Acórdão de 2º Grau

Citação 0029736-44.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, II, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com base no art. 485, II do CPC, é indispensável a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. Faz-se necessário, também, o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ. 2. Compulsando os autos, verifico que além de o autor não ter sido intimado pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a extinção por abandono de causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando o disposto na Súmula 240 do STJ. 3. Diante disso, a sentença deve ser anulada, uma vez que contrária as jurisprudências e Súmula acima colacionadas. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029736-44.2009.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029736-44.2009.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, II, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com base no art. 485, II do CPC, é indispensável a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. Faz-se necessário, também, o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ. 2. Compulsando os autos, verifico que além de o autor não ter sido intimado pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a extinção por abandono de causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando o disposto na Súmula 240 do STJ. 3. Diante disso, a sentença deve ser anulada, uma vez que contrária as jurisprudências e Súmula acima colacionadas. 4. Recurso conhecido e provido.

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ESTADO DO PIAUI, processualmente qualificado, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública de Teresina, nos autos de Ação de Cobrança movida em face de Associação de Desenvolvimento Agrícola e Comunitária dos Produtores do Povoado de Campo Largo e Municipio De Campo Largo Do Piaui, já qualificados.

A sentença recorrida (id. 584513) declarou a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, II, do CPC.

Inconformado com a r. Sentença, O Estado do Piauí interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 584514), no qual requereu a anulação da sentença, sob o argumento de que não houve abandono de casa, mas sim revelia da parte Ré.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo a confirmação da decisão prolatada pelo juiz a quo.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este opinou por devolver os mesmos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua manifestação.

Eis o Relatório.


 

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI, em face de decisão de id. 584513 que declarou a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, II, do CPC/15.

O apelante em suas razões recursais, alega a nulidade da sentença devido revelia da parte ré.

Analisando o caso, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.485, §1°, do CPC/15:

CPC/15

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

Il - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1° do CPC/15 determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve qualquer intimação nesse sentido.

Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito.

Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica "a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo", e, somente é verificável, processualmente, "quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito", em consonância com as decisões a seguir:


PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267,111, § 1°, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES, RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 267, III, do CPC o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ. 2.- Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1137125/RJ Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 2710/2011).


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. 2. O abandono do causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 534.214/SC, Rel. Mi tro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 17/14/007, DJ 21/05/2007, p. 581).


Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que "a atividade de impulso do autor — expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo — é pressuposto processual de desenvolvimento" e "somado à negligência do autor e inércia do réu, que tampouco impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer, in casu, o desinteresse das partes (notadamente da apelante) em dar andamento ao feito”. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 3ª ED.2011. p.586).

Portanto, não havia razão para reconhecer a inércia da parte autora, ora Apelante, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art. 485, II, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau.

Além disso, o CPC/15 informou que o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art. 486, §6° que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu, conforme se extrai do seguinte precedente paradigmático deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com base no art. 267, III do CPC, é indispensável a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. Faz-se necessário, também, o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ. 2. Compulsando os autos, verifico que além de o autor ter não ter sido intimado pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, a extinção por abandono de causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando o disposto na Súmula 240 do STJ. 3. Diante disso, a sentença deve ser anulada, uma vez que contrária as jurisprudências e Súmula acima colacionadas. 4. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a reformar a sentença de fl.120/121, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, com observância as prescrições legais exigidas, especialmente de intimação do Ministério Público, da Fazenda Pública e da própria inventariante. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012225-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2018).


Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

Vislumbro com isso, que a extinção no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento do réu, ora Apelado, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo.

De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pela Autora, ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a nulidade da sentença atacada.

DECISÃO

Portanto, declaro a nulidade da sentença recursada, por violar norma processual inscrita no §1º, art. 485 do CPC/15, e súmula 240 do STJ, que exige intimação pessoal da Autora, ora Apelante, e o requerimento do Réu, ora Apelado, como condição para que o processo seja extinto.

É como voto.

 

Teresina, 24/08/2021

Detalhes

Processo

0029736-44.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

30/08/2021