de ressarcimento por danos morais. Condena-os, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Para tanto, entende o douto magistrado, em resumo, que não restara comprovado terem os réus cumprido com o dever de informar ao apelado que o seguro prestamista, listado dentre os encargos, implicaria em mais uma despesa. Entende, ainda, que não há no contrato termo específico, indicando que o apelado ficara ciente do encargo, bem como do seu caráter opcional e da possibilidade do seu fornecimento por outrem.
Inconformado, o Banco do Brasil recorre alegando, em suma, que não houvera quaisquer irregularidades no contrato, porquanto o apelado tivera prévio conhecimento de todos os encargos assumidos, dentre os quais o seguro prestamista. Requer, por fim, o provimento do recurso, para se julgar improcedente a ação, com os consectários legais.
O apelado, embora regularmente intimado, deixara correr in albis o prazo para as contrarrazões. No entanto, recorre adesivamente,
Alega, em síntese, que o apelante agira de forma ilícita ao cobrar-lhe um seguro que não contratara. Portanto, acha que, como pedira na inicial, deveria a condenação alcançar os danos morais a que ele igualmente dera causa, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores.
O apelante, respondendo, afirma, resumidamente, que não existira danos morais, tendo a decisão sido correta ao não conceder a indenização. Requer, enfim, o improvimento do recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, o apelante, malgrado os seus esforços, não comprova que o apelado fora cientificado de que contratava, também, um seguro prestamista. Em sendo assim, tanto quanto a outra empesa demandada, incorrera na prática conhecida como “venda casada”, expressamente vedada pelo CDC no art. 39, verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(omissis).
Daí, certamente, o motivo pelo qual os tribunais pátrios vêm, pacífica e reiteradamente, decidindo pela ilegalidade da cláusula que embute a “venda casada”, a partir de arestos como este, dentre outros que, também, poderiam vir à colação, verbis:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALORES DESCONTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Sobre a venda casada de seguros, sabe-se que consiste em prática abusiva, sendo vedada nas relações de consumo, o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso em apreço, com relação ao seguro prestamista contratado, os documentos à petição inicial comprovam que a cobrança do referido produto está relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 326.865.295, tendo a instituição financeira o incluído no momento em que a autora buscou a contratação do mútuo. Nesse panorama, não assiste razão à apelante, devendo ser mantida, portanto, a sentença que reconheceu a cobrança indevida do seguro atrelado ao contrato de empréstimo firmado entre os litigantes. A prática abusiva afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. Quanto aos danos morais, sabe-se que os descontos indevidos ocorridos em contracheque ultrapassam a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Na fixação do montante reparatório deve-se observar as funções sancionadora, educativa e compensatória da reparação moral. A primeira diz respeito a reprovabilidade do ato pela sociedade, a segunda tem o condão de impingir ao lesante o sentimento de que o dano que praticou não ficará impune, e a última tem o sentido de defesa do patrimônio moral da vítima e de punição do ofensor, que responderá através de seu patrimônio o dano causado. A extensão do arbítrio pelo magistrado, portanto, deve levar em conta todas estas funções da reparação por dano moral, bem como as peculiaridades do caso concreto, evitando-se assim a desproporção da condenação ou o locupletamento do lesado. Destarte, feita a ponderação tangente às peculiaridades do caso concreto, especialmente atento às condições pessoais do promovente, a quantia despendida pelo autor a título de seguro prestamista, R$ 1.209,70 (um mil, duzentos e nove reais e setenta centavos), fls. 24 e ao porte econômico do apelante, andou bem a autoridade processante ao arbitrar os danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em meu sentir, tal quantia mostra-se suficiente para cumprir a função pedagógica a que se destina, sem importar em enriquecimento indevido e atendendo, portanto, aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Fortaleza, 28 de abril de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - AC: 00008082820198060056 CE 0000808-28.2019.8.06.0056, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021).
Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que o apelado faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:
Art. 42. (Omissis).
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto ao RECURSO ADESIVO, entretanto, a sorte socorre ao apelante.
Realmente, o que fora cobrado do apelado não o fizera passar, senão por mero aborrecimento, menos pelo pequeno valor, mas, sobretudo, porque não lhe era dado ignorar a existência do seguro, o que o impedia de alegar ter sido induzido a erro por má-fé, como o fez. Neste sentido, o seguinte precedente, que bem se ajusta ao caso em exame, verbis:
Apelação cível. Consumidor. Ação anulatória. Empréstimo pessoal. Seguro Venda casada. Repetição de indébito. Mantida. Dano moral. Inexistência. Sentença mantida. A prática de imposição de venda de produtos ou serviços no ato da concessão de empréstimos configura “venda casada”, cuja prática é considerada abusiva pela legislação consumerista e somente enseja reparação por dano moral, caso devidamente comprovado nos autos. Em razão da má-fé da instituição, a devolução dos valores cobrados pelos produtos casados ao contrato de financiamento devem ser realizada em dobro, em razão da vulnerabilidade do consumidor e por ser o banco o detentor da expertise sobre o assunto.(TJ-RO - AC: 70056650420198220007 RO 7005665-04.2019.822.0007, Data de Julgamento: 24/07/2020)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento, tanto à APELAÇÃO, quanto ao RECURSO ADESIVO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, no pertinente aos honorários advocatícios que arbitra.
Teresina, 13/01/2022
0812562-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuVICENTE FERREIRA SOARES
Publicação13/01/2022